SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 164, de 09.03.2017
(DOU de 27.03.2017)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: BOLSA DE PESQUISA. TRIBUTAÇÃO. INCIDÊNCIA. As bolsas de pesquisa pagas por fundação de direito privado, sem finalidade lucrativa, concedidas em desacordo com a Lei n° 8.958, de 1994, e do Decreto n° 7.423, de 2010, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária quando consubstanciarem contraprestação pelos serviços e os resultados do projeto reverterem-se economicamente a benefício da empresa concedente ou de pessoa interposta.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea "a", e art. 201, § 11; Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, inciso I e § 9°; Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 29; Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, art. 1°, § 7°, art. 4°, § 1°, e art. 4°-B; Decreto n° 7.423, de 31 de dezembro de 2010, art. 6°, §§ 1° a 6°, art. 7° e art. 8°; Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, art. 57, inciso I, e art. 58, incisos IX e XXVI; Parecer PGFN/CAJE n° 593, de 31 de julho de 1990.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: BOLSA DE PESQUISA. TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE.

As bolsas de pesquisa pagas por fundação de direito privado, sem finalidade lucrativa, estão sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte quando, em contrapartida ao custeio, esteja previsto o aproveitamento econômico do resultado dessa atividade pela fonte pagadora.

Dispositivos Legais: Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26, caput; Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, art. 39, inciso VII, e art. 43, inciso I; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso I; Parecer PGFN/CA-JE n° 593, de 31 de julho de 1990.

Fernando Mombelli
Coordenador-Geral