SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 161, de 14.12.2016
(DOU de 31.03.2017)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA ABRANGIDA PELO RGPS. OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. CABIMENTO. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS.
O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, pode optar pela forma de recolhimento prevista no parágrafo 2° do artigo 21 da Lei n° 8.212, de 1991, independentemente do valor do seu salário-de-contribuição, ou seja, do valor que possa auferir no mês a título de remuneração, todavia, exercendo essa opção, não será titular do direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se efetuar a complementação de recolhimento prevista no parágrafo 3° do artigo 21 da Lei n.° 8.212, de 1991.
O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que tratam a Lei n° 8.212, de 1991, e o RPS aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, e pode, na condição de contribuinte individual, optar pelo regime de tributação previsto no inciso I do parágrafo 2° do artigo 21 da Lei n° 8.212, de 1991, independentemente do valor da remuneração recebida mensalmente, tempo em que sua contribuição será de 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, com o recolhimento sendo efetuado mediante utilização do código de receita (GPS) 1163.
Na forma do artigo 18, parágrafo 2° da Lei n° 8.213, de 1991, combinado com o artigo 173 do RPS aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a nenhuma prestação da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, se permanecer ou retornar à atividade como empregado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 133 - COSIT, DE 1 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição da República, de 1988, artigo 201, parágrafos 12 e 13, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 47, de 2005; Lei n° 8.212, de 1991, artigos 12, inciso V, alínea "h" (na redação dada pela Lei n° 9.876, de 1999) e parágrafo 4°, 18, parágrafo 2°, e 21, parágrafos 2° e 3°, na redação dada pela Lei n° 12.470, de 2011; Lei n° 8.213, de 14 de julho de 1991, artigo 18, parágrafo 2°; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, artigos 9°, parágrafo 1°, 173 e 199-A, inciso I e parágrafos 1° e 2; e Ato Declaratório Executivo Codac n° 46, de 11 de julho de 2013 (retificado no DOU de 14 de novembro de 2014) .
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral