SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 125, de 09.02.2017
(DOU de 31.03.2017)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
FUNDAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
As fundações, entidades sem fins lucrativos, não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do art. 9° da Lei n° 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei n° 12.844, de 2013, não se lhes aplicando, portanto, o disposto no art. 8°, § 3°, XVI, da Lei n° 12.546, de 2011, que prevê a incidência de contribuição substitutiva sobre a receita bruta para as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 6010-1 e 6021- 7 da CNAE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. IRRETRATABILIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DESCABIMENTO.
A irretratabilidade na opção pelo regime de recolhimento da receita bruta só encontra fundamento nos casos de empresas que estão autorizadas legalmente a contribuir pelo referido regime e somente a partir de 2016, não se aplicando às entidades sem fins lucrativos que estão obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RETIFICAÇÃO GFIP. NECESSIDADE.
O recolhimento indevido de contribuição previdenciária sobre a receita bruta por pessoa jurídica obrigada ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento implica na omissão de fatos geradores de contribuição previdenciária patronal em todas as GFIP porventura transmitidas, uma vez que os valores de contribuições sobre a receita bruta são declarados em DCTF e na EFD-Contribuições. De conseguinte, a retificação das GFIP é medida que se impõe, na forma estabelecida no item 1.2 do "Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4".
Dispositivos Legais: Lei n° 12.546, de 2011, arts. 8°, § 3, XVI e 9°, VII, Lei n° 12.844, de 2013, art. 49, IV, "b", ADI RFB n° 11, de 2015, IN RFB n° 1.436, de 2013, art. 1°, §§ 5°, I e II e 6°, I e II e Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, item 1.2.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral