SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 118, de 07.02.2017
(DOU de 13.02.2017)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. DEDUÇÃO DO VALOR DE MATERIAIS. PERCENTUAL MÍNIMO DA BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE LIMPEZA E COPA.
Havendo a previsão do fornecimento de material e a discriminação de seu valor no contrato de prestação de serviço, e o destaque na nota fiscal, ele poderá ser deduzido para efeito da base de cálculo da retenção.
Na hipótese de previsão de fornecimento de material sem a discriminação dos valores no contrato, os valores destacados na nota fiscal, sempre pelo valor da aquisição, poderão ser deduzidos, observado o percentual mínimo da base de cálculo da retenção para cada tipo serviço, conforme art. 122 da IN RFB n° 971, de 2009.
Quando a nota fiscal se referir a mais de um serviço, sem a discriminação do valor de cada um deles, deve ser aplicado o percentual mínimo do valor correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, observado o percentual mínimo maior entre os fixados para cada serviço, se o contrato não permitir identificar o valor de cada um deles, sem prejuízo do destaque do valor total do material passível de dedução.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 2009, art. 219, §§ 7° e 8°; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art.121 e incisos I e III e § 2° do art. 122.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral