SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 112, de 03.02.2017
(DOU de 20.02.2017)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: LABORATÓRIO DE ANALISES CLÍNICAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Diferentemente da empreitada, a cessão de mão de obra necessariamente envolve uma transferência, ainda que em parte, do comando, orientação e coordenação dos empregados da empresa prestadora de serviço para a empresa contratante (colocação à disposição).
Se a empresa contratante dos serviços não puder dispor dos empregados da contratada, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre o "ficar a disposição" e, por conseguinte, não ocorre a cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991.
O estabelecimento de parâmetros para a realização de um serviço (tais como prazos, horários de trabalho e materiais a serem utilizados) não caracteriza, por si só, subordinação dos empregados da contratada à contratante.
Os serviços laboratoriais de análises clínicas estarão sujeitos à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, se e somente se forem prestados mediante cessão de mão de obra.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 312, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1° e 2°, XII; IN RFB n° 971, de 2009, arts. 115 e 118, X.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral