SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 106, de 31.01.2017
(DOU de 13.02.2017)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. MATRÍCULA CEI. ENQUADRAMENTO.
A empresa cuja maior receita advenha de atividade prevista no inciso IV, art. 7°, Lei n° 12.546, de 2011, e enquadrada no art. 7°, § 9°, inciso I, está sujeita à contribuição previndenciária sobre a receita bruta disciplinada pela Lei n° 12.546, de 2011, não obstante o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente dessa atividade, de maior receita da empresa, deva ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, até o seu término, conforme determina o art. 7°, § 9° da Lei n° 12.546, de 2011.
Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal), deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9°, § 1°, da Lei n° 12.546, de 2011.
Análise restrita à interpretação da legislação antes da vigência da Lei n° 13.161, de 31 de agosto de 2015.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 10, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, art. 7° e art. 9°, §§ 9° e 10; IN RFB n° 1.436, de 2013, art. 17; Anexos V e VII da IN RFB n° 971, de 2009. Fica cancelada a SC n° 99.005, de 16 de janeiro de 2017, por ter sido publicada no DOU n° 19, de 26 de janeiro de 2017, Seção I, pág. 22, com erro na numeração.
Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva
Coordenadora-Geral Substituta