SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 009, de 13.01.2017
(DOU de 23.01.2017)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI N° 12.546, DE 2011. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO.
As receitas decorrentes da atividade constitutiva do objeto social da Sociedade em Conta de Participação devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo sócio ostensivo, empresa de construção de obras de infraestrutura, enquadrada nos grupos 421, 422, 429 e 431 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), conforme inciso VII do art. 7° e §§ 9° e 10 do art. 9° da Lei n° 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 7, de 1970, art°. 1°, § 1°; Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 1°; Lei n° 5.172, de 1966 (CTN), arts. 97, 111 e 121; Lei n° 7.689, de 1988, art. 4°; Lei n° 10.406, de 2002, arts. 991 e 993; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° e 9°; Lei n° 8.212, de 1991, art. 15, I; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 148; Decreto n° 4.524, de 2002, arts. 3° e 81; Instrução Normativa SRF n° 179, de 1987; Instrução Normativa SRF n° 390, de 2004, art. 8°; Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 2012, arts. 1° e 4°, § 4°; Instrução Normativa RFB n° 1.422, de 2013, art. 1°, § 1°; Instrução Normativa RFB n° 1.470, de 2014, art. 52.
Claudia Lucia Pimentel Martins da Silva
Coordenadora-Geral Substituta