INSTALAÇÕES
TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 99.009, de 08.09.2020
(DOU de 10.09.2020)

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA, SANITÁRIA, DE GÁS E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

Os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1°, art. 18, § 5°-B, IX, § 5°-C, § 5°-F, § 5°-H; Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191; Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 8, de 2013.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta formulada que verse sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: IN RFB n° 1.396, de 2013, art. 18, VII.

Fábio Cembranel
Coordenador