SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 203, de 07.04.2017
(DOU de 02.05.2017)
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: EMPREGADO. DOAÇÃO. ADIANTAMENTO. EMPRÉSTIMO.
A operação através da qual o empregador efetua doações em nome do empregado, para ser posteriormente por ele ressarcido, poderá se revestir de duas formas, conforme exista ou não previsão cumulativa de cobrança de encargos, prazo e forma de pagamento:
(i) operação de empréstimo, sujeita à incidência do IOF;
(ii) adiantamento de salário, sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual.
Em qualquer dessas hipóteses, não há incidência de contribuição previdenciária e a devolução do principal não constitui receita para a pessoa jurídica empregadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 586; Lei n° 8.212, 24 de julho de 1991, art. 28, inciso I; Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 621; Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007, arts. 3°, 7° e 8°.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral