SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 116, de 07.02.2017

(DOU de 21.02.2017)

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

EMENTA: REMOÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

 

Diferentemente da empreitada, a cessão de mão de obra necessariamente envolve uma transferência, ainda que em parte, do comando, orientação e coordenação dos empregados da empresa prestadora de serviço para a empresa contratante (colocação à disposição). Se a empresa contratante dos serviços não puder dispor dos empregados da contratada, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre o "ficar a disposição" e, por conseguinte, não ocorre a cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991.

 

O estabelecimento de parâmetros para a realização de um serviço (tais como prazos, horários de trabalho e materiais a serem utilizados) não caracteriza, por si só, subordinação dos empregados da contratada à contratante.

 

Os serviços de coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos não estão sujeitos à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, se forem realizados com a utilização de contêineres, caçambas estacionárias ou em outros recipientes móveis e com capacidade tal que impeça seu transporte em veículos de pequeno ou médio porte. Não sendo este o caso, a retenção será cabível se, e somente se, os serviços forem prestados mediante cessão de mão de obra.

 

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 312, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1° e 2°, XII; IN RFB n° 971, de 2009, arts. 115 e 118, X.

 

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral