SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 071, de 23.01.2017
(DOU de 06.03.2017)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: MANUTENÇÃO DE EXTINTORES. ANEXO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
A manutenção de extintores de incêndio era atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, até 2008, mas passou a ser permitida e tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006, a partir de 2009. Porém, caso seja prestada mediante cessão de mão-de-obra, ensejará exclusão do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18, § 5°-B, IX, § 5°-H.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: MANUTENÇÃO DE EXTINTORES. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
A manutenção de extintores de incêndio, porque tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006, não está sujeita à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Porém, caso seja prestada mediante cessão de mão-de-obra, ensejará exclusão do Simples Nacional, após a qual se sujeitará à referida retenção.
Dispositivos Legais: IN RFB n° 971, de 2009, art. 118, XIV, 191.
Cláudia Lúcia Pimentel Martins Da Silva
Coordenadora-Geral Substituta