Nota Informare - Revogado pela Portaria MTP nº 667, de 08.11.2021.

PORTARIA Nº 290, de 11.04.97
(DOU de 18.04.97)

Aprova normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência-UFIR, como medida de valor e atualização monetária de multas e penalidades de qualquer natureza;

CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios para a gradação das multas administrativas variáveis previstas na legislação trabalhista, resolve:

Art. 1º - Ficam aprovadas as tabelas constantes nos anexos I, II e III, desta portaria.

Art. 2º - As multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios:

I - natureza da infração (arts. 75 e 351 da CLT);

II - intenção do infrator (arts. 75 e 351 da CLT);

III - meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (art. 5º da lei nº 7.855/89);

IV - extensão da infração (arts. 75 e 351 da CLT);

V - situação econômico-financeira do infrator (art. 5º da lei nº 7.855/89).

Parágrafo único - O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de 20% do valor máximo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% a 40%, conforme o porte econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão da infração, cumulativamente, nos termos das tabelas constantes no anexo III.

Art. 3º - A multa prevista no art. 25, da Lei nº 7.998 de janeiro de 1990, será imposta na forma do disposto no art. 9º, da Portaria nº 1.127, de 22 de fevereiro de 1996.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Paiva

ANEXO I

Tabela das Multas Administrativas de Valor Fixo (em UFIR)

NATUREZA INFRAÇÃO BASE LEGAL QUANTIDADE OBSERVAÇÕES
Obrigatoriedade da CTPS CLT art. 13 CLT art. 55 378,2847  
Falta anotação da CTPS CLT art. 29 CLT art. 54 378,2847  
Falta registro de empregado CLT art. 41 CLT art. 47 378,2847, Por empregado, dobrado na reincidência
Falta de atualização LRE/FRE CLT art. 41 § único CLT art. 47 § único 189,1424 Dobrado na reincidência
Falta de autenticação LRE/FRE CLT art. 42 CLT art. 47 § único 189,1424 Dobrado na reincidência
Venda CTPS (igual ou semelhante) CLT art. 51 CLT art. 51 1.134,8541  
Extravio ou inutilização CTPS CLT art. 52 CLT art. 52 189,1424  
Retenção da CTPS CLT art. 53 CLT art. 53 189,1424  
Não comparecimento audiência p/ anotação CTPS CLT art. 54 CLT art. 54 378,2847  
Cobrança CTPS pelo Sindicato CLT art. 56 CLT art. 56 1.134,8541  
Férias CLT art. 129/152 CLT art. 153 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência
Trabalho do Menor (Criança e Adolescente) CLT art. 402/441 CLT art. 434 378,2847 Por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 qdo. infrator primário. Dobrado esse máximo na reincidência
Anotação indevida CTPS CLT art. 435 CLT art. 435 378,2847  
Contrato Individual de Trabalho CLT art. 442/508 CLT art. 510 378,2847 Dobrado na reincidência
Atraso Pagamento de Salário CLT art. 459 § 1º art. 4º Lei 7855/89 160,0000 Por empregado prejudicado
Não Pagamento Verbas Rescisórias Prazo Previsto CLT art. 477 § 6º CLT art. 477 § 8º 160,0000 Por empregado prejudicado + multa 1 (um) salário, corrigido, para o empregado
13º Salário Lei 4090/62 Lei 7855/89 art. 3º 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência
Vale-transporte Lei 7418/85 Lei 7855/89 art. 3º 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência
Entrega de CAGED c/ atraso até 30 dias Lei 4923/65 Lei 4923/65 art. 10, § U 4,2000 Por empregado
Entrega de CAGED c/ atraso de 31 a 60 dias Lei 4923/65 Lei 4923/65 art. 10, § U 6,3000 Por empregado
Falta de CAGED/ entrega c/ atraso acima de 60 dias Lei 4923/65 Lei 4923/65
art. 10
12,6000 Por empregado
Trabalhador temporário Lei 6019/74 Lei 7855/89 art. 3º 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência
Atividade petrolífera Lei 5811/72 Lei 7855/89 art. 3º 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência
Aeronauta Lei 7183/84 Lei 7855/89 art. 3º 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência

Fundamentação Legal:

1 - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
2 - Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 - (art. 11)
3 - Decreto-Lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967 - (art. 1º)
4 - Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967
5 - Lei nº 5.562, de 12 de dezembro de 1968 - (art. 2º)
6 - Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 - (art. 2º, parágrafo único)
7 - Decreto nº 75.704, de 08 de maio de 1975
8 - Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977
9 - Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982 - (art. 7º)
10 - Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 - (art. 2º a 6º)
11 - Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 - (art. 3º)
12 - Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991 - (art. 21)
13 - Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 - (art. 10)
14 - Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 - (arts. 1º e 3º)

ANEXO II

Tabela das Multas Administrativas de Valor Variável (em UFIR)

NATUREZA INFRAÇÃO BASE
LEGAL
QUANTIDADE OBSERVAÇÕES
MÍNIMO MÁXIMO
Duração do trabalho CLT art. 57/74 CLT art. 75 37.8285 3,782,8472 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Salário Mínimo CLT art. 76/126 CLT art. 120 37,8285 1.513,1389 Dobrado na reincidência
Segurança do Trabalho CLT art. 154/200 CLT art. 201 630,4745 6.304,7452 Vr. máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação
Medicina do Trabalho CLT art. 154/200 CLT art. 201 378,2847 3.782,8472 Vr. Máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação
Duração e Condições Especiais do Trabalho CLT art. 224/350 CLT art. 351 37,8285 3.782,8472 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Nacionali- zação do Trabalho CLT art. 352/371 CLT art. 364 75,6569 7.565,6943  
Trabalho da Mulher CLT art. 372/400 CLT art. 401 75,6569 756,5694 Vr. Máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude
Contribuição Sindical CLT art. 578/610 CLT art. 598 7,5657 7.565,6943  
Fiscalização CLT art. 626/642 CLT art. 630 § 6º 189,1424 1.891,4236  
FGTS: Falta de depósito Lei nº 8036/90 art. 23, I Lei nº 8036/90 art. 23, § 2º, "b" 10,0000 100,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador Lei nº 8036/90 art. 23, II Lei nº 8036/90 art. 23, § 2º, "a" 2,0000 5,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: apresentar informações com erro/omissão Lei nº 8036/90 art. 23, III Lei nº 8036/90 art. 23 § 2º, "a" 2,0000 5,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: deixar de computar parcela de remuneração Lei nº 8036/90 art. 23, IV Lei nº 8036/90 art. 23 § 2º, "b" 10,0000 100,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: deixar de efetuar depósito após notificação Lei nº 8036/90 art. 23, V Lei nº 8036/90 art. 23 § 2º, "b" 10,0000 100,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Seguro de-semprego Lei 7998/90 art. 24 Lei 7998/90 art. 25 400,0000 40.000,0000 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
RAIS: não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa Dec. 76900/75 art. 7º c/ Lei 7998/90 art. 24 Lei 7998/90 art. 25 400,0000 40.000,0000 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Gradação conforme Port. MTb. Nº 319, de 26.02.93 (art. 6º) e 1.127, de 22.11.96
Trabalho rural (ver IN intersecreta- rial SEFIT/SSST/ MTb nº 01, de 24.03.94, que prevê mesmos critérios para o trabalho urbano e o rural, por força da CF) Lei 5889/73 art. 9º Lei 5889/73 art. 18 3,7828 378,2847 Por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário Dobrado na reincidência, oposição ou desacato.
Radialista Lei 6615/78 Lei 6615/78 art. 27 107,1738 1.071,7382 53.5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
Jornalista Decreto Lei 972/69 Dec. Lei 972/69, art. 13 53,5869 535,8692  
Artista Lei 6533/78 Lei 6533/78
art. 33
107,1738 1.071,7382 53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
Publicitário Lei 4680/65 Lei 4680/65 art. 16 3,7828 378,2847  
Músicos Lei 3.857/60 Lei 3.857/60 art. 56 0,0000 0,0082 Valores sem expressão na moeda atual, por falta de base legal para atualização ou majoração até Set/89
Repouso semanal remunerado Lei 605/49 Lei 605/49 art. 12 0,0000 0,0040 Idem

Fundamentação Legal:

1 - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
2 - Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 - (art. 11)
3 - Decreto-Lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967 - (art. 1º)
4 - Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967
5 - Lei nº 5.562, de 12 de dezembro de 1968 - (art. 2º)
6 - Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 - (art. 2º parágrafo único)
7 - Decreto nº 75.704, de 08 de maio de 1975
8 - Lei nº 6514, de 22 de dezembro de 1977
9 - Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982 - (art. 7º)
10 - Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 - (art. 2º a 6º)
11 - Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 - (art. 3º)
12 - Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991 - (art. 21)
13 - Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 - (art. 10)
14 - Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 - (arts. 1º e 3º)

ANEXO III

A - TABELA EM UFIR DE GRADAÇÃO DAS MULTAS DE VALOR VARIÁVEL (art.5º)

CRITÉRIOS

VALOR A SER ATRIBUÍDO

I - Natureza da infração
Intenção do infrator de praticar a infração,
Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei
20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.
Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" abaixo
II - Porte Econômico do Infrator De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela abaixo.
III - Extensão da infração a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:
Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo)
Capítulo I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher)
Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas)
Art. 23 da Lei nº 8.036/90 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
b) De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" abaixo.
O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III)

B - TABELA EM UFIR DO PERCENTUAL FIXO (20%) APLICÁVEL A TODAS AS INFRAÇÕES

BASE LEGAL
Arts. 75 e 351 da CLT Art. 120 da CLT Arts. 364 e 598 da CLT Art. 401 da CLT Art. 630, § 6º da CLT Art. 16, Lei 4.680/65 Art. 18, Lei 5.889/73 Art. 13 Dec.-Lei 972/69 Art. 23, § 2º, "a" da Lei nº 8036/90 Art. 23 § 2º, "b" da Lei8.036/90
756,5694 302,6277 1.513,1388 151,3138 378,2847 75,6569 107,1738 1,0000 20,0000

C - TABELA EM UFIR DE GRADAÇÃO DE MULTAS DE VALOR VARIÁVEL APLICÁVEL AOS CRITÉRIOS II E III ALÍNEA "b", DO QUADRO ACIMA

QUANTIDADE DE EMPREGADOS % BASE LEGAL
Arts. 75 e
351 da CLT
Art. 120
da CLT
Arts. 364 e
598 da
CLT
Art. 401
da CLT
Art. 630,
§ 6º, da
CLT
Art. 16,
Lei
4.680/65
Art. 18, Lei
5.889/73
Art. 13
Dec
.-Lei
972/69
Art. 23,
§ 2º, "a"
da Lei
8.036/90
Art. 23,
§ 2º "b"
da Lei
8.036/90
de 01 a
10
8 302,6277 121,0511 605,2555 60,5255 151,3138 30,2627 42,8695 0,4000 8,0000
de 11 a
30
16 605,2555 242,1022 1.210,5111 121,0511 302,6277 60,5255 85,7390 0,8000 16,0000
de 31 a
60
24 907,8833 363,1533 1.815,7666 181,5766 453,9416 90,7883 128,6086 1,2000 24,0000
de 61 a
100
32 1.210,5111 484,2044 2.421,0221 242,1022 605,2555 121,0511 171,4781 1,6000 32,0000
acima
de 100
40 1.513,1388 605,2555 3.026,2777 302,6277 756,5694 151,3138 214,3476 2,0000 40,0000