Nota Informare - Revogado pela Portaria MTP Nº 671, de 08.11.2021.

PORTARIA Nº 3.626, de 13.11.91
(DOU de 14.11.91)

Dispõe sobre o registro de empregados, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o registro de horário de trabalho.

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE EMPREGADOS

Art. 1º - (Revogado pela Portaria n° 41 de 28/03/07-DOU 30.03.07).

Art. 2º -(Revogado pela Portaria n° 41 de 28/03/07-DOU 30.03.07).

Art 3º - O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à Inspeção do Trabalho, à exceção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento..

§ 1º - A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, segundo determinação do Agente da Inspeção do Trabalho.

§ 2º - (Revogado pela Portaria n° 41 de 28/03/07-DOU 30.03.07).

§ 3º - (Revogado pela Portaria n° 41 de 28/03/07-DOU 30.03.07).

CAPÍTULO II
DO REGISTRO INFORMATIZADO DE EMPREGADOS

NOTA - A Portaria MTE n° 1.121, de 08.11.95 (DOU de 10.11.95) revoga o capítulo II desta Portaria.

CAPÍTULO III
DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 11 - (Revogado pela Portaria n° 41 de 28/03/07-DOU 30.03.07).

Art. 12 - (Revogado pela Portaria n° 41 de 28/03/07-DOU 30.03.07).

Art. 12-A - (Revogado pela Portaria n° 41 de 28/03/07-DOU 30.03.07).

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO

Art. 13. a empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT).

Parágrafo único. Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado.

Art. 14. Permanece como modelo único de quadro de horário de trabalho o aprovado pela Portaria n. 576, de 6 de janeiro de 1941.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias n. 5, de 21 de janeiro de 1944; 161, de 11 de outubro de 1946; 3, de 7 de janeiro de 1952; 43, de 19 de abril de 1956; 308, de 1º de outubro de 1962; GB-195, de 10 de maio de 1968; 96, de 26 de março de 1969; 3.378, de 14 de dezembro de 1971; 3.560, de 10 de outubro de 1979; 3.088, de 28 de abril de 1980; 3.162, de 8 de setembro de 1982, 3.163, de 8 de setembro de 1982, 3.081, de 11 de abril de 1984; 3.082, de 11 de abril de 1984; 3.022, de 7 de janeiro de 1985; 3.035, de 26 de fevereiro de 1985; 3.044, de 8 de março de 1985; 3.288, de 23 de setembro de 1987 e demais disposições em contrário.

ANTONIO MAGRI