MULTAS
TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
INFRAÇÃO | DISPOSITIVO INFRINGIDO | BASE LEGAL DA MULTA | QUANTIDADE DE UFIR | OBSERVAÇÕES | |
MÍNIMO | MÁXIMO | ||||
OBRIGATORIEDADE DA CTPS | CLT ART. 13 | CLT ART. 55 | 378,2847 | 378,2847 | |
FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS | CLT ART. 29 | CLT ART. 54 | 378,2847 | 378,2847 | |
FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO | CLT ART. 41 | CLT ART. 47 | 378,2847 | 378,2847 | por empregado, dobrado na reincidência |
FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE | CLT ART. 41, § ÚNICO | CLT ART. 47,§ ÚNICO | 189,1424 | 189,1424 | dobrado na reincidência |
FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE | CLT ART. 42 | CLT ART. 47, § ÚNICO | 189,1424 | 189,1424 | dobrado na reincidência |
VENDA CTPS / SEMELHANTE | CLT ART. 51 | CLT ART. 51 | 1.134,8541 | 1.134,8541 | |
EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS | CLT ART. 52 | CLT ART. 52 | 189,1424 | 189,1424 | |
RETENÇÃO DA CTPS | CLT ART. 53 | CLT ART. 53 | 189,1424 | 189,1424 | |
NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA PARA ANOTAÇÃO CTPS | CLT ART. 54 | CLT ART. 54 | 378,2847 | 378,2847 | |
COBRANÇA CTPS PELO SINDICATO | CLT ART. 56 | CLT ART. 56 | 1.134,8541 | 1.134,8541 | |
DURAÇÃO DO TRABALHO | CLT ART. 57 A 74 | CLT ART. 75 | 37,8285 | 3.782,8472 | dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
SALÁRIO-MÍNIMO | CLT ART. 76 A 126 | CLT ART. 120 | 37,8285 | 1.512,1389 | dobrado na reincidência |
FÉRIAS | CLT ART. 129 A 152 | CLT ART. 153 | 160,0000 | 160,0000 | por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência |
SEGURANÇA DO TRABALHO | CLT ART. 154 A 200 | CLT ART. 201 | 630,4745 | 6.304,7453 | valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
MEDICINA DO TRABALHO | CLT ART. 154 A 200 | CLT ART. 201 | 378,2847 | 3.782,8471 | valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO | CLT ART. 224 A 350 | CLT ART. 351 | 37,8285 | 3.782,8471 | dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO | CLT ART. 352 A 371 | CLT ART. 364 | 75,6569 | 7.565,6943 | |
TRABALHO DA MULHER, | CLT ART. 372 A 400 | CLT ART. 401 | 75,6569 | 756,5694 | valor máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude |
TRABALHO DO MENOR | CLT ART. 402 A 441 | CLT ART. 434 | 378,2847 | 378,2847 | por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência |
TRABALHO RURAL | LEI Nº 5.889/73, ART. 9º |
LEI Nº 5.889/73, ART. 18 |
3,7828 | 378,2847 | por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS | CLT ART. 435 | CLT ART. 435 | 378,2847 | 378,2847 | |
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO | CLT ART. 442 A 508 | CLT ART. 510 | 378,2847 | 378,2847 | dobrada na reincidência |
ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO | CLT ART. 459 ART. 4º, § 1º |
LEI 7.855/89 | 160,0000 | 160,0000 | por empregado prejudicado |
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO | CLT ART. 477, § 6º | CLT ART. 477, § 8º | 160,0000 | 160,0000 | por empregado prejudicado + multa de 1 (um) salário, corrigido, para o empregado |
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL | CLT ART. 578 A 610 | CLT ART. 598 | 7,5657 | 7.565,6943 | |
FISCALIZAÇÃO | CLT ART. 626 A 642 | CLT ART. 630 § 6º | 189,1424 | 1.891,4236 | |
13º SALÁRIO | LEI Nº 4.090/62 | LEI Nº 7.855/89, ART. 3º | 160,0000 | 160,0000 | por empregado, dobrado na reincidência |
ATIVIDADE PETROLÍFERA | LEI Nº 5.811/72 | LEI Nº 7.855/89, ART. 3º | 160,0000 | 160,0000 | por empregado, dobrado na reincidência |
TRABALHO TEMPORÁRIO | LEI Nº 6.019/74 | LEI Nº 7.855/89, ART. 3º | 160,0000 | 160,0000 | por empregado, dobrado na reincidência |
AERONAUTA | LEI Nº 7.183/84 | LEI Nº 7.855/89, ART. 3º | 160,0000 | 160,0000 | por empregado, dobrado na reincidência |
VALE-TRANSPORTE | LEI Nº 7.418/85 | LEI Nº 7.855/89 ART. 3º | 160,0000 | 160,0000 | por empregado, dobrado na reincidência |
SEGURO-DESEMPREGO | LEI Nº 7.998/90, ART. 24 | LEI Nº 7.998/90, ART. 25 | 400,0000 | 40.000,0000 | dobrada na reincidência, oposição ou desacato |
RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa | DEC. Nº 76.900/75, ART. 7º, C/ LEI 7.998/90, ART. 24 | LEI Nº 7.998/90, ART. 25 | 400,0000 | 40.000,0000 | dobrado na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb nº 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127, de 22.11.96 |
CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS: | |||||
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS | LEI Nº 4.923/65 | LEI Nº 4.923/65 ART. 10 | 4,2000 | 4,2000 | por empregado |
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS | LEI Nº 4.923/65 | LEI Nº 4.923/65 ART. 10 | 6,3000 | 6,3000 | por empregado |
ATRASO COMUNICAÇÃO ACIMA DE 60 DIAS | LEI Nº 4.923/65 | LEI Nº 4.923/65 ART. 10 | 12,6000 | 12,6000 | por empregado |
FGTS: Falta de depósito | LEI Nº 8.036/90, ART. 23, I |
LEI Nº 8.036/90 ART. 23, § 2º, "b" | 10,0000 | 100,0000 | por empregado, dobrado na reincidência, etc. |
FGTS: Omitir informações sobre conta vinculada | LEI Nº 8.036/90 ART. 23, II |
LEI Nº 8.036/90 ART. 23 § 2º, "a" |
2,0000 | 5,0000 | por empregado, dobrado na reincidência, etc. |
FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões | LEI Nº 8.036/90 ART. 23, III |
LEI Nº 8.036/90 ART. 23 § 2º, "a" |
2,0000 | 5,0000 | por empregado, dobrado na reincidência, etc. |
FGTS: Deixar de computar parcela da remuneração | LEI Nº 8.036/90 ART. 23, IV |
LEI Nº 8.036/90 ART. 23 § 2º, "b" |
10,0000 | 100,0000 | por empregado, dobrado na reincidência, etc. |
FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação | LEI Nº 8.036/90 ART. 23, V |
LEI Nº 8.036/90 ART. 23 § 2º, "b" |
10,0000 | 100,0000 | por empregado, dobrado na reincidência, etc. |
OBSERVAÇÕES: Base de cálculo para conversão de cruzeiros para UFIR - 215,6656 Débitos de multas vencidas até 31.12.91 e não pagos serão convertidos em quantidade de UFIR Diária - Artigo 54 § 1º da Lei nº8.383/91 Os juros de mora regulam-se pelo Artigo 59, da referida lei. As multas pagas dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do ano do pagamento. As multas não pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR Anual. As multas aplicadas em cruzeiros e não pagas serão convertidas em UFIR antes da remessa para a cobrança executiva. |
* Informamos que o artigo 29, § º, da MP nº 1.973-68, de 23.11.2000, publicada no DOU de 24.11.2000, extinguiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Cabe ressaltar que através da Lei nº 10.192, de 14.02.2001 (DOU de 16.02.01), a reconversão para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27 de Outubro de 2000, será efetuado com base no valor dessa unidade fixado para o exercício de 2000. É importante lembrar que o valor da UFIR fixada para o ano de 2000 é de 1,0641.