MULTAS

TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO BASE LEGAL DA MULTA QUANTIDADE DE UFIR OBSERVAÇÕES
MÍNIMO MÁXIMO
OBRIGATORIEDADE DA CTPS CLT ART. 13 CLT ART. 55 378,2847 378,2847  
FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS CLT ART. 29 CLT ART. 54 378,2847 378,2847  
FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO CLT ART. 41 CLT ART. 47 378,2847 378,2847 por empregado, dobrado na reincidência
FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE CLT ART. 41, § ÚNICO CLT ART. 47,§ ÚNICO 189,1424 189,1424 dobrado na reincidência
FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE CLT ART. 42 CLT ART. 47, § ÚNICO 189,1424 189,1424 dobrado na reincidência
VENDA CTPS / SEMELHANTE CLT ART. 51 CLT ART. 51 1.134,8541 1.134,8541  
EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS CLT ART. 52 CLT ART. 52 189,1424 189,1424  
RETENÇÃO DA CTPS CLT ART. 53 CLT ART. 53 189,1424 189,1424  
NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA PARA ANOTAÇÃO CTPS CLT ART. 54 CLT ART. 54 378,2847 378,2847  
COBRANÇA CTPS PELO SINDICATO CLT ART. 56 CLT ART. 56 1.134,8541 1.134,8541  
DURAÇÃO DO TRABALHO CLT ART. 57 A 74 CLT ART. 75 37,8285 3.782,8472 dobrado na reincidência, oposição ou desacato
SALÁRIO-MÍNIMO CLT ART. 76 A 126 CLT ART. 120 37,8285 1.512,1389 dobrado na reincidência
FÉRIAS CLT ART. 129 A 152 CLT ART. 153 160,0000 160,0000 por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência
SEGURANÇA DO TRABALHO CLT ART. 154 A 200 CLT ART. 201 630,4745 6.304,7453 valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
MEDICINA DO TRABALHO CLT ART. 154 A 200 CLT ART. 201 378,2847 3.782,8471 valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO CLT ART. 224 A 350 CLT ART. 351 37,8285 3.782,8471 dobrado na reincidência, oposição ou desacato
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO CLT ART. 352 A 371 CLT ART. 364 75,6569 7.565,6943  
TRABALHO DA MULHER, CLT ART. 372 A 400 CLT ART. 401 75,6569 756,5694 valor máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude
TRABALHO DO MENOR CLT ART. 402 A 441 CLT ART. 434 378,2847 378,2847 por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência
TRABALHO RURAL LEI Nº 5.889/73,
ART. 9º
LEI Nº 5.889/73,
ART. 18
3,7828 378,2847 por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato
ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS CLT ART. 435 CLT ART. 435 378,2847 378,2847  
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO CLT ART. 442 A 508 CLT ART. 510 378,2847 378,2847 dobrada na reincidência
ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO CLT ART. 459
ART. 4º, § 1º
LEI 7.855/89 160,0000 160,0000 por empregado prejudicado
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO CLT ART. 477, § 6º CLT ART. 477, § 8º 160,0000 160,0000 por empregado prejudicado + multa de 1 (um) salário, corrigido, para o empregado
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CLT ART. 578 A 610 CLT ART. 598 7,5657 7.565,6943  
FISCALIZAÇÃO CLT ART. 626 A 642 CLT ART. 630 § 6º 189,1424 1.891,4236  
13º SALÁRIO LEI Nº 4.090/62 LEI Nº 7.855/89, ART. 3º 160,0000 160,0000 por empregado, dobrado na reincidência
ATIVIDADE PETROLÍFERA LEI Nº 5.811/72 LEI Nº 7.855/89, ART. 3º 160,0000 160,0000 por empregado, dobrado na reincidência
TRABALHO TEMPORÁRIO LEI Nº 6.019/74 LEI Nº 7.855/89, ART. 3º 160,0000 160,0000 por empregado, dobrado na reincidência
AERONAUTA LEI Nº 7.183/84 LEI Nº 7.855/89, ART. 3º 160,0000 160,0000 por empregado, dobrado na reincidência
VALE-TRANSPORTE LEI Nº 7.418/85 LEI Nº 7.855/89 ART. 3º 160,0000 160,0000 por empregado, dobrado na reincidência
SEGURO-DESEMPREGO LEI Nº 7.998/90, ART. 24 LEI Nº 7.998/90, ART. 25 400,0000 40.000,0000 dobrada na reincidência, oposição ou desacato
RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa DEC. Nº 76.900/75, ART. 7º, C/ LEI 7.998/90, ART. 24 LEI Nº 7.998/90, ART. 25 400,0000 40.000,0000 dobrado na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb nº 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127, de 22.11.96
CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS:
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS LEI Nº 4.923/65 LEI Nº 4.923/65 ART. 10 4,2000 4,2000 por empregado
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS LEI Nº 4.923/65 LEI Nº 4.923/65 ART. 10 6,3000 6,3000 por empregado
ATRASO COMUNICAÇÃO ACIMA DE 60 DIAS LEI Nº 4.923/65 LEI Nº 4.923/65 ART. 10 12,6000 12,6000 por empregado
FGTS: Falta de depósito LEI Nº 8.036/90,
ART. 23, I
LEI Nº 8.036/90 ART. 23, § 2º, "b" 10,0000 100,0000 por empregado, dobrado na reincidência, etc.
FGTS: Omitir informações sobre conta vinculada LEI Nº 8.036/90
ART. 23, II
LEI Nº 8.036/90 ART. 23
§ 2º, "a"
2,0000 5,0000 por empregado, dobrado na reincidência, etc.
FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões LEI Nº 8.036/90
ART. 23, III
LEI Nº 8.036/90 ART. 23
§ 2º, "a"
2,0000 5,0000 por empregado, dobrado na reincidência, etc.
FGTS: Deixar de computar parcela da remuneração LEI Nº 8.036/90
ART. 23, IV
LEI Nº 8.036/90 ART. 23
§ 2º, "b"
10,0000 100,0000 por empregado, dobrado na reincidência, etc.
FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação LEI Nº 8.036/90
ART. 23, V
LEI Nº 8.036/90 ART. 23
§ 2º, "b"
10,0000 100,0000 por empregado, dobrado na reincidência, etc.
OBSERVAÇÕES:
Base de cálculo para conversão de cruzeiros para UFIR - 215,6656
Débitos de multas vencidas até 31.12.91 e não pagos serão convertidos em quantidade de UFIR Diária - Artigo 54 § 1º da Lei nº8.383/91
Os juros de mora regulam-se pelo Artigo 59, da referida lei.
As multas pagas dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do ano do pagamento.
As multas não pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR Anual.
As multas aplicadas em cruzeiros e não pagas serão convertidas em UFIR antes da remessa para a cobrança executiva.

* Informamos que o artigo 29, § º, da MP nº 1.973-68, de 23.11.2000, publicada no DOU de 24.11.2000, extinguiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Cabe ressaltar que através da Lei nº 10.192, de 14.02.2001 (DOU de 16.02.01), a reconversão para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27 de Outubro de 2000, será efetuado com base no valor dessa unidade fixado para o exercício de 2000. É importante lembrar que o valor da UFIR fixada para o ano de 2000 é de 1,0641.