SALÁRIO-MÍNIMO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.091/2021
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Garantia Do Salário Mínimo;
4. Índice De Reajuste Para 2022;
5. Jornada De Trabalho;
5.1. Valor Mensal;
5.2. Valor Diário;
5.3. Valor Hora;
6. Evolução do Salário Mínimo a Partir de 2010.
1. INTRODUÇÃO
O salário mínimo foi criado pela Lei nº 185/1936 e regulamentado pelo Decreto-Lei nº 399/1938, pelo então Presidente da República Getúlio Vargas, famoso por garantir diversos direitos aos trabalhadores.
O artigo 7º, incisos IV e VII da Constituição Federal de 1988 garantem aos empregados, urbanos e rurais uma remuneração em valor não inferior ao salário mínimo.
Ainda, nos termos do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, o salário deve ser reajustado periodicamente, a fim de garantir o poder aquisitivo do trabalhador.
Assim, anualmente, o valor do salário mínimo é reajustado pelo Governo Federal, considerando a inflação e a variação do PIB.
2. CONCEITO
Salário mínimo, conforme o artigo 76 da CLT, é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
De acordo com o artigo 78 da CLT, quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Ainda, nos termos do parágrafo único do referido artigo, quando o empregado tiver uma remuneração mista, ou seja, parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação.
Deste modo, nenhum trabalhador poderá receber menos que o salário mínimo, considerada, no entanto, a proporcionalidade de sua jornada de trabalho.
Por exemplo, um empregado com jornada de 220 horas mensais, em nenhuma hipótese poderá receber uma remuneração inferior ao salário mínimo federal. Já se a jornada for de 110 horas mensais, será garantida a metade do salário mínimo e assim por diante, conforme a jornada.
3. GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO
Um dos direitos garantidos aos trabalhadores, urbanos e rurais, é o salário mínimo.
O artigo 7°, inciso IV da Constituição Federal de 1988, prevê que é direito dos trabalhadores salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
No mesmo sentido, o inciso VII do referido artigo determina a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável, ou seja, para os empregados que recebem valores variáveis, deve ser observado o valor do salário mínimo para fixação do salário.
Neste caso, por exemplo, os empregados que recebem por hora, não podem receber menos que o valor do salário-hora de acordo com o salário mínimo federal.
Outra legislação que também prevê a garantia de salário mínimo aos trabalhadores é a Lei n° 8.716/1993.
A Lei, na mesma linha da Constituição Federal, garante o salário mínimo também para os empregados com remuneração mista, ou seja, parte fixa e parte variável.
4. INDÍCE DE REAJUSTE PARA 2024
O salário mínimo é fixado e reajustado de acordo com a inflação (INPC/Índice Nacional de Preços ao Consumidor) mais a variação do PIB (Produto Interno Bruto).
Para o ano de 2024, o reajuste do salário mínimo foi de 6,97% (R$ 92,00).
O INPC tem por objetivo a correção do poder de compra dos salários, através da mensuração das variações de preços da cesta de consumo da população assalariada com mais baixo rendimento. Esta faixa de renda foi criada com o objetivo de garantir uma cobertura populacional de 50% das famílias cuja pessoa de referência é assalariada e pertencente às áreas urbanas de cobertura do SNIPC - Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.
(Fonte: site do IBGE)
https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9258-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor.html?=&t=o-que-e).
5. JORNADA DE TRABALHO
Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado permanece à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens, conforme previsto no artigo 4º da CLT.
Assim, a jornada de trabalho é o período de tempo em que o empregado deve prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, excetuadas as horas extraordinárias.
O artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal determina que a jornada de trabalho máxima é de até 8 horas diárias e até 44 horas semanais.
Já a jornada mensal de trabalho é calculada multiplicando-se a jornada semanal por 5 (semanas).
Por exemplo, um empregado com uma jornada semanal de 36 horas tem uma jornada mensal de 180 horas.
Portanto, para definir a jornada mensal, basta multiplicar a jornada semanal por 5, configurando os empregados mensalistas.
5.1. Valor Mensal
Para os empregados com jornada mensal de 220 horas, deve ser garantido o valor do salário mínimo, que é de R$ 1.412,00 em 2024 (conforme Decreto nº 11.864/2023).
5.2. Valor Diário
O artigo 1º, parágrafo único do Decreto nº 11.864/2023 determina o valor diário do salário mínimo, correspondente à R$ 47,07 (quarenta e sete reais e sete centavos).
Cálculo:
R$ 1.412,00 ÷ 30 dias = R$ 47,07
Assim, em caso de empregado remunerado por diária, o valor não poderá ser inferior ao mínimo, ou seja, não poderá ser inferior a R$ 47,07.
5.3. Valor Hora
O Decreto nº 11.864/2023 determina o valor da hora, com base no novo salário mínimo, de R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos).
Cálculo:
R$ 1.412,00 ÷ 220 horas = R$ 6,42
Desta forma, para o empregado horista, ou seja, remunerado por hora, o valor da hora deverá ser de no mínimo R$ 6,42 em 2022.
6. EVOLUÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DE 2010
ANO |
LEGISLAÇÃO |
VIGÊNCIA |
VALOR |
2024 |
Decreto nº 11.864/2023 |
01.01.2024 |
R$ 1.412,00 |
2023 |
Lei nº 14.663/2023 |
01.05.2023 |
R$ 1.320,00 |
2023 |
MP nº 1.143/2022 |
01.01.2023 |
R$ 1.302,00 |
2022 |
MP nº 1.091/2021 |
01.01.2022 |
R$ 1.212,00 |
2021 |
MP nº 1.021/2021 |
01.01.2021 |
R$ 1.100,00 |
2020 |
MP nº 919/2020 |
01.02.2020 |
R$ 1.045,00 |
2020 |
MP nº 916/2019 |
01.01.2020 |
R$ 1.039,00 |
2019 |
Decreto nº 9.661/2019 |
01.01.2019 |
R$ 998,00 |
2018 |
Decreto nº 9.255/2017 |
01.01.2018 |
R$ 954,00 |
2017 |
Decreto nº 8.948/2016 |
01.01.2017 |
R$ 937,00 |
2016 |
Decreto n° 8.618/2015 |
01.01.2016 |
R$ 880,00 |
2015 |
Decreto n° 8.381/2014 |
01.01.2015 |
R$ 788,00 |
2014 |
Decreto n° 8.166/2013 |
01.01.2014 |
R$ 724,00 |
2013 |
Decreto n° 7.872/2012 |
01.01.2013 |
R$ 678,00 |
2012 |
Decreto n° 7.655/2011 |
01.01.2012 |
R$ 622,00 |
2011 |
Lei nº 12.383/2011 |
01.03.2011 |
R$ 545,00 |
2011 |
MP nº 516/2010 |
01.01.2011 |
R$ 540,00 |
2010 |
MP nº 474/2009 |
01.01.2010 |
R$ 510,00 |
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Janeiro/2024