PISO SALARIAL REGIONAL DO ESTADO DO PARANÁ
Resolução CETER nº 538/2024

Sumário

1. Introdução;
2. Piso Salarial;
3. Variação Do Piso Salarial;
4. Data Do Reajuste;
5. Trabalhadores Que Não Recebem O Piso Regional;
6. Valores Do Piso Salarial Em 2024;
6.1. Grupos.

1. INTRODUÇÃO

Os Estados podem estabelecer seus pisos salariais regionais através de Leis Estaduais, nos termos da Lei Complementar nº 103/2000.

No entanto, os pisos regionais têm sido aplicados somente nos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro.

Nos demais Estados não há previsão em relação a pisos regionais.

Os pisos regionais, de modo geral, são estabelecidos anualmente.

2. PISO SALARIAL

O piso regional no Estado do Paraná foi estabelecido pela primeira vez em 2006, conforme a Lei Estadual nº 15.118/2006.

Desde então, anualmente, são publicadas legislações que regulamentam o referido piso.

Na lei de 2006, o piso foi estabelecido para categorias específicas de trabalhadores.

No ano de 2007, com a publicação da Lei Estadual nº 15.486/2007, os trabalhadores foram divididos de acordo com os Grandes Grupos da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações).

Assim, o valor do piso regional irá depender de qual grupo o trabalhador está enquadrado.

O CETER (Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda), instituído pela Lei Estadual nº 19.847/2019 é responsável pelo monitoramento e avaliação da política estadual de valorização do Piso Salarial do Estado do Paraná.

O referido Conselho divulga, anualmente, os novos valores do piso regional do Estado do Paraná, que depois são ratificados por Decreto do Governo Estadual.

Para o ano de 2024, o piso regional do Estado do Paraná está previsto na Resolução CETER nº 438/2024.

3. VARIAÇÃO DO PISO SALARIAL

De acordo com o artigo 1º, incisos I e II da Lei Estadual nº 21.350/2023, o piso salarial do Estado do Paraná será calculado da seguinte forma:
 
I - uma fração do citado piso correspondente ao valor do salário mínimo nacional, corrigida conforme o índice que o Governo Federal adotará para o reajuste do salário mínimo nacional;

II - a diferença entre o valor do piso salarial do Estado do Paraná e o piso salarial nacional, em cada um dos grupos incluídos na política estadual, será corrigida pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor - INPC do ano anterior.

A referida regra de cálculo será aplicada de 2023 a 2026, como determina o § 1º do artigo 1º da Lei Estadual nº 21.350/2023.

Assim, para o ano de 2024, foi aplicado um reajuste de 6,08% aproximadamente.

4. DATA DO REAJUSTE

O piso regional do Paraná é aplicado de 01.01.2024 a 31.12.2024, como determina o artigo 1º da Resolução CETER nº 438/2024.

5. TRABALHADORES QUE NÃO RECEBEM O PISO REGIONAL

O artigo 5º da Lei Estadual nº 21.350/2023 e o artigo 3º da Resolução CETER nº 538/2024 determinam que o piso regional não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos Servidores Públicos.

Deste modo, os empregados com piso salarial previstos em instrumentos coletivos, devem observar estes, ainda que inferiores ao piso regional.

Da mesma forma, empregados com salários definidos em legislações federais específicas, devem observar o piso determinado nas mesmas, não devendo ser aplicado o piso regional aos mesmos, o que também ocorre com os servidores públicos.

No entanto, como prevê o artigo 6º da Lei, o piso regional não substitui, para quaisquer fins de direito, o salário-mínimo previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, ou seja, nenhum trabalhador poderá ter salário inferior ao mínimo nacional, proporcional à sua jornada de trabalho.

A aplicação mais comum do piso regional é para os trabalhadores domésticos, já que ainda é muito raro existirem Sindicatos da categoria no país.

Porém, apesar de ser amplamente utilizado para fixação dos salários dos empregados domésticos no Estado do Paraná, também abrangem diversas outras categorias de trabalhadores.

6. VALORES DO PISO SALARIAL EM 2022

Conforme artigo 1º da Resolução CETER nº 438/2024, os novos valores dos grupos dos pisos salariais do Estado do Paraná, válidos para 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, são os seguintes:

GRUPO I – R$ 1.856,94 (um mil, novecentos e cinquenta e seis e noventa e quatro centavos), com o valor da hora de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

II – GRUPO II – R$ 1.927,02 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 8,76 (oito reais e setenta e seis centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4,5,9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

III – GRUPO III – R$ 1.989,86 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), com o valor hora de R$ 9,04 (nove reais e quatro centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO IV – R$ 2.134,88 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com o valor hora de R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações. 

6.1. Grupos

Os grupos do piso regional do Estado do Paraná, como dito anteriormente, são subdivididos de acordo com os Grandes Grupos da CBO, abrangendo todos os códigos iniciados pelo primeiro dígito relacionado ao grupo.

Por exemplo, os trabalhadores domésticos têm o código da CBO 5121, fazendo parte do Grande Grupo 5, se enquadrando no Grupo II do piso regional do Paraná, com salário de R$ 1.927,02 em 2024.

O Grupo I diz respeito ao Grande Grupo 6 da CBO: Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, do qual fazem parte produtores na exploração agropecuária, trabalhadores na exploração agropecuária, pescadores e extrativistas florestais e trabalhadores da mecanização agropecuária e florestal.

O Grupo II se refere aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da CBO, sendo:

- GRANDE GRUPO 4: Trabalhadores de Serviços Administrativos, do qual são parte escriturários e trabalhadores de atendimento ao público;

- GRANDE GRUPO 5: Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados;

- GRANDE GRUPO 9: Trabalhadores em Serviços de Reparação e Manutenção, do qual fazem parte trabalhadores em serviços de reparação e manutenção mecânica, polimantenedores e outros trabalhadores da conservação, manutenção e reparação.

O Grupo III se refere aos Grandes Grupos 7 e 8 da CBO, que são:

- GRANDE GRUPO 7: Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, em que são parte trabalhadores da indústria extrativa e da construção civil, trabalhadores da transformação de metais e de compósitos, trabalhadores da fabricação e instalação eletroeletrônica, montadores e ajustadores, joalheiros, vidreiros, ceramistas e afins, trabalhadores nas indústrias têxtil, do curtimento, do vestúario e das artes gráficas, trabalhadores das indústrias de madeira e do mobiliário e trabalhadores de funções transversais.

- GRANDE GRUPO 8: Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, do qual fazem parte trabalhadores em indústrias de processos contínuos e outras indústrias, trabalhadores de instalações siderúrgicas e de materiais de construção, trabalhadores de instalações e máquinas de fabricação de celulose e papel, trabalhadores da fabricação de alimentos, bebidas e fumo, operadores de produção, captação, tratamento e distribuição (energia, água e utilidades) e operadores de outras instalações industriais.

O Grupo IV diz respeito ao Grande Grupo 3 da CBO: Técnicos De Nível Médio, que abrange técnicos polivalentes, técnicos de nível médio das ciências físicas, químicas, engenharia e afins, técnicos de nível médio das ciências biológicas, bioquímicas, a saúde e afins, professores leigos e de nível médio e inspetores, técnicos de nível médio em serviços de transportes, técnicos de nível médio nas ciências administrativas, técnicos em nível médio dos serviços culturais, das comunicações e dos desportos e outros técnicos.

Sendo assim, em caso de dúvida quanto ao piso regional do Paraná, para o enquadramento correto, basta analisar o primeiro dígito da CBO e verificar em qual dos quatro grupos está inserido.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Fevereiro/2024