FERIADOS - CALENDÁRIO DE 2024
Portaria MGI nº 8.617/2023

Sumário

1. Introdução
2. Diferença Entre Feriado e Ponto Facultativo;
3. Feriados Nacionais;
4. Feriados Estaduais
5. Feriados Municipais;
6. Pontos Facultativos;
7. Feriados Religiosos;
8. Situações Especiais;
8.1 - Feriado Bancário;
8.2 – Eleições;
8.3 - Dia do Evangélico;
8.4 - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.

1. INTRODUÇÃO

Os dias considerados feriados e pontos facultativos costumam gerar dúvidas aos trabalhadores e empregadores.

É comum que os dias que se acredita serem feriados, serem, na verdade, dias de ponto facultativo.

Os feriados podem ser decretados por legislações federais, estaduais, municipais ou civis e decorrem de motivos religiosos, sociais ou civis.

Desta forma, no Brasil, existem feriados nacionais, estaduais, municipais e civis.

O Governo Federal publica uma Portaria definindo os dias de ponto facultativo e de feriados nacionais para cada ano.

2. DIFERENÇA ENTRE FERIADO E PONTO FACULTATIVO

Os dias de feriados nacionais e de ponto facultativo são definidos, anualmente, em Portaria publicada pelo Governo.

O feriado é um dia para descanso dos trabalhadores, ou seja, um dia de folga, em que o empregado não deve exercer suas atividades.

Os empregados que trabalham mediante escala de revezamento, porém, tem o dia do feriado como um dia normal de trabalho, compensado com uma folga em outro dia da semana.

O ponto facultativo, por sua vez, é um dia em que o empregador deve decidir se paralisa ou não suas atividades, podendo exigir que os empregados cumpram normalmente sua jornada de trabalho.

No entanto, alguns dias definidos como pontos facultativos pela Portaria do Governo são decretados como feriados por legislações estaduais ou municipais, como é o caso do Carnaval, por exemplo.

Sendo assim, é importante que sejam observadas as legislações locais quanto aos dias de feriados e pontos facultativos.

3. FERIADOS NACIONAIS

Os feriados nacionais são decretados por lei federal, abrangem todo o país e podem ser de cunho religioso, civil ou social.

Para o ano de 2024, conforme Portaria MGI nº 8.617/2023, os feriados nacionais são:

Para o ano de 2024, conforme Portaria MGI nº 8.617/2023, os feriados nacionais são:

i) Confraternização Universal - 01.01.2024 (segunda-feira);

ii) Dia da Paixão de Cristo/Sexta-feira Santa - 29.03.2024 (sexta-feira);

iii) Dia de Tiradentes - 21.04.2024 (domingo);

iv) Dia Mundial do Trabalho - 01.05.2024 (quarta-feira);

v) Dia da Independência do Brasil - 07.09.2024 (sábado);

vi) Dia de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil - 12.10.2024 (sábado);

vii) Dia de finados - 02.11.2024 (sábado);

viii) Dia da Proclamação da República - 15.11.2024 (sexta-feira);

ix) Dia Nacional de Zumbi e Dia da Consciência Negra - 20.11.2024 (quarta-feira);

x) Natal - 25.12.2024 (quarta-feira).

De acordo com a Lei nº 605/1949 e artigo 70 da CLT, o empregador é obrigado a conceder uma folga na semana para compensar o trabalho em domingos e feriados.

Desta forma, as escalas de trabalho devem ser organizadas de modo que o trabalhador tenha seu descanso garantido, principalmente quanto às folgas coincidirem com o domingo, como previsto no artigo 68 da CLT.

Ainda, nos termos do referido artigo, para o setor de serviços e do comércio, salvo previsão diversa em legislação local para os estabelecimentos comerciais, as folgas aos domingos deverão ocorrer a cada quatro semanas e para o setor industrial, a cada sete semanas, no mínimo.

Notas INFORMARE:

a) a Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002, dispõe sobre os feriados nacionais, e dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 662, de 06 de abril de 1949, concomitante com a Lei nº 6.802/1980, que declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 07 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro;

b) a Lei Federal nº 662, de 1949, com redação dada pela Lei nº 10.607, de 2002, artigo 1º, incluiu o dia 21 de abril e o dia 02 de novembro como feriado nacional;

c) a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabeleceu que, em ano eleitoral, o 1º turno das eleições será realizado no primeiro domingo de outubro e o 2º turno, quando houver, no último domingo do referido mês.

4. FERIADOS ESTADUAIS

Feriados estaduais são aqueles decretados por leis específicas de cada Estado.

Na sua maioria, estão relacionados com a chamada “Data magna”, que é uma data importante, que geralmente se refere à emancipação do lugar.

Porém, outros acontecimentos também podem motivar a decretação dos feriados estaduais.

No Brasil, apenas os Estados de Goiás e do Paraná não têm nenhum feriado estadual.

No Nordeste, vários Estados decretaram os dias de São João (24.06) e São Pedro (29.06) como feriado, que são comemorações tradicionais da região.

No Estado de São Paulo, o dia da Data Magna (09.07) é feriado estadual.

No Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval é feriado estadual desde 2008.

Além do Carnaval, também são feriados estaduais o dia da Consciência Negra (20.11) e de São Jorge (23.04), padroeiro do Estado.

No Rio Grande do Sul, desde 1995, foi instituído no dia 20.09, um feriado estadual para comemorar a Revolução Farroupilha.

Outros Estados também têm feriados decretados, de cunho religioso, civil e social.

A relação dos feriados estaduais deve ser verificada na Assembleia Legislativa de cada Estado.

Os feriados decretados em lei estadual devem ser observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades (artigo 2º da Lei nº 9.093/1995).

5. FERIADOS MUNICIPAIS

Os feriados municipais ou religiosos são decretados por leis municipais, de acordo com a tradição local.

A Sexta-feira Santa (ou Sexta da Paixão) e o dia de Corpus Christi são exemplos de datas que podem ser consideradas feriado se houver Lei Municipal a respeito.

6. PONTOS FACULTATIVOS

Os dias declarados pela legislação como pontos facultativos são dias normais de trabalho, ficando a critério do empregador exigir ou não que o empregado compareça para trabalhar.

No ano de 2024, os pontos facultativos, de acordo com a Portaria MGI nº 8.617/2023 são:

i) Carnaval - 12.02.2024 (segunda-feira);

ii) Carnaval - 13.02.2024 (terça-feira);

iii) Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas) - 14.02.2024;

iv) Corpus Christi - 30.05.2024 (quinta-feira);

v) Dia do Servidor Público - 28.10.2024 (segunda-feira);

vi) Véspera de Natal (ponto facultativo após às 14 horas) - 24.12.2024 (terça-feira);

vii) Véspera de Ano Novo (ponto facultativo após às 14 horas) - 31.12.2024 (terça-feira).

O ponto facultativo, como ocorre com a Quarta-feira de Cinzas e as vésperas de Natal e Ano Novo, pode se referir a apenas um período do dia, ao invés do dia inteiro.

Os chamados “pontos facultativos”, decretados pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos termos do artigo 3º da Lei n° 662/1949, não suspenderão as horas normais do ensino nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.

Ainda, de acordo com o artigo 5º da Portaria MGI nº 8.617/2023, os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) não podem antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o previsto na referida Portaria.

7. FERIADOS RELIGIOSOS

De acordo com o artigo 2º da Lei nº 9.093/1995, são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluindo a Sexta-Feira da Paixão.

Segundo o artigo 3º da Portaria MGI nº 8.617/2023, os dias de guarda dos credos e religiões que não estejam relacionados na mesma, poderão ser compensados na forma da IN nº 2/2018, que trata de orientações e procedimentos de horário de trabalho do SIPEC, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do servidor.

Em algumas cidades, como Curitiba, por exemplo, o dia de Corpus Christi é decretado como feriado municipal.

Portanto, deve ser verificado em cada município os feriados religiosos.

8. SITUAÇÕES ESPECIAIS

Algumas datas, mesmo que não decretadas propriamente como feriados, são consideradas como tal, como é o caso dos dias sem expediente bancário e de realização de eleições.

8.1 - Feriado bancário

O artigo 5º da Resolução BACEN nº 2.932/2002 prevê que há datas em que não há operações praticadas no mercado financeiro ou prestação de informações ao Banco Central do Brasil e, por isso, recebem tratamento semelhante aos feriados.

Deste modo, nos termos da referida legislação, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como, a segunda e terça-feira de Carnaval, dia de Corpus Christi e o dia de Finados (02 de novembro) não são considerados dias úteis.

8.2 - Eleições

Os artigos 28, 29 e 77 da Constituição Federal de 1988 determinam que as eleições federais, estaduais e municipais devem ser realizadas no mês de outubro, sendo o primeiro turno no primeiro domingo e o segundo turno, se necessário, no terceiro domingo, de quatro em quatro anos.

O artigo 380 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) prevê que os dias de realização de eleições estaduais, municipais ou federais são considerados feriados nacionais.

Deste modo, o dia das eleições, para fins trabalhistas, será tratado como um feriado normal, ou seja, um dia de DSR do empregado.

8.3 - Dia Do Evangélico

A Lei n° 12.328/2010, instituiu o Dia Nacional do Evangélico, a ser comemorado no dia 30 de novembro de cada ano, devendo ser observada a legislação Estadual ou Municipal a respeito do mesmo.

8.4 - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra

O dia 20 de novembro foi instituído pela Lei n° 12.519/2011 como o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.

Até o ano de 2023, o referido dia era decretado feriado apenas em alguns Municípios.

No entanto, a partir de 2024, a data passou a ser considerada como feriado nacional, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 14.759/2023, publicada em 22.12.2023.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Janeiro/2024