ESOCIAL – ALOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito De Cessão De Mão De Obra;
3. Conceito De Empreitada;
4. E-Social;
4.1. Evento S-1005;
4.2. Evento S-1020;
4.3. Evento S-1200;
5. SEFIP/GFIP;
5.1. Código De Recolhimento 150;
5.2. Código De Recolhimento 155;
6. Alocação De Contribuinte Individual;
6.1. Contribuinte Individual - Cadastro E Informação;
7. Retenção Previdenciária;
7.1. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

A contratação de uma empresa por outra é muito comum e a alocação de empregados consiste em informar onde houve prestação de serviços pela empresa em um referido mês, ou seja, é informado se houve uma tomadora de serviços.

Deste modo, a empresa deve informar, mês a mês, caso o empregado tenha prestado serviços em uma empresa tomadora ou obra de construção civil, por exemplo, através do eSocial.

2. CONCEITO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA

O artigo 108 da IN RFB nº 2.110/2022 e o artigo 31, § 3º da Lei nº 8.212/1991 conceituam a cessão de mão de obra como a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/1974.

De acordo com o § 1º, inciso I do referido artigo, dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos, conforme § 1º, inciso II do artigo, são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por fim, colocação à disposição da empresa contratante é a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato (artigo 108, § 1º, inciso III da IN RFB nº 2.110/2022).

A Solução de Consulta Vinculada n° 9.031, de 20 de junho de 2016, também conceitua o que é cessão de mão de obra:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. COLOCÁ-LA à DISPOSIÇÃO. COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS PELA CONTRATANTE. Quando uma empresa cede trabalhadores a outra empresa, ela transfere a essa outra empresa a prerrogativa que era sua de comando desses trabalhadores. Ela abre mão, em favor da contratante, do seu direito de dispor dos trabalhadores que cede; abre mão do seu direito de coordená-los. Dizer, então, que trabalhadores de uma empresa contratada estão à disposição de uma empresa contratante de serviços significa dizer que essa empresa contratante pode deles dispor; pode deles exigir a execução de tarefas dentro dos limites estabelecidos, previamente, em contrato, sem que eles necessitem, para executá-las, reportarem-se à empresa que os cedeu.
Nesse tipo de contrato o objeto é a mão de obra. Nesse tipo de contrato, a empresa contratante define a quantidade de trabalhadores que ela necessita para executar serviços que são de sua responsabilidade.
Por outro lado, se os trabalhadores simplesmente fizerem o que está previsto em contrato firmado entre as empresas, mediante ordem e coordenação da empresa contratada, ou melhor dizendo, se a empresa contratante de serviços não puder de eles dispor, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre o “ficar à disposição” e, por conseguinte, não ocorre a cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei n°8.212, de 1991.
Nesse tipo de prestação de serviço é a empresa contratada que, por força do contrato firmado, está à disposição da empresa contratante e não os seus trabalhadores, que continuam subordinados a ela; nesse tipo de prestação de serviço, se houver necessidade, é a empresa contratada que receberá orientações da empresa contratante e as repassará aos seus empregados.
Nesse tipo de contrato o objeto é a execução de um serviço certo; a empresa contratante não está preocupada com a mão de obra, no que diz respeito à quantidade de trabalhadores que irão executar o serviço; para ela não interessa se, por exemplo, serão dois, três, ou dez trabalhadores, pois essa definição caberá à empresa contratada; para ela o que interessa é o resultado final do serviço contratado, que é de responsabilidade da empresa contratada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 312, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: IN RFB n° 971, de 2009, artigo 115, § 3°.

Portanto, para caracterizar a cessão de mão de obra é preciso ocorrer a contratação do serviço e a prestadora deverá manter integralmente os trabalhadores à disposição da tomadora para executarem os serviços.

3. CONCEITO DE EMPREITADA

Empreitada, conforme artigo 109 da IN RFB nº 2.110/2022, é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

No âmbito da construção civil, o contrato pode ser de empreitada total ou parcial.

De acordo com o artigo 7º, inciso III da IN RFB nº 2.021/2021, contrato de empreitada total é aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino e uma empresa exclusivamente construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização de obra de construção civil, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.

Já contrato de empreitada parcial é aquele celebrado entre o responsável pela obra e uma empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material (artigo 7º, inciso IV da IN RFB nº 2.021/2021).

Portanto, contrato de empreitada é aquele em que há a contratação de uma empresa para execução de uma tarefa, obra ou serviço específicos, mediante o pagamento de um valor contratualmente pré-estabelecido.

4. E-SOCIAL

As informações previdenciárias e trabalhistas são prestadas, atualmente, exclusivamente pelos eventos do eSocial.

4.1. Evento S-1005

No evento S-1005 é feita a identificação dos estabelecimentos da empresa (matriz e filial) e obras de construção civil.

Dentro do evento S-1005 o empregador deverá inserir os dados dos estabelecimentos:

- CNAE Preponderante, que é definido com o número de empregados que prestam serviços em cada uma das atividades que a empresa desenvolve, nos termos do artigo 84 da IN RFB nº 2.110/2022;

- FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que corresponde a uma alíquota individualizada para cada estabelecimento. Essa alíquota é obtida no site da Receita Federal, conforme Resolução CNPS n° 1.329/2017;

- RAT (Risco Ambiental do Trabalho), de 1%, 2% ou 3%, conforme o CNAE.

Conforme artigo 43, § 1º, inciso I da IN RFB nº 2.110/2022, o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I da IN.

Assim, no cadastro, deve ser identificado o número de inscrição do estabelecimento. Para pessoa jurídica deverá indicar o número da inscrição do CNPJ, com as 8 posições, com tipo de inscrição número 1. Caso o estabelecimento seja de uma pessoa física, o empregador deverá indicar no evento S-1005 o número do CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica de Pessoas Física), com tipo de inscrição número 3.

Caso o estabelecimento tenha uma obra de construção civil, o empregador deverá informar o número do CNO (Cadastro Nacional de Obras) ou matrícula CEI, assinalando o tipo de inscrição número 4.

Deste modo, o CNO/CEI correspondente à obra poderá ser de pessoa física ou jurídica.

No evento S-1005 são prestadas as informações dos estabelecimentos e da obra de construção civil e o empregador poderá indicar, no evento S-2200, o local onde o empregado está prestando serviços.

Sendo assim, ao efetuar o cadastro do empregado no evento S-2200, o empregador irá selecionar em qual estabelecimento ou obra o empregado estará vinculado.

4.2. Evento S-1020

O evento S-1020 trata das lotações tributárias e deve ser preenchido conforme a Tabela 10 dos Leiautes do eSocial.

De acordo com o Manual de Orientações do eSocial (versão S-1.2, dezembro/2023, página 104), o evento de lotação tributária identifica a classificação da atividade para fins de atribuição do código FPAS quando uma determinada unidade do declarante possui código de FPAS/Outras Entidades e Fundos distintos e identifica ainda a obra de construção civil, o contratante de serviço ou outra condição diferenciada de tributação.

Ainda, conforme o Manual, lotação tem conceito estritamente tributário e influi no método de cálculo da contribuição previdenciária para um grupo de segurados específicos. Não se confunde, por conseguinte, com o local de trabalho do empregado.

Portanto, a tabela de lotação tributária está relacionada ao FPAS e outras entidades/terceiros.

Diante disso, toda empresa precisa ter, obrigatoriamente, pelo menos uma lotação tributária informada nesse evento, que seja atrelada à empresa ou seja, todas as empresas precisam transmitir o evento, que é a lotação de código ‘01’.

O preenchimento do evento é feito de acordo com a Tabela 10 dos Leiautes do eSocial:

esocial_alocacao_de_mao_de_obra_34_08_2024

esocial_alocacao_de_mao_de_obra_34_07_2024  

esocial_alocacao_de_mao_de_obra_34_06_2024

 

Portanto, esse evento é utilizado para identificar na folha de pagamento em qual lotação/tomador, o empregado prestou o serviço, para que os recolhimentos previdenciários sejam apurados corretamente.

4.3. Evento S-1200

Quando a empresa tem tomadores de serviço e empregados alocados nestes, as informações da lotação tributária serão usadas no evento S-1200.

De acordo com os Leiautes do eSocial (versão S-1.2, junho/2024, página 34), deve ser identificado o estabelecimento e a lotação onde houver remuneração do empregado:

esocial_alocacao_de_mao_de_obra_34_05_2024

 

O tipo de inscrição do estabelecimento deve ser preenchido conforme Tabela 05 dos Leiautes:

esocial_alocacao_de_mao_de_obra_34_04_2024

 

Depois, deve ser informado o número do estabelecimento e o código da lotação tributária conforme Tabela 10, como orientam os Leiautes do eSocial (página 34):

esocial_alocacao_de_mao_de_obra_34_04_2024  

esocial_alocacao_de_mao_de_obra_34_03_2024

 

Deste modo, ao elaborar a folha de pagamento, o empregador precisará indicar em qual tomador o trabalhador foi alocado, conforme cadastro do contratante nas lotações tributárias.

5. SEFIP/GFIP

Com a implantação da DCTF Web, de acordo com o cronograma de cada um dos grupos de empresas/empregadores, a SEFIP/GFIP passou a ser utilizada exclusivamente para recolhimento do FGTS.

No entanto, a partir da competência março/2024, a SEFIP foi substituída pelo FGTS Digital.

Deste modo, atualmente, o referido sistema só será utilizado se houver necessidade de informação referente a competências anteriores ao início da obrigatoriedade da DCTF Web, para fins previdenciários e do FGTS Digital, para o FGTS.

Sendo assim, quando houver alocação de empregados, ainda que seja informada no eSocial, não há impedimento para que seja realizada também na SEFIP/GFIP, com os códigos respectivos, de acordo com o Manual (versão 8.4).

Para alocação são utilizados os códigos de recolhimento 150 e 155.

5.1. Código de Recolhimento 150

O código de recolhimento 150 é utilizado para empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra e empresa de trabalho temporário (Lei n°6.019/1974), em relação aos empregados cedidos ou de obra de construção civil - empreitada parcial.

Assim, para as atividades com cessão de mão de obra, o prestador de serviço deve informar os trabalhadores alocados por tomador/obra de serviço.

Considerando que as informações serão distintas por tomador/obra, a empresa deverá utilizar a opção “Alocação” (na digitação dos dados diretamente no SEFIP) para cada trabalhador ou identificar o tomador no registro do trabalhador (no caso de importação de folha de pagamento), associando cada trabalhador ao respectivo tomador para o qual prestou serviços na competência, conforme Manual.

Quanto aos empregados do setor administrativo, a empresa deverá cadastrar e informar o próprio CNPJ nos campos de identificação do tomador, na tela Cadastro de Tomador/Obra.

Com isso, é gerada uma única GPS para os tomadores/obra e os trabalhadores do administrativo.

5.2. Código de Recolhimento 155

A obra própria ou contratada por empreitada total é informada na SEFIP/GFIP pelo responsável pela inscrição no CNO/CEI.

Sendo assim, quando os códigos FPAS são iguais (507), será gerado um único arquivo no código de recolhimento 155.

No referido código será cadastrada e informada a própria empresa no campo de identificação do tomador para vincular os empregados do administrativo e informado o CNO/CEI como tomador.

Quando a empresa com obra própria ou empreitada total não for construtora e tiver o código FPAS diferente do 507, a SEFIP/GFIP do setor administrativo deve ser informada em outro arquivo, podendo ser usado os códigos 115, 150 ou 155, conforme o caso.

O Manual da SEFIP (versão 8.4), orienta que os códigos 150 e 155 devem ser utilizados na mesma competência:

* quando a empresa construtora tiver obras executadas por empreitada total (código 155) e parcial (código 150);

* quando a empresa construtora ou dona da obra possuir alíquotas diferenciadas para as contribuições referentes ao pessoal vinculado às obras e para as contribuições referentes ao pessoal administrativo, e tiver o FPAS 507;

* quando a empresa dona da obra, for optante pelo SIMPLES, e tiver o FPAS 507, caso em que a administração deve ser informada no código 150.

Nesses casos, a SEFIP/GFIP irá gerar uma GPS para cada obra.

6. ALOCAÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

A compatibilidade entre categoria de trabalhadores, classificação tributária e lotação tributária está prevista na Tabela 11 dos Leiautes do eSocial (versão S-1.1, outubro/2022).

Deste modo, para que o eSocial dê andamento às informações, os códigos devem ser compatíveis entre si.

Até a competência junho/2021, os contribuintes individuais com categoria 723 (contribuinte individual - empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal) não podiam ser alocados em lotações do tipo 02 (obra de construção civil mediante cessão de mão de obra, empreitada parcial ou subempreitada).

A partir de julho de 2021, com a atualização da Tabela 11 dos Leiautes do eSocial, passou a ser permitida a alocação do sócio (categoria 723) na lotação tributária com código 02 (Nota Técnica n° 021/2021 de Ajustes dos Leiautes Versão2.5 (revisada em 06.07.2021).

Na SEFIP a alocação de contribuinte individual sempre pode ser realizada normalmente.

6.1. Contribuinte Individual - Cadastro e Informação

O Contribuinte Individual é considerado um trabalhador sem vínculo no e-Social (TSVE).

Os trabalhadores sem vínculo podem ser cadastrados no evento S-2300 ou diretamente no evento S-1200 (folha de pagamentos).

Alguns trabalhadores sem vínculo devem ser informados, obrigatoriamente, no evento S-2300 (Manual de Orientações do eSocial, versão S-1.1, outubro/2022, página 238):

esocial_alocacao_de_mao_de_obra_34_02_2024

 

Para os demais trabalhadores sem vínculo, que não estão elencados na tabela acima, o cadastro no evento S-2300 é opcional.

No evento S-1200, precisará informar, além das rubricas e lotação, as seguintes informações:

 

esocial_alocacao_de_mao_de_obra_34_01_2024

7. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Os artigos 111 e 112 da IN RFB nº 2.110/2022 tratam dos serviços que, se prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, ficam sujeitos à retenção previdenciária.

De acordo com o artigo 110 da IN RFB nº 2.110/2022, artigo 31 da Lei n° 8.212/1991 e artigo 219 do Decreto n° 3.948/1999, a empresa contr

atante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

Quando a empresa for optante pela desoneração, a alíquota de retenção será de 3,5% (três e meio por cento), conforme artigo 11 da IN RFB nº 2.053/2021.

Assim, a empresa prestadora de serviço, deve destacar a retenção na nota fiscal emitida.

Quando houver a prestação de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada, os empregados devem ser alocados nos tomadores, pelo eSocial.

As informações da retenção previdenciária, no entanto, são prestadas na EFD-Reinf, no evento de serviços prestados (R-2020) pela prestadora e no de serviços tomados (R-2010) pela tomadora.

Com a informação correta da retenção, a empresa prestadora de serviço poderá utilizar o crédito para compensar os débitos sobre sua folha de pagamento.

A compensação é feita automaticamente, quando da apuração dos débitos e créditos pela DCTF Web.

Quando o débito for maior que o crédito, será gerado um DARF com a diferença a recolher.

Quando o crédito for maior que o débito, o saldo a pagar será zerado e a empresa poderá utilizar o saldo remanescente nos meses seguintes, mediante declaração de compensação pelo PER/DCOMP Web.

7.1. Simples Nacional

De acordo com o artigo 166 da IN RFB nº 2.110/2022, as microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

Assim, as empresas enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional, se prestarem os serviços elencados nos artigos 111 e 112 da IN, ficarão sujeitas à retenção.

Ainda, conforme artigo 167 da IN, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas nos Anexos I, II, III e V do Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviços.

O parágrafo único do artigo acima, inclusive, determina que as microempresas e as empresas de pequeno porte dos Anexos I, II, III e V estão sujeitas à exclusão do Simples Nacional se prestarem serviço mediante cessão de mão de obra, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 (artigo 17, caput, inciso XII e artigo 30, caput, inciso II).

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Agosto/2024