EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA OS EMPREGADOS
Sumário
1. Introdução;
2. Possibilidade De Empréstimo Ao Empregado;
3. Conceitos;
4. Obrigações Do Empregador;
4.1. Retenção E Repasse Dos Valores;
4.2. Responsabilidade Em Caso De Inadimplemento;
5. Condições Da Concessão De Empréstimo, Financiamento Ou Arrendamento Mercantil;
5.1. Liberação Do Crédito;
5.2. Repactuação;
5.3. Rescisão Contratual;
5.4. Benefício Previdenciário.
1. INTRODUÇÃO
É comum as empresas concederem empréstimos aos empregados mediante desconto em folha de pagamento.
Em algumas empresas, inclusive, existe um fundo específico para esse fim.
Essa prática, porém, não tem previsão em legislação e, por isso, não é recomendado que seja feita.
No entanto, a Lei nº 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840/2003, trata de empréstimo consignado, financiamento e operações de arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela CLT.
Deste modo, apenas o empréstimo feito de acordo com a lei é que tem validade e pode ser descontado em folha de pagamento ou de verbas rescisórias do trabalhador.
2. POSSIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO AO EMPREGADO
Não existe previsão em lei para que a empresa ou empregador conceda empréstimos aos empregados e faça o desconto destes valores em folha de pagamento.
Assim, para que o empréstimo seja concedido de forma legal, deve ser feito nos termos do que preveem a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 4.840/2003, ou seja, devem ser observadas todas as regras referentes à concessão do empréstimo consignado ao empregado, ficando o empregador responsável pelo desconto do valor em seu salário, bem como o repasse à instituição financeira.
3. CONCEITOS
Para um melhor entendimento quanto ao tema, é necessário o conhecimento do conceito de alguns termos citados na legislação.
- Instituição consignatária: estabelecimento instituído por lei, o qual concede empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil, cujos valores poderão ser negociados entre instituição e o mutuário.
- Mutuário: é a pessoa que pactua com a instituição consignatária, um contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil.
- Remuneração Básica: soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, conforme artigo 2º, § 1º do Decreto nº 4.840/2003. Não integram a remuneração básica do empregado, porém, as seguintes verbas: diárias, ajuda de custo, horas extras, 13º salário, adicional de férias (terço constitucional), auxílio-alimentação (mesmo se pago em dinheiro), auxílio-transporte e parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.
- Remuneração Disponível: de acordo com o artigo 2°, § 2° do Decreto nº 4.840/2003, considera-se remuneração disponível, a parcela excedente da remuneração básica após o abatimento das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de: contribuição previdenciária, pensão alimentícia judicial, Imposto de Renda, decisão judicial ou administrativa, mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais e outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.
- Consignações Voluntárias: são aquelas autorizadas pelo empregado e não relacionadas na remuneração disponível, como por exemplo, descontos referentes a convênio farmácia, convênio com supermercados, plano de saúde, entre outros (artigo 2º, § 3° do Decreto nº 4.840/2003). O total das consignações voluntárias, incluindo os valores devidos a título de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, não pode exceder 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível do empregado.
- Saldo Devedor Líquido para Quitação: o valor presente das prestações vincendas na data da amortização, descontado a taxa de juros contratualmente fixada referente ao período não utilizado em função da quitação antecipada (artigo 16, § 1º do Decreto nº 4.840/2003).
- Custos Operacionais do Empregador: é a tarifa bancária cobrada pela instituição financeira referente à transferência dos recursos da conta corrente do empregador para a conta corrente da instituição consignatária, bem como, as despesas com alteração das rotinas de processamento da folha de pagamento para realização da operação (artigo 10, § 1º do Decreto n° 4.840/2003).
4. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
A formalização do contrato entre o mutuário (empregado) e a instituição consignatária gera algumas obrigações ao empregador.
Assim, em caso de ser firmado um contrato de empréstimo consignado, financiamento ou arrendamento mercantil, o empregador ficará obrigado:
- a prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil, inclusive:
a) a data habitual de pagamento mensal do salário;
b) o total já consignado em operações preexistentes;
c) as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação.
- disponibilizar aos empregados e às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos operacionais;
- efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e prazo previstos em regulamento.
4.1 Retenção e repasse dos valores
O empregador fica responsável por reter os valores devidos, mediante desconto em recibo de pagamento do salário do empregado e fazer o repasse à instituição financeira.
Os descontos autorizados para pagamento de empréstimo consignado, financiamento ou arrendamento mercantil, cujos contratos tenham sido firmados na forma do Decreto nº 4.840/2003, terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente, conforme prevê o § 2° do artigo 5° do referido dispositivo legal.
Como determina o artigo 6º do Decreto nº 4.840/2003, o repasse deverá ser feito até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração mensal.
O empregador deve comunicar o empregado, em seu demonstrativo de rendimentos, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo ou financiamento, além dos custos operacionais destes.
De acordo com o artigo 12 do Decreto, até a quitação integral do empréstimo ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia anuência da instituição consignatária e do empregado.
4.2 Responsabilidade em caso de inadimplemento
Salvo se houver previsão no contrato firmado entre o empregado e a instituição financeira, o empregador não será corresponsável pelo pagamento do empréstimo, financiamentos ou arrendamentos concedidos aos seus empregados.
No entanto, o empregador responderá sempre como devedor principal e solidário de valores devidos à instituição financeira, em razão de contratações por ele confirmadas em contrato, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados, como previsto no artigo 7º do Decreto n° 4.840/2003.
Ainda, de acordo com o artigo 8° do Decreto, o empregado deve ser comunicado, por meio escrito ou eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal, ou seja, sempre que o empregador deixar de “quitar” a parcela devida.
Assim, ficando comprovado que o empregado sofreu o desconto em seu salário, mas o empregador não fez o repasse correto do valor à instituição, esta fica impedida de inscrever o mutuário nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), como prevê o artigo 9º do Decreto nº 4.840/2003.
5. CONDIÇÕES DA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL
A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições previstas no Decreto nº 4.840/2003 e na Lei nº 10.820/2003.
O empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, poderá firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.
Já os Sindicatos e Centrais Sindicais, poderão firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados.
Os acordos firmados com as empresas ou Sindicatos, poderão definir critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras diferenciados por situação cadastral e demais características individuais do empregado.
Nos acordos firmados pelas entidades sindicais, poderá constar, ainda, a diferenciação por empresa de critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras.
Tanto nos acordos firmados com as empresas quanto com os Sindicatos, poderá ser delegado à instituição consignatária a responsabilidade de receber, processar e encaminhar ao empregador as autorizações dos descontos em folha de pagamento.
Quando o empregado atender todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado com seu empregador ou Sindicato, a instituição não poderá se negar a conceder o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
No entanto, o empregado não é obrigado a assinar o contrato com as instituições que tenham firmado acordo com seu empregador ou com sua entidade sindical, podendo optar por qualquer outra, de sua livre escolha.
A escolha de instituição consignatária diversa não exime o empregador da obrigação de proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
Outra condição para a realização dos contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil é que deverão prever, obrigatoriamente, prestações fixas ao longo de todo o período de amortização.
Nos casos de concessão de empréstimo ou financiamento imobiliário no âmbito do SFH (Sistema Financeiro da Habitação) ou de outros sistemas ou programas destinados à aquisição de imóveis residenciais, as prestações e seus reajustamentos obedecerão às disposições contratuais celebradas entre as partes, sendo permitida a estipulação de prestações variáveis.
5.1. Liberação do Crédito
De acordo com o artigo 5º, § 3º do Decreto nº 4.840/2003, a liberação do crédito ao mutuário será feita depois de alguns procedimentos.
Assim, será necessária a confirmação do empregador, por escrito ou por meio eletrônico certificado, quanto à possibilidade da realização dos descontos, observados os limites previstos na legislação.
Além disso, deverá haver a assinatura, por escrito ou por meio eletrônico certificado, do contrato entre o mutuário e a instituição consignatária, bem como a outorga ao empregador, pelo empregado, de autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento.
5.2. Repactuação
A repactuação do contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil que implique alteração do número ou do valor das prestações consignadas em folha observará os mesmos procedimentos necessários para a liberação do crédito.
5.3. Rescisão Contratual
Como previsto no artigo 13 do Decreto nº 4.840/2003, em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do término da amortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao trabalhador efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária.
De acordo com o artigo 1º, § 1º da Lei nº 10.820/2003, os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento, poderão prever a possibilidade de desconto sobre as verbas rescisórias do empregado até o limite de 40%, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado
Para tanto, a instituição consignatária deverá informar ao empregado e ao empregador, o valor do saldo devedor líquido para quitação, por escrito ou por meio eletrônico certificado.
Quando o saldo devedor líquido para quitação exceder o valor comprometido das verbas rescisórias, caberá ao mutuário efetuar o pagamento do restante diretamente à instituição consignatária, assegurada a manutenção das condições de número de prestações vincendas e taxa de juros originais, exceto se houver previsão contratual em contrário, como prevê o § 3º do artigo 16 do Decreto nº 4.840/2003.
Caso o desconto nas verbas rescisórias esteja previsto em mais de um contrato, deverá ser observada a ordem cronológica das autorizações de desconto, ou seja, a instituição consignatária em favor da qual o desconto foi autorizado primeiro, recebe primeiro.
5.4. Benefício Previdenciário
Caso o empregado se afaste de suas atividades para recebimento de benefício previdenciário, com a suspensão do pagamento de sua remuneração por parte do empregador, cessa a obrigação deste efetuar a retenção e o repasse das prestações à instituição consignatária.
Assim, a Previdência Social deverá ser comunicada a respeito do contrato firmado, para que faça o desconto do valor das parcelas.
Em relação ao assunto, prevê o artigo 154 do Decreto nº 3.048/1999:
“Artigo 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(…) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Junho/2024