DIRETOR NÃO EMPREGADO - OPÇÃO PELO FGTS
Sumário
1. Introdução;
2. Obrigações Acessórias;
2.1. GFIP;
2.2. Esocial;
3. Hipóteses De Saque;
3.1. Falecimento Do Diretor;
3.2. Diretor Destituído Do Cargo;
3.3. Multa Rescisória;
3.4. Procedimentos Para O Saque.
1. INTRODUÇÃO
Com a publicação da Lei n° 6.919/1981 os diretores não empregados puderam passar a optar pelo Regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), cabendo às empresas estender ou não o recolhimento aos seus diretores.
Diretor não empregado, conforme artigo 2º da Lei nº 6.919/1981, é aquele que exerce cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo.
Já o artigo 16 da Lei n° 8.036/1990 determina que as empresas constituídas sob regime celetista poderão igualar seus diretores não empregados aos empregados registrados no estabelecimento, sujeitos ao regime do FGTS.
Assim, cabe à empresa decidir se vai ou não estender a opção de recolhimento de FGTS aos seus diretores. Caso estenda, o diretor poderá fazer a opção pelo regime, cabendo à empresa fazer o depósito mensal de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior ao diretor.
2. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A empresa deve fazer o envio mensal das informações referentes à remuneração paga a todos os seus trabalhadores, empregados, prestadores de serviço, sócios e diretores não empregados.
Especificamente quanto aos empregados e diretores não empregados que optaram pelo FGTS, conforme artigo 17 da Lei nº 8.036/1990, a empresa deve fazer a informação da remuneração e fazer o recolhimento de 8% na conta vinculada do trabalhador, junto à Caixa Econômica Federal.
2.1. GFIP
Na GFIP, o diretor não empregado optante pelos depósitos de FGTS era informado na categoria ''05'' - Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS, conforme orientação prevista no Manual da GFIP – Versão 8.4.
2.2. eSocial
No eSocial, o diretor não empregado é informado no Evento S-2300 (Trabalhador Sem Vínculo – Início), onde são prestadas as informações cadastrais relativas a trabalhadores que não têm vínculo empregatício com a empresa e no Evento S-2399 (Trabalhador Sem Vínculo – Término), no qual é informada a saída do trabalhador sem relação de emprego com a empresa.
3. HIPÓTESES DE SAQUE
De acordo com o artigo 3º da Lei nº 6.919/1981, quando o diretor não empregado deixar o cargo por término do mandato, sem que haja reeleição ou por deliberação do órgão ou autoridade competente, poderá movimentar livremente sua conta vinculada.
Já no caso de destituição do cargo por sua iniciativa, conforme artigo 4º da Lei, a conta vinculada poderá ser utilizada parcial ou totalmente, nas seguintes situações:
- aposentadoria concedida pela Previdência Social;
- necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, por motivo de doença;
- aquisição de moradia própria;
- aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido;
- aquisição de equipamento destinado ao exercício de atividade autônoma.
A movimentação em caso de necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, por motivo de doença, bem como para a aquisição de moradia própria, pode ser feita mesmo que o diretor não saia do cargo, aplicando-se ao mesmo o previsto no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990.
3.1. Falecimento do Diretor
Em caso de falecimento do diretor, as quotas de FGTS existentes serão pagas, de forma igual, aos seus dependentes habilitados no INSS ou aos seus sucessores, caso não haja dependentes, através de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, como prevê o artigo 1° da Lei n° 6.858/1980.
Havendo dependentes menores, os valores são depositados em caderneta de poupança e só serão disponibilizados quando o menor completar 18 anos, ou mediante autorização judicial para fins específicos.
Não existindo dependentes ou sucessores do titular da conta vinculada, os valores serão revertidos em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
3.2. Diretor Destituído do Cargo
Conforme artigo 6º da Lei nº 6.919/1981, caso o diretor seja destituído do cargo por motivo justo, a parcela da sua conta vinculada correspondente à correção monetária e aos juros capitalizados reverterá a favor do FGTS.
Já os o valor dos depósitos só poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
- aposentadoria concedida pela Previdência Social;
- necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, por motivo de doença;
- aquisição de moradia própria;
- aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido;
- aquisição de equipamento destinado ao exercício de atividade autônoma;
- falecimento do diretor.
3.3. Multa Rescisória
O recolhimento da multa rescisória (40%) do FGTS é facultativa na exoneração do diretor não empregado, seja de forma antecipada ou por nomeação sem prazo de vigência.
Caso seja feito o recolhimento, a base de cálculo será o valor total depositado na vigência do mandato, ou seja, a multa será recolhida sobre o saldo da conta vinculada do diretor não empregado.
3.4. Procedimentos para o Saque
As orientações quanto ao saque do FGTS para o diretor não empregado, conforme Circular nº 1.023/2023, da Caixa Econômica, constam na versão 18 do Manual de Movimentação de Conta Vinculada.
Assim, para o saque, serão utilizados os códigos e apresentados os seguintes documentos:
CÓDIGO DE SAQUE 01/01M – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
▪ BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado.
▪ MOTIVO: Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembleia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente.
▪ DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO: Atas do Conselho de Administração que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
▪ DOCUMENTOS COMPLEMENTARES: Documento de identificação e CPF do diretor não empregado.
▪ VALOR DO SAQUE: Saldo total disponível na conta vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE 02/02M – RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA OU FORÇA MAIOR RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO
▪ BENEFICIÁRIO: ▪ Trabalhador ou diretor não empregado.
▪ MOTIVO: Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida pela justiça do trabalho.
▪ DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO: Atas do Conselho de Administração que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
▪ DOCUMENTOS COMPLEMENTARES: Documento de identificação e CPF do diretor não empregado.
▪ VALOR DO SAQUE: Saldo total disponível na conta vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE 03 – RESCISÃO POR FALÊNCIA, FALECIMENTO DO EMPREGADOR INDIVIDUAL, EMPREGADOR DOMÉSTICO OU NULIDADE DO CONTRATO
▪ BENEFICIÁRIO: ▪ Trabalhador ou diretor não empregado.
▪ MOTIVO: Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário ou Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual ou empregador doméstico.
▪ DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO :Atas do Conselho de Administração que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado em razão da extinção, fechamento ou supressão; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção da empresa. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
▪ DOCUMENTOS COMPLEMENTARES: Documento de identificação e CPF do diretor não empregado.
▪ VALOR DO SAQUE: Saldo total disponível na conta vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE 04 – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
▪ BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
▪ MOTIVO: Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo.
▪ DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO: Atas do Conselho de Administração que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
▪ DOCUMENTOS COMPLEMENTARES: Documento de identificação e CPF do diretor não empregado.
▪ VALOR DO SAQUE: Saldo total disponível na conta vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE – 05/05A – APOSENTADORIA
▪ BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado.
▪ MOTIVO: Aposentadoria, inclusive por invalidez ou Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria.
▪ DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO: Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito Federal, Estadual, Municipal ou Órgão equivalente que comprove a aposentadoria, ou portaria publicada em Diário Oficial ou Extrato Previdenciário extraído por meio do Internet Banking Caixa e Ata do Conselho de Administração que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial, no caso de mandato de Diretor não empregado firmado após a aposentadoria. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
▪ DOCUMENTOS COMPLEMENTARES: Documento de identificação e CPF do diretor não empregado.
▪ VALOR DO SAQUE: Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a períodos anteriores à concessão da aposentadoria; saldo havido na conta vinculada ativa, cujo saque ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido; saldo havido na conta vinculada após a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque ocorrerá em razão desta por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1º, do Decreto 99.684/90 que regulamenta o FGTS) ou saída ou extinção da sociedade.
CÓDIGO DE SAQUE 23/23A – FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA
▪ BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador avulso falecido.
▪ MOTIVO: Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
▪ DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO: Declaração de Dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, Estadual ou Municipal ou Declaração de Dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único, assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/ timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição CPF e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão.
▪ OBSERVAÇÕES: Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.
▪ DOCUMENTOS COMPLEMENTARES: Documento de identificação e CPF do diretor não empregado.
▪ VALOR DO SAQUE: Saldo total disponível nas contas vinculadas em nome do titular da conta falecido (de cujus), rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados.
Nas outras hipóteses de saque em que também podem ser beneficiários os diretores não empregados, são utilizados os códigos e procedimentos previstos no Manual de Movimentação da Conta Vinculada, versão 22, trazida pela Circular nº 1.023/2023 e que pode ser consultado no link: https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhas-operacionais/Manual-FGTS-Movimentacao-da-Conta-Vinculada-v-22.pdf.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Maio/2024