DIÁRIAS DE VIAGEM E AJUDA DE CUSTO
Sumário
1. Introdução;
2. Diárias;
3. Ajuda De Custo;
4. Integração Na Remuneração;
5. Pagamento Com Habitualidade;
6. Adiantamento De Valores;
7. Incidências De INSS E FGTS.
1. INTRODUÇÃO
A relação de emprego é formada entre o empregador e o empregado.
Empregado, conforme artigo 3º da CLT, é a pessoa física que presta serviço de forma habitual, onerosa e com subordinação.
De acordo com o artigo 2º da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Ainda, nos termos do § 1º do referido artigo, equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Como se vê, um dos requisitos da configuração do vínculo empregatício é a onerosidade, ou seja, o pagamento de remuneração pelo empregador.
A remuneração, como previsto no artigo 457, caput e § 1º da CLT, é composta pelos valores recebidos pelo empregado, incluindo salário, gratificações legais, comissões e gorjetas.
Por sua vez, conforme o § 2º do artigo 457 da CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
2. DIÁRIAS
A legislação não tem previsão do que são as chamadas diárias para viagem.
O entendimento, porém, é que se trata de valores pagos ao empregado para custear despesas do empregado, como alimentação, transporte, hospedagem, por exemplo, em viagens a trabalho, ou seja, em viagens determinadas pela empresa em que haverá a prestação de serviço pelo empregado.
Assim, o pagamento de diárias pelo empregador tem natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado.
Até a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), em 2017, a referida verba não integrava a remuneração do empregado, desde que seu valor não fosse superior a 50% do salário. Caso o valor das diárias ultrapassasse o limite legal de 50%, o valor excedido tinha natureza salarial e integrava a remuneração, conforme a Súmula n° 101 do TST.
Portanto, desde a Reforma, independente do valor, as diárias de viagem não integram a remuneração do empregado.
3. AJUDA DE CUSTO
Da mesma forma que ocorre com as diárias de viagem, a legislação não tem uma previsão de conceito de ajuda de custo.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial, porém, é de que a ajuda de custo é uma verba paga ao empregado com o objetivo de ressarcir gastos do empregado no desempenho de suas funções, ou seja, despesas relacionadas à prestação de serviço, como, por exemplo, combustível para se deslocar para realizar o atendimento de um cliente.
Sendo assim, todos os ônus referentes ao trabalho devem ser arcados pelo empregador, que assume os riscos da atividade econômica. Havendo necessidade do empregado sair da empresa para a prestação de seu serviço, as despesas serão pagas pelo empregador, que poderá fazê-lo através do pagamento de ajuda de custo.
A ajuda de custo, como prevê o § 2º da CLT, independentemente do valor, tem natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado, não sendo base de cálculo para férias, 13º salário, verbas rescisórias, INSS e FGTS.
No entanto, o empregador deve ter cautela ao fazer o pagamento da referida verba, devendo comprovar, se necessário, como em uma eventual fiscalização, que os valores são utilizados para custear despesas do empregado no desempenho de sua função e não substituindo verbas de natureza salarial.
4. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
O artigo 457, § 2º da CLT determina que as diárias para viagem e a ajuda de custo possuem natureza indenizatória, ou seja, não têm natureza salarial e não integram a remuneração do empregado.
Deste modo, ainda que o empregado receba todos os meses as referidas verbas, estas não integrarão sua remuneração, desde que o pagamento seja feito corretamente, para a sua finalidade específica, que é arcar com despesas no desempenho da função.
Para tanto, é imprescindível que o empregador tenha como comprovar que os valores são utilizados pelo empregado para desempenho de sua atividade.
Um exemplo bastante comum de ajuda de custo é o valor pago aos vendedores externos, para fazer frente às despesas com combustível ou transporte para o deslocamento para a realização das vendas.
Caso seja verificado que os valores pagos a ajuda de custo não são utilizados para a finalidade devida, poderá ser reconhecida a natureza salarial da verba e esta passará a integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
Para a comprovação, a empresa poderá manter arquivados recibos, notas fiscais e outros documentos que demonstrem que os valores são utilizados pelo empregado para o desempenho de suas funções.
5. PAGAMENTO COM HABITUALIDADE
O § 2º do artigo 457 da CLT teve sua redação alterada pela Lei nº 13.457/2017 (Reforma Trabalhista) e desde então, ainda que pagas habitualmente, as diárias de viagem e a ajuda de custo não integram a remuneração do empregado.
Deste modo, somente se as referidas verbas forem pagas em desacordo com a legislação é que perderão o caráter indenizatório, passando a ter caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os fins.
Portanto, o empregador deve observar a legislação ao fazer o pagamento de diárias de viagem e ajuda de custo, para que os valores não passem a ser considerados parte da remuneração do empregado.
6. ADIANTAMENTO DE VALORES
Tendo em vista que os valores pagos a título de ajuda de custo e diárias de viagem devem ser utilizados pelo empregado para custear as despesas do mês no desempenho de suas funções, não há impedimento para que os valores sejam adiantados, ou seja, que não sejam pagos juntamente com o salário mensal.
Os valores, porém, devem ser informados no holerite do mês a que se referirem, ainda que não sejam base de cálculo para o INSS.
A informação deve ser realizada para comprovar o pagamento no mês, mesmo não integrando a remuneração do mesmo para fins de INSS, FGTS e demais verbas.
7. INCIDÊNCIAS DE INSS E FGTS
Uma vez que os valores pagos ao empregado como diárias para viagens e ajuda de custo, em conformidade com a legislação, não integram a remuneração do empregado, nos termos do artigo 457, § 2º da CLT.
Deste modo, uma vez que as verbas têm natureza indenizatória, não haverá incidência de INSS, nos termos do artigo 28, § 9°, alíneas ‘g’ e ‘h’ da Lei n° 8.212/1991 e artigo 222, incisos XIV e XVI da Instrução Normativa MTP nº 2/2021.
Da mesma forma, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, não haverá incidência de FGTS sobre os valores pagos, já que não integram a remuneração do empregado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Outubro/2024