CIGARRO NO AMBIENTE DE TRABALHO
Sumário
1. Introdução;
2. Proibição De Utilização Em Ambientes Fechados;
3. Obrigações Da Empresa;
3.1 Conservação Da Saúde Dos Empregados;
3.2 Regulamento Interno Das Empresas;
3.3 Transporte Coletivo De Empregados;
3.4 Eventos Promovidos Pela Empresa;
3.5 Venda De Cigarros;
4. Vedação De Pagamento De Salário Com Cigarro;
5. Penalidades;
5.1 Penalidade Ao Empregado;
5.2 Penalidade Ao Empregador.
1. INTRODUÇÃO
O tema do cigarro no ambiente de trabalho causa bastante controvérsia, já que coloca um direito individual, previsto na Constituição Federal frente ao coletivo, já que há muitos não fumantes nas empresas, que acabam se sentindo incomodados.
Assim, cabe ao empregador orientar, organizar e prevenir o uso do cigarro no ambiente de trabalho, a fim de não violar os direitos constitucionais de nenhum dos colaboradores, ou seja, dos fumantes e dos não fumantes.
2. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO EM AMBIENTES FECHADOS
A Lei n° 9.294/1996 dispõe sobre a restrição ao uso e à vinculação na mídia sobre os produtos fumígenos.
De acordo com o artigo 2° da referida Lei, o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, é proibido em recinto coletivo fechado, privado ou público.
Sendo assim, é vedada a utilização do cigarro em ambientes coletivos fechados, ou seja, nos ambientes de trabalho fechados e as empresas devem criar regras que estejam de acordo com a legislação a esse respeito, priorizando a saúde de todos os empregados.
3. OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
Não há previsão expressa em nenhuma legislação trabalhista quanto à obrigatoriedade ou não do empregador conceder intervalos diferenciados para o empregado fumar.
Esse é um dos motivos, inclusive, que gera discussão no ambiente de trabalho, uma vez que os empregados não fumantes podem se sentir prejudicados, já que não têm direito a uma pausa especial, ou seja, enquanto os fumantes param, os não fumantes permanecem exercendo suas funções.
Assim, a empresa deve agir com bastante cautela em relação a essa situação.
Existem entendimentos no sentido de que a empresa pode proibir o uso do cigarro durante a jornada de trabalho.
No entanto, essa proibição pode afrontar o direito constitucional da liberdade individual, garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal.
Deste modo, a empresa, ao dar a liberdade para o empregado fazer uso do cigarro no trabalho, deve disponibilizar um ambiente apropriado, separado, com boa ventilação e preferencialmente longe de áreas comuns e de locais onde os outros empregados estejam trabalhando.
Além disso, as empresas devem observar as legislações estaduais ou municipais que tenham regras a respeito do fumo, já que algumas leis proíbem o cigarro no ambiente de trabalho mesmo em áreas próprias.
Nos Estados do Paraná, São Paulo e do Rio de Janeiro, por exemplo, há legislações específicas.
- Lei Estadual do Paraná n° 16.239/2009: prevê a criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos, trabalha a proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e
XII da Constituição Federal de 1988.
- Lei Estadual de São Paulo n° 13.541/2009: proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou bem como qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro n° 5.517/2009: regulamenta a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, criando ambientes de uso coletivo livres de tabaco.
Além das legislações locais, as empresas também devem estar atentas às disposições da Norma Regulamentadora n° 5 (NR 05), que trata da obrigatoriedade da CIPA, que tem como objetivo prevenir as doenças e acidentes decorrentes do trabalho, além do dever de promover programas relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, e campanhas educativas informando os efeitos nocivos do tabagismo.
3.1 Conservação da Saúde dos Empregados
O fumo é apontado como fator de risco para a ocorrência de diversas doenças graves, como infarto, câncer, derrame, AVC, problemas respiratórios, dentre muitas outras, que podem ocorrer tanto nos fumantes ativos quanto nos passivos.
De acordo com a OMS (Organização Mundial da Saúde), o tabagismo é considerado a principal causa de morte possível de ser evitada em todo o mundo.
Por essa razão, cabe às empresas adotarem todos os tipos de políticas para preservar a saúde de seus empregados, dos fumantes e não fumantes.
Assim, a empresa deve promover programas educacionais com a função de conscientizar acerca dos efeitos nocivos causados pelo fumo, bem como proporcionar um local adequado para que os não fumantes não sejam prejudicados.
3.2 Regulamento Interno das Empresas
As regras referentes à utilização do cigarro no ambiente de trabalho podem ser estabelecidas no regulamento interno da empresa, no uso de seu poder diretivo, previsto no artigo 2º da CLT.
No referido documento, a empresa pode determinar todas as normas em relação ao cigarro, além da restrição do uso a espaços exclusivos para esse fim, ou seja, pode proibir o fumo em ambientes compartilhados, a fim de resguardar os direitos individuais e principalmente a saúde dos empregados não fumantes.
Além das restrições quanto a locais, a empresa também pode estabelecer as regras quanto aos intervalos para uso do cigarro.
3.3 Transporte Coletivo de Empregados
Quando a empresa fornecer aos empregados o transporte para o deslocamento de casa para o trabalho, deve proibir a utilização do cigarro no interior dos veículos, a fim de resguardar a saúde de todos, como determina o artigo 2º, § 2º da Lei º 9.294/1996.
3.4 Eventos Promovidos pela Empresa
O artigo 3°, § 1° da Lei n° 9.294/1996 veda a promoção e a divulgação de qualquer marca de cigarro em atividades culturais ou esportivas.
Deste modo, quando a empresa promover qualquer tipo de evento para seus empregados, fica proibida de vincular a sua imagem ao uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
3.5 Venda de Cigarros
Conforme artigo 3°-A, incisos VIII e IX da Lei n° 9.294/1996, é proibida a venda de cigarros a menores de 18 anos e em estabelecimento de ensino, de saúde e órgãos ou entidades da Administração Pública.
Apesar de não haver uma previsão expressa na legislação a respeito, para que a empresa não incentive a utilização do fumo e demonstre a priorização da saúde, deve proibir a venda de cigarros e afins em lanchonetes, refeitórios e outros comércios que eventualmente possam existir em suas dependências e que sejam acessadas por seus empregados.
4. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CIGARRO
De acordo com o artigo 458 da CLT, qualquer prestação in natura que a empresa forneça por força do contrato ou por costume compreende-se como salário, além do pagamento em dinheiro.
Assim, consideram-se salário in natura os valores pagos em forma de vestuário, habitação ou outras prestações equivalentes para o empregado.
No entanto, o pagamento do salário com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas é vedado pelo próprio artigo. Dessa forma, sob nenhuma hipótese, o empregador poderá pagar o salário ou parte dele com cigarros.
5. PENALIDADES
O descumprimento das regras referentes ao uso de cigarro no ambiente de trabalho pode gerar penalidades aos empregados e aos empregadores.
5.1 Penalidade ao Empregado
As normas para utilização do cigarro no ambiente de trabalho devem ser definidas de forma clara e objetiva e cabe aos empregados, fumantes e não fumantes, o seu cumprimento.
Assim, o empregador deve definir o local específico para uso de cigarros, bem como, todas as regras em relação ao empregado fumar durante seu horário de trabalho.
Deste modo, os empregados devem obedecer a tudo que for determinado pela empresa, utilizando o local reservado para fumar, além do que for definido quanto a possíveis intervalos para esse fim, sob pena de, em caso de descumprimento das normas, caracterizar insubordinação.
Deste modo, o empregador, quando o empregado não observar as regras de forma correta, poderá aplicar as punições que entender cabíveis, como advertência, suspensão e até dispensa por justa causa, considerando a gravidade da conduta do trabalhador.
5.2 Penalidade ao Empregador
Quando o empregador não respeitar as regras referentes à utilização do cigarro no ambiente de trabalho, previstas na Lei nº 9.294/1996, especialmente quanto à disponibilização de local separado, que não exponha a saúde dos trabalhadores não fumantes aos riscos do tabagismo, ficará sujeito à fiscalização pela Secretaria do Trabalho, autuação e até aplicação de multa.
Além disso, os empregados que se sentirem desrespeitados, prejudicados de alguma maneira ou com sua saúde em risco, poderão ingressar com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do que prevê o artigo 463 da CLT.
Assim, o empregador deve agir sempre de modo a preservar os interesses de todos os trabalhadores, fumantes e não fumantes.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Agosto/2024