COBRANÇA DE EMOLUMENTOS
DISPOSIÇÕES

PORTARIA TOCANTINS PARCERIAS N° 02, de 04.01.2024
(DOE de 08.01.2024)

Estabelece normas e procedimentos para cobrança de emolumentos relativos a serviços eventuais e outras providências.

O PRESIDENTE DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE PARTICIPAÇÕES, INVESTIMENTOS E PARCERIAS DO ESTADO DO TOCANTINS - TOCANTINS PARCERIAS, representada pelo seu Diretor-Presidente Aleandro Lacerda Gonçalves, conforme ata da quinquagésima quarta Reunião do Conselho de Administração desta Companhia de acordo como art. 61, inciso VI, do Estatuto Social da TOCANTINS PARCERIAS;

RESOLVE:        

Art. 1° Estabelecer normas e procedimentos para a cobrança de emolumentos relativos a serviços eventuais realizados no âmbito da Tocantins Parcerias e fixar os respectivos valores constantes nos Anexos desta Portaria.

Art. 2° Para aplicação das normas e procedimentos instituídos por esta Portaria, consideram-se serviços eventuais aqueles especificados nos Anexos, cuja solicitação do Cliente-Cidadão seja através de requerimento protocolizado na Gerência da Gestão do Atendimento - GGA e endereçado ao Diretor-Presidente desta Companhia.

§ 1° O Requerimento de que trata o caput deste artigo deve necessariamente ser apresentado pelo proprietário do imóvel, ou por procuração de fé pública, constando obrigatoriamente o nome e a qualificação do interessado, número do telefone e/ou e-mail correspondentes, além de cópia dos documentos pessoais e complementares autenticados em cartório, sendo o termo protocolizado somente após o pagamento dos respectivos emolumentos.

§ 2° Os documentos solicitados deverão ser pagos obedecendo aos valores constantes nos Anexos desta Portaria, por meio de Boleto Bancário, a entrega do(s) serviço(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do protocolo.

§ 3° É isento da cobrança dos emolumentos Anexo I, estabelecidos nesta Portaria o Cidadão-Cliente:

I - beneficiado anteriormente pela Lei n° 836/1996 e Lei n° 1.685/2006 e que não tenha comercializado seu imóvel, por contratos de cessões de direitos ou doações;

II - requerente que apresente a competente declaração de hipossuficiência com documentos que comprovem as alegações (contracheque, carteira de trabalho, extrato de aposentadoria, cadastro bolsa família etc), serão isentos dos emolumentos, nos termos do art. 5°, Inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Lei N° 1.060/50.

III - Idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, comprovando renda mensal não superior ao salário mínimo vigente, cuja isenção das taxas do anexo único seja formalizada por requerimento ao Diretor-Presidente desta Companhia.

Art. 3° Fica estipulado o valor inicial para cópias reprográficas o pagamento da taxa mínima de R$ 15,00 (quinze reais), e o valor de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) por folha, acima de 10 (dez) cópias.

§ 1° Fica isento do pagamento da taxa, acima descrita, a solicitação de até 10 (dez) cópias reprográficas, quando solicitadas por requerimento expresso.

Art. 4° Os requerimentos dos serviços especificados nesta Portaria, ressalvados os referentes a Cálculo e Recálculo de Saldo Devedor de Imóveis; Certidão de Propriedade; Cópias Reprográficas e Revalidação de Autorização de Escritura; serão submetidos a vistoria pela Gerência de Fiscalização e Vistoria - GEFIS, cujo Laudo de Vistoria in loco conterá Relatório Circunstanciado, fotografias datadas e assinatura do profissional habilitado.

Art. 5° Estabelecer normas e procedimentos para a cobrança de emolumentos relativos a serviços eventuais realizados no âmbito da Tocantins Parcerias e fixar os respectivos valores constantes no Anexo I desta Portaria.

Art. 6° Para aplicação das normas e procedimentos instituídos por esta Portaria, consideram-se serviços eventuais aqueles especificados no Anexo II, cuja solicitação do Cliente-Cidadão seja através de requerimento protocolizado na Gerência da Gestão do Atendimento - GGA e endereçado ao Diretor - Presidente desta Companhia.

§ 1° O Requerimento de que trata o caput deste artigo deve necessariamente ser apresentado pelo proprietário do imóvel, ou por procuração de fé pública, constando obrigatoriamente o nome e a qualificação do interessado, número do telefone e/ou e-mail correspondentes, além de cópia dos documentos pessoais e complementares autenticados em cartório, sendo o termo protocolizado somente após o pagamento dos respectivos emolumentos.

§ 2° Os documentos solicitados deverão ser pagos obedecendo aos valores constantes no Anexo I e II desta Portaria, por meio de Boleto Bancário e, entrega do(s) serviço(s) estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Palmas, a contar da data do protocolo.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aleandro Lacerda Gonçalves
Diretor-Presidente

ANEXO I
PORTARIA TOCANTINS PARCERIAS N° 02, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

 

ANEXO II
PORTARIA TOCANTINS PARCERIAS N° 02/2024, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

1 - Os serviços dos itens 3, 4, serão realizados somente para os imóveis de domínio do Estado do Tocantins que se encontram em processo de Regularização Fundiária .

2 - Os serviços dos itens 3, 4, serão realizados para os imóveis de domínio do TOCANTINS PARCERIAS, desde que o adquirente do imóvel, pague as despesas e TAXAS MUNICIPAL e TAXAS CARTORÁRIA do “Remembramento e/ou Desmembramento”.

3 - Os serviços relacionados nos itens 1, 2 e 3, serão realizados em unidades imobiliárias que permite livre acesso, devendo a parte interessada providenciar a limpeza para realização dos serviços;