INSTITUTO DE NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS
DISPOSIÇÕES

PORTARIA NATURATINS/GABIN N° 96, de 14.06.2024
(DOE de 20.06.2024)

Regulamenta o procedimento para comprovação de posse/propriedade e solicitação de mudança de titularidade, no âmbito do Instituto de Natureza do Tocantins - Naturatins.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS, Autarquia Estadual, criado pela Lei Estadual n° 858/96, inscrito no CNPJ sob o n° 33.195.942/0001-21, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas através do Ato n° 351 - NM, publicado no Diário Oficial n° 6272, de 15 de fevereiro de 2023.

CONSIDERANDO que é dever do poder público promover a defesa do meio ambiente, preservando-o para o presente e futuras gerações, conforme art. 225, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o art. 10 da Lei Federal n° 6.938/1981, dispõe sobre a necessidade de licenciamento ambiental para as atividades utilizadoras de recursos ambientais;

CONSIDERANDO que a Lei n° 12.651/2012, nos artigos 29 e 30, instituiu como obrigatória a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR de todos os imóveis rurais do país, sendo este o primeiro passo para a regularização ambiental das áreas;

CONSIDERANDO que no âmbito estadual compete ao Naturatins licenciar, fiscalizar, monitorar e orientar as atividades e estabelecimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como a adoção de todas as medidas legais e administrativas necessárias à proteção do meio ambiente e à prevenção da degradação ambiental de qualquer origem e natureza, conforme disposições da Lei Estadual n° 261, de 20 de fevereiro de 1991;

CONSIDERANDO que a Resolução COEMA/TO n° 07, de 09 de agosto de 2005, quando trata dos procedimentos de Licenciamento Ambiental, dispõe sobre a necessidade de apresentação de Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis atualizada, no máximo 30 dias ou documentação de justa posse;

CONSIDERANDO que o art. 53, inciso VIII, da Lei Estadual n° 261/1991, informa que é infração ambiental a inobservância, pelo proprietário ou por quem detenha a posse, das exigências ambientais relativas a imóveis;

CONSIDERANDO que ata notarial é um instrumento público no qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, perpetuando-os no tempo. A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. É um importante meio de prova na esfera judicial, conforme disposto no artigo 384 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e requisitos mínimos para comprovação de posse/propriedade no âmbito do Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins;

RESOLVE:

Art. 1° Os procedimentos para análise de documentação para comprovação de posse/propriedade, no âmbito do Instituto de Natureza do Tocantins - NATURATINS, observará o disposto na presente Portaria.

Parágrafo único - Todas as documentações deveram ser anexadas aos autos do processo ambiental, sendo de cunho obrigatório, na falta de algum documento o processo só terá prosseguimento após a juntada do mesmo.

Art. 2° Para fins de aplicação do dispositivo na presente Portaria, considera-se:

I - Requerente: Pessoa física ou jurídica, que efetue o requerimento ou pedido Licenciamento Ambiental e Mudança de Titularidade junto ao órgão:

II - Comprovação de propriedade: apresentação de Certidão de Inteiro Teor utilizada, nos últimos 30 dias, em nome do Requerente;

III - Comprovação de posse: apresentação de documentos que comprove que detenha a posse justa, mansa, pacífica, não violenta, clandestina ou precária;

IV - Mudança de titularidade: alteração de responsável legal pelo processo administrativo que visa obter licenciamento ambiental.

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE

Art. 3° Para comprovação de propriedade, o interessado deverá protocolar junto ao Naturatins, no Sistema de Gestão Ambiental - SIGAM, cumulativamente, os seguintes documentos:

I - Certidão de Inteiro Teor de matrícula do imóvel objeto do pedido de licenciamento, que deverá estar atualizada nos últimos 30 dias;

II - Documentos pessoais do proprietário do imóvel ou do representante legal acompanhado de procuração outorgando poderes para representá-lo;

III - comprovante de endereço, que deverá estar atualizado nos últimos 90 dias;

IV - Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, atualizado e ativo;

Parágrafo único - Devem ser averbados na matrícula do imóvel os documentos comprobatórios da negociação realizada, tais como: contratos de compra e venda, contratos de permuta, etc.

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DE POSSE

Art. 4° Para comprovação de posse, o interessado deverá protocolar junto ao Naturatins, através do Sistema de Gestão Ambiental - SIGAM, cumulativamente, os seguintes documentos:

I - Documentos pessoais do posseiro ou do representante legal acompanhado de procuração outorgando poderes para representá-los;

II - Comprovante de endereço, que deverá estar atualizado nos últimos 90 dias;

III- Recibo de Inscrição de Imóvel Rural no CAR, atualizado e ativo;

IV - Documentos, tais como contrato de compra e venda (público ou particular), contrato de arrendamento, contrato de parceria, contrato de cessão de direitos possessórios, ainda que desprovidos de registro.

VI - ATA Notarial para Comprovação de Posse, lavrada pelo tabelião, devendo constar o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, descrição do imóvel com as devidas confrontações, existência ou não de litígio envolvendo a área.

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA MUDANÇA DE TITULARIDADE

Art. 5° Nos pedidos de mudança de titularidade, serão exigidos os seguintes documentos:

I - Certidão de Inteiro Teor de matrícula do imóvel, atualizada no máximo 30 dias;

II - Ofício de solicitação de mudança de titularidade, realizado pelo Requerente;

III - Cópia dos documentos de identificação do novo requerente ou se for o caso de representação do Empreendedor por procurador, este deverá apresentar procuração, por instrumento público ou particular com firma reconhecida, e cópia dos seus documentos de identificação (CPF e Carteira de Identidade), em caso de pessoa jurídica, deve ser apresentado CNPJ e ato constitutivo da firma empresário, ou da Sociedade, registro na Junta Comercial (Declaração de Firma Empresário, Contrato Social Consolidado ou Estatuto);

IV - Comprovante de endereço do local indicado no requerimento para recebimento de correspondências, atualizado nos últimos 90 dias;

V - Documentos comprobatórios da negociação realizada, com firma reconhecida, e que resultou na Mudança de Titularidade, tais como: contratos de compra e venda, contratos de permuta, contratos de arrendamento, contratos de locação, etc.;

VI - Autorização do antigo proprietário sobre aproveitamento dos estudos já realizados, assinado e reconhecido firma.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6° Fica vedado, no âmbito do Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins, a emissão de licenciamento ambiental e mudança de titularidade, sem a observância do disposto na presente Portaria.

Art. 7° Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Instituto de Natureza do Tocantins - NATURATINS.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Renato Jayme da Silva
Presidente do Instituto de Natureza do Tocantins - Naturatins