NATURATINS – CAR – PRA
DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N° 01, de 03.07.2024
(DOE de 10.07.2024)

A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e o Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS estabelecem procedimentos nos processos de inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural - CAR, e na instrução dos Termos de Compromisso de Adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, nomeado pelo Ato n° 273 - NM, publicado na Edição n° 6.268 do Diário Oficial do Estado, de 9 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas consoante disposto no art. 42 da Constituição do Estado, e O PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS, nomeado pelo Ato n° 26 - NM, publicado na Edição n° 5.762 do Diário Oficial do Estado, de 11 de janeiro de 2021, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo sob o protocolo SGD 2024/39001/000010,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 12.651/2012,que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, que instituiu o Cadastro Ambiental Rural - CAR e o Programa de Regularização Ambiental - PRA,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COEMA/TO n° 07, de 9 de agosto de 2005, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Controle Ambiental do Estado do Tocantins,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n° 7.830/2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental - PRA, com as complementações do Decreto Federal n° 8.235/2014,

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n° 02/ MMA/2014, que dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural - CAR,

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa/ NATURATINS n° 04/2015, que estabelece normas e procedimentos para enquadramento de percentual de reserva legal, considerando as tipologias vegetais no Estado do Tocantins,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria NATURATINS n° 483/2008, que estabelece os procedimentos e critérios de licenciamento e gestão ambiental nas áreas de Ipucas e seu entorno, localizadas nas várzeas do Vale do Rio Araguaia e seus afluentes tributários,

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa NATURATINS n° 08/2018, que estabelece procedimentos de compensação ambiental de área de reserva legal em casos de mineração,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 61/2015, do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Tocantins - COEMA, que definiu e preconizou os procedimentos e normas para a compensação ambiental de Reserva Legal por doação de área em Unidade de Conservação - UC de domínio público,

CONSIDERANDO o anexo único da Lei Estadual n° 1.445/2004 (redação determinada pela Lei Estadual n° 1.939/2008), que determina a proporcionalidade das áreas de reserva legal a serem compensadas, na modalidade doação, em Unidades de Conservação Estaduais,

CONSIDERANDO que o Cadastro Ambiental Rural - CAR constitui como instrumento orientador da regularização ambiental de reservas legais e áreas de preservação permanente dos imóveis rurais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Estabelecer os procedimentos para inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural - CAR através do Sistema de Informação para Gestão do CAR - SIGCAR de forma declaratória, bem como para celebração dos Termos de Compromisso do Programa de Regularização Ambiental - PRA.

Parágrafo único. A inscrição no CAR-TO é gerenciada pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e sua análise, celebração do Termo de Compromisso de Regularização Ambiental - PRA e monitoramento são precedidos pelo Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS.

Art. 2° Para os efeitos desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:

I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;

II - APP de relevo: áreas de preservação permanente definidas em lei, decorrentes de faixas de proteção associadas à questão de relevo;

III - APP hídrica: áreas de preservação permanente definidas em lei, decorrentes de faixas marginais de curso d’água natural (perene e intermitente, excluídos os efêmeros), nascentes, olhos d’água perenes, lagos, lagoas naturais e reservatórios d’água artificiais;

IV - Área Antropizada Não Consolidada: área do imóvel rural com ocupação antrópica ocorrida posterior a 22 de julho de 2008;

V - Área Contínua: Área de exploração econômica do empreendimento pelos titulares de forma contínua, e não apenas continuidade do imóvel sob aspectos puramente físico, material de indivisibilidade do bem, independente da mesma ser dividida em partes por estradas, corpos hídricos, ferrovias, rodovias ou canais;

VI - Área de Pousio: área com a interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos;

VII - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme determina a Lei Federal n° 12.651/2012;

VIII - Área de Remanescente de Vegetação Nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração existente no imóvel rural;

IX - Área de Servidão Administrativa: área deutilidade pública declarada pelo Poder Público que afetem os imóveis rurais;

X - Área de Uso Alternativo do Solo: área do imóvel rural com atividade antrópica e a ser autorizada pelo NATURATINS para atividade de ocupação produtiva;

XI - Área de Uso Restrito: áreas de inclinação entre 25° e 45°,serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social;

XII - Área Degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

XIII - Área em Recuperação: é aquela alterada para o uso agrossilvipastoril que se encontra em processo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal;

XIV - Área Rural Consolidada: área do imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

XV - Atividades Agrossilvipastoris: atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;

XVI - Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro eletrônico de abrangência estadual junto ao órgão ambiental competente, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, combate ao desmatamento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

XVII - Grande Propriedade ouPosse: área superior a 15 (quinze) módulos fiscais;

XVIII - Imóvel Rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4° da Lei Federal n° 8.629/1993, podendo ser caracterizado como posse ou pequena, média ou grande propriedade. É a área formada por uma ou mais matrículas de terras contínuas, do mesmo titular (proprietário ou posseiro), localizada tanto na zona rural quanto urbana do município;

XIX - Informações Ambientais: informações que caracterizam os perímetros e a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de utilidade pública, das áreas de preservação permanente, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e das reservas legais, bem como as áreas em recomposição, recuperação, regeneração ou em compensação;

XX - Ipucas: fragmentos florestais naturais, sazonalmente alagadas, inseridas nas fitofisionomias vegetais de campos limpos ou várzeas do Bioma Cerrado, e, pelas suas peculiaridades de alagamento natural, impróprias para o cultivo de lavouras irrigadas pelo método de inundação ou subirrigação, método este amplamente utilizado nas várzeas da bacia hidrográfica do Rio Araguaia e seus afluentes tributários;

XXI - Marco referencial de 2008: imagem de satélite georreferenciada que represente a realidade de cobertura do solo mais próxima a 22 de julho de 2008, que será o marco referencial das concessões definidas na Lei Federal n° 12.651/2012;

XXII - Matrícula do Imóvel: a inscrição numerada sequencialmente do imóvel, praticada sob-responsabilidade do oficial do serviço de registro imobiliário, que o identifica e o especifica, situado no território de sua atribuição legal;

XXIII - Média Propriedade ou Posse: área superior a 4 (quatro)até 15 (quinze) módulos fiscais;

XXIV - Módulo Fiscal: área mínima necessária a um imóvel rural para que sua exploração seja economicamente viável. O tamanho do módulo fiscal para cada município está fixado através de Instruções Especiais (IE) expedidas pelo INCRA;

XXV - Pequena Propriedade ou Posse: área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo aquelas descritas nos termos do inciso V do art. 3° da Lei Federal n° 12.651/2012;

XXVI - Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

XXVII - Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

XXVIII - Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada - PRAD: instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e insumos;

XXIX - Propriedade Cedente: imóvel rural com vegetação nativa primária ou em estágio de regeneração natural excedente, apta ao uso em compensação de reserva legal de outros imóveis (isoladamente ou em condomínio), nos termos da Lei Federal n° 12.651/2012;

XXX - Propriedade Receptora: imóvel rural com vegetação nativa insuficiente para composição da área de Reserva Legal no próprio imóvel, sendo facultado a compensação de sua Reserva Legal em propriedade cedente, nos termos da Lei Federal n° 12.651/2012;

XXXI - Regularização Ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber;

XXXII - Reserva Legal em Compensação: alternativa de regularização de área de reserva legal, através da aquisição de área equivalente em outro imóvel rural, nos termos da Lei Federal n° 12.651/2012;

XXXIII - Reserva Legal em Condomínio: área contínua localizada no interior de um ou mais imóveis rurais que abriga a Reserva Legal dos demais imóveis que compõem o condomínio, nos termos da Lei Federal n° 12.651/2012;

XXXIV - Reserva Legal por Doação em Unidade de Conservação: modalidade de compensação de Reserva Legal, pela doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral de domínio público, pendente de regularização fundiária, com a finalidade de compensar a reserva legal aos percentuais exigidos pela lei, de imóvel rural receptor situado no mesmo bioma;

XXXV - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, estabelecida nos termos do art. 12 da Lei Federal n° 12.651/2012;

XXXVI - Restauração: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XXXVII - Rio Efêmero: corpo de água lótico que possui escoamento superficial apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação;

XXXVIII - Rio Intermitente: corpo de água lótico que naturalmente não apresenta escoamento superficial por períodos do ano;

XXXIX - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR: sistema eletrônico de análise de âmbito federal que recebe as informações dos imóveis rurais cadastrados no SIGCAR, e tem como finalidade integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento no país;

XL - Sistema de Informação para Gestão do CAR - SIGCAR: sistema eletrônico de inscrição de âmbito estadual destinado ao Gerenciamento do Cadastro Ambiental Rural das informações ambientais dos imóveis rurais declarados pelos proprietários rurais;

XLI - Termo de Compromisso: documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva legal;

XLII - Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA GESTÃO DO CAR – SIGCAR

Art. 3° O Sistema de Informação para Gestão do CAR do Estado do Tocantins - SIGCAR tem por objetivos:

I - Receber os cadastros, gerenciar e integrar dados do CAR relativos aos imóveis rurais localizados no Estado do Tocantins;

II - Controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, às áreas de remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas Consolidadas e às Reservas Legais;

III - Integrar ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, conforme estabelece o Decreto Federal n° 7.830/2012 e a Instrução Normativa n° 2/MMA/2014, como forma de disponibilizar ao proprietário rural do Tocantins os benefícios inerentes ao que determina a Lei Federal n° 12.651/2012;

IV - Disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território tocantinense, na rede mundial de computadores - Internet. Parágrafo único. A interface de programa decadastramento integrada ao SIGCAR, destinado à inscrição, consulta e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, será disponibilizada em sítio eletrônico localizado na rede mundial de computadores - Internet, sob responsabilidade de manutenção da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 4° São as informações mínimas do SIGCAR de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais que serão disponibilizadas na Internet:

I - O número de registro do imóvel no CAR;

II - O nome do imóvel rural;

III - O município;

IV - O nome do cadastrante;

V - A área total do imóvel (ha);

VI - O número de módulos fiscais;

VII - A situação do cadastro do imóvel rural no CAR.

§ 1° As informações elencadas neste artigo serão prestadas mediante a disponibilização de relatório.

§ 2° As informações relativas às notificações são restritas aos proprietários e possuidores rurais.

§ 3° As informações de interesse dos cartórios de registro de imóveis, instituições financeiras e entidades setoriais serão disponibilizadas mediante solicitação específica ao órgão gestor do sistema, respeitando as informações de caráter restrito.

Seção I
da Base de Dados para Gestão do CAR

Art. 5° As bases de dados referenciais para Análise e gestão do CAR são:

I - Os shapefiles referentes aos biomas e limites municipais e estadual, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - Os shapefiles referentes a tipologias vegetais do Estado do Tocantins, mapas fitogeográficos do IBGE;

III - Os shapefiles referentes aos trechos de drenagens (hidrografia), massa d’água, ilhas, bacias hidrográficas, áreas úmidas, veredas, da base cartográfica de referência do CAR na escala de 1:50.000;

IV - Trechos rodoviários, trechos ferroviários, pontes, pistas de pouso e faixas de segurança da Base Cartográfica Temática Digital e Contínua do Estado do Tocantins, PEC Classe A, escala 1:100.000, do Governo do Estado;

V - Os shapefiles referentes às unidades de conservação do Ministério do Meio Ambiente - MMA;

VI - Os shapefiles referentes ao Zoneamento Ecológico Econômico, as áreas de unidades de conservação estaduais e municipais, aos lagos de UHE, as sub-bacias hidrográficas, as curvas de nível e aos municípios, do Governo do Estado;

VII - Os shapefiles referentes às terras indígenas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

VIII - Os shapefiles referentes aos assentamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

VIX - Os shapefiles referentes às estradas e rodovias da Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO;

X - Os shapefiles referente às poligonais de desmatamento e de restauração do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS;

XI - Os shapefiles das poligonais dos imóveis declaradas no SIGCAR;

XII - Os shapefiles das poligonais de imóveis rurais disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS;

XIII - Os shapefiles das poligonais das áreas embargadas pelo Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XIV - Os planos de informações do monitoramento de focos de calor e cicatriz do fogo do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

XV - O marco referencial de 2008 da cobertura vegetal do ano de 2008 do Governo do Estado;

XVI - Os planos de informações geográficas validadas pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA para subsídio ao Gerenciamento do CAR dos Estados;

XVII - Os planos de informações atualizados da Análise e aprovação do CAR realizado pelo Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS.

§ 1° As bases de dados para gestão do CAR poderão ser encontradas para download nos sítios eletrônicos da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e SEPLAN.

§ 2° As bases de dados que não estiverem disponíveis nos sítios eletrônicos supracitados, poderão ser adquiridos junto aos referidos órgãos ambientais, desde que seja aprovado o fornecimento dos arquivos pelas respectivas gestões.

Seção II
das Imagens de Satélite

Art. 6° O Governo do Estado disponibilizará o banco de imagens de satélite para subsidiar a geração das informações geográficas necessárias para o gerenciamento do CAR e o efetivo controle e monitoramento dos imóveis rurais, conforme exigido pela Lei Federal n° 12.651/2012.

Art. 7° Para subsidiar a geração de informações para gestão do CAR serão utilizadas as seguintes imagens de satélite:

I - Imagem de referência do ano de 2008: refere-se ao conjunto de cenas de imagens de satélite a serem utilizadas como marco referencial em 22 de julho de 2008 ou em data próxima;

II - Imagem de referência para o SIGCAR: refere-se às imagens disponibilizadas pelo Ministério do Meio Ambiente e utilizadas pelo SIGCAR para elaboração do CAR declaratório;

III - Imagem de alta resolução de 2015: refere-se ao conjunto de imagens de precisão adquiridas pelo Governo do Estado para georreferenciar o plano de informações do CAR, a fim de validar elementos físicos do CAR e a situação da cobertura vegetal para o ano de 2015;

IV - Imagens disponíveis para efeito de monitoramento: referese ao conjunto de imagens disponibilizadas para avaliação da situação ambiental atual do imóvel rural, bem como para o monitoramento de desmatamentos ilegais e restaurações aprovadas pelo NATURATINS.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DO CAR NO SIGCAR

Seção II
do Procedimento para Inscrição

Art. 8° Conforme disposto no art. 29, caput e §1° da Lei Federal n° 12.651/2012, a inscrição no CAR-TO é obrigatória a todos os imóveis rurais, sendo gratuita e deverá ser realizada pelo proprietário, possuidor, responsável técnico ou representante legal, na qualidade de requerente.

Art. 9° O SIGCAR disponibilizará instrumentos para o cadastramento declaratório dos imóveis rurais pelos proprietários ou possuidores rurais.

Art. 10. O SIGCAR está disponível no sítio eletrônico http:// sigcar.semarh.to.gov.br/.

Art. 11. O número do imóvel rural no SIGCAR é único e permanente, constituído por um código numérico que, ao ser sincronizado com o sistema nacional, gerará um código alfanumérico composto pela identificação numeral sequencial, conforme regras e padrões de registro estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente, o qual constitui o Registro no CAR.

Art. 12. O acesso ao SIGCAR, para consultas e revisões de informações declaradas, será através de email ou Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou número de inscrição no CAR e senha pessoal gerada pelo SIGCAR.

§ 1° A atualização cadastral estará disponível para o detentor da senha associada ao imóvel rural inserido no SIGCAR, podendo ser solicitada uma liberação específica para mudança de informações.

§ 2° O SIGCAR estará liberado para alterações cadastrais desde que o CAR não esteja em processo de análise no NATURATINS.

§ 3° Após a conclusão da análise do CAR, a alteração do mesmo só ocorrerá mediante autorização do NATURATINS.

Art. 13. Declarações contendo informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, poderá acarretar a imposição das penalidades previstas no art. 69-A da Lei Federal n° 9.605/1998, e no art. 82 do Decreto Federal n° 6.514/2008.

Seção II
do Procedimento para Inscrição

Art. 14. A inscrição do imóvel rural no SIGCAR é gratuita e deverá conter as seguintes informações obrigatórias:

I - Identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural;

II - E-mail e contato de telefone do proprietário ou possuidor, e do cadastrante;

III - Dados do imóvel rural;

IV - Identificação do cadastrante;

V - Identificação do representante legal, bem como a apresentação de procuração devidamente qualificada, quando aplicável;

VI - Documentação comprobatória de posse ou propriedade do imóvel rural;

VII - Preenchimento das informações georreferenciadas da área do imóvel, utilizando as ferramentas tecnológicas disponíveis no SIGCAR, bem como a delimitação das áreas de servidão administrativa, das áreas de remanescentes de vegetação nativa, das áreas de pousio, das áreas de preservação permanente, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, a localização da reserva legal.

§ 1° A identificação nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo requer a apresentação de cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência devidamente inseridos nos anexos do SIGCAR.

§ 2° Quando o proprietário ou possuidor for pessoa jurídica, a verificação da identificação mencionada no inciso I será realizada mediante apresentação de cópia da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, juntamente com o cartão CNPJ, documentos de identificação pessoal dos sócios, bem como comprovante de endereço do estabelecimento comercial ou industrial.

§ 3° A propriedade do imóvel rural será comprovada por certidão da matrícula/transcrição de inteiro teor, com data de expedição não superior a 30 (trinta) dias até a data do protocolo ou escritura pública do imóvel.

§ 4° A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos pode solicitar novos documentos a qualquer momento para verificar as informações declaradas durante a inscrição do imóvel rural no CAR.

Art. 15. Para efeitos do CAR-TO será admitida a apresentação de mais de uma matrícula imobiliária para a caracterização do imóvel rural.

§ 1° Para o imóvel rural que contemple mais de um proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, deverá ser realizada apenas uma única inscrição no CAR-TO, com a identificação de todos os proprietários ou possuidores.

§ 2° As informações sobre os demais proprietários ou possuidores do imóvel, além daquele responsável pela inscrição, assim como os detalhes comprobatórios de todas as propriedades ou posses que compõem o imóvel rural, devem ser apresentadas separadamente, abrangendo todos os envolvidos.

§ 3° A veracidade das informações é de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel rural que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando as informações prestadas forem total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

§ 4° Durante o processo de inscrição no CAR-TO, o declarante deverá enviar documentos digitalizados, conforme indicado no sistema, incluindo aqueles obrigatórios.

§ 5° O procedimento de inscrição do imóvel no CAR-TO seráefetivado com a emissão do Recibo de Inscrição contendo o resumo das informações declaradas e o seu respectivo código de registro, o que se dará depois de constatado o fornecimento das informações obrigatórias.

Art. 16. Quando identificada pelo sistema e analisada pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos a existência de mesma dominialidade num raio de 100 metros, o imóvel deverá ser unificado ao imóvel contínuo, desde que as áreas sejam totalmente contínuas, sem interrupções por um ou mais imóveis.

Parágrafo único. Nos casos em que um imóvel seja de propriedade de múltiplos proprietários e haja um cadastro de pessoa física identificado com um imóvel vizinho, a unificação dos registros será obrigatória.

Art. 17. A veracidade das informações, cálculos, dados e documentos apresentados ao órgão ambiental estadual, para a obtenção do Cadastro Ambiental Rural - CAR é de inteira responsabilidade do requerente e responsável técnico.

§ 1° Sendo constatada a falsidade ou omissão dos dados, cálculos, declarações e informações a que se refere o caput, o requerente e responsável técnico, no âmbito de suas competências e atribuições, responderão administrativa, civil e penalmente.

§ 2° A responsabilidade administrativa será afastada na hipótese de correção espontânea e desde que não tenha ocasionado danos ao erário, a terceiros ou ao meio ambiente.

Art. 18. No ato da declaração do CAR os imóveis detentores da certificação do Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, deverão preencher os códigos do imóvel, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR e Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.

Art. 19. O CAR tem caráter permanente, devendo ser atualizado sempre que houver alteração física ou legal da propriedade ou posse rural: mudança da situação cadastral, transferência de domínio, desmembramento, transmissão de posse, registro, retificação ou relocação de reserva legal.

Art. 20. No caso de desmembramento ou fracionamento de imóvel rural já cadastrado no CAR, o proprietário ou possuidor responsável deverá promover a atualização do cadastro realizado, garantindo que as áreas de preservação permanente e reserva legal não sofram alterações.

§ 1° Para o imóvel rural gerado do desmembramento ou fracionamento, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá realizar nova inscrição, observando o disposto no §2° do art. 2° da Lei Federal n° 12.651/2012.

§ 2° Imóveis rurais resultantes de desmembramento, cuja área final seja inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, não serão beneficiados pela imunidade conforme estabelecido no art. 67 da Lei Federal n° 12.651/2012, exceto se já possuírem tal benefício anteriormente.

Art. 21. Os imóveis rurais já inscritos no CAR que forem agrupados deverão refazer a inscrição indicando os compromissos decorrentes do §2° do art. 2° da Lei Federal n° 12.651/2012, quanto ao cumprimento dos percentuais de Reserva Legal descritos na primeira inscrição.

Parágrafo único. No caso de imóveis agrupados com menos de 4 módulos fiscais que tenham sido registrados no CAR com benefícios previstos no art. 67 da Lei Federal n° 12.651/2012, as áreas de reserva legal aprovadas, permanecem inalteradas.

Art. 22. Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em zona urbana com destinação rural, a inscrição no CAR deverá ser feita regularmente pelo proprietário ou possuidor rural, considerando os índices de Reserva Legal previstos no art. 12 da Lei Federal n° 12.651/2012.

§ 1° A obrigação do proprietário ou posseiro de inscrever sua propriedade no CAR e manter a Área de Reserva Legal, só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado, bem como a descaracterização do imóvel junto ao órgão competente, nos termos da legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o §1° do art. 182 da Constituição Federal.

§ 2° No caso de inclusão do imóvel rural em parcelamento ou expansão urbana, devidamente caracterizado por legislação específica, o proprietário ou possuidor rural deverá apresentar a devida comprovação esolicitar, junto ao NATURATINS, a exclusão do registro do imóvel no CAR.

Seção III
do Procedimento de Inscrição dos Pequenos Imóveis Rurais

Art. 23. A inscrição do CAR da pequena propriedade ou posse rural familiar, que desenvolva atividades agrossilvipastoris, bem como das terras indígenas demarcadas e das demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais, que façam uso coletivo do seu território, conforme previsão do §3° do art. 8° do Decreto Federal n° 7.830/2012, deverão conter as seguintes informações simplificadas:

I - Identificação do proprietário ou possuidor rural do imóvel rural;

II - Comprovação da propriedade ou posse rural;

III - Croqui, indicando a área do imóvel rural, as Áreas de Preservação Permanente, as áreas de remanescentes de vegetação nativa que formam a Reserva Legal, as áreas de servidões administrativas, áreas consolidadas e as áreas de uso restrito, quando houver.

Art. 24. Para a inscrição e retificação no CAR-TO de pequena propriedade ou posse rural familiar de que trata o inciso V do art. 3° da Lei Federal n° 12.651/2012 poderá ser solicitado o apoio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Tocantins - RURALTINS ou da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 1° A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos atenderá apenas retificações que não tenham procedimento de análises já realizados pelo NATURATINS.

§ 2° O proprietário ou possuidor do imóvel interessado no apoio institucional de que trata o caput, deverá buscar atendimento, fornecendo croqui, indicando a área do imóvel rural, as Áreas de Preservação Permanente, as áreas remanescentes de vegetação nativa que formam a Reserva Legal, as áreas de servidões administrativas, áreas consolidadas e as Áreas de Uso Restrito, quando houver.

§ 3° Na hipótese de representante legal, apresentar procuração pública ou procuração autenticada em cartório, expedida a menos de 30 (trinta) dias.

Art. 25. Em projetos de loteamento rural, assim como em assentamentos para reforma agrária ou outros empreendimentos coletivos de origem pública, a obrigação quanto à inscrição será do proponente responsável pelo projeto.

Art. 26. Será de responsabilidade do órgão fundiário competente a inscrição no SIGCAR dos assentamentos de Reforma Agrária.

§ 1° Quando da inscrição individualizada dos lotes contidos nos assentamentos de Reforma Agrária, os assentados poderão contar com o apoio institucional do órgão fundiário competente, para proceder os respectivos cadastros no CAR, nos termos do art. 8° do Decreto Federal n° 7.830/2012.

§ 2° Cabe ao órgão gestor do SIGCAR a ativação dos CARs dos beneficiários dos assentamentos, quando informado pelo órgão fundiário, por meio de Ofício com relação de lotes liberados em anexo, contendo os beneficiários do assentamento de reforma agrária objeto de registro no CAR.

Art. 27. As áreas e territórios de uso coletivo tituladas ou concedidas aos povos ou comunidades tradicionais deverão ser inscritas no CAR pelo órgão ou instituição competente pela sua gestão ou pela entidade representativa proprietária ou concessionária dos imóveis rurais, podendo dispor dos benefícios contidos no §3° do art. 8° do Decreto Federal n° 7.830/2012.

Art. 28. O Cadastro de áreas de Terras Indígenas demarcadas, não serão permitidas pelo SIGCAR. Sobreposições serão limitadas a 0,01%, para não incorrer em perdas de território, habitat de espécies tanto nas Terras Indígenas quanto em propriedades particulares.

Seção IV
do Procedimento da Análise da Inscrição

Art. 29. Para atendimento da localização e delimitação das áreas previstas nos inciso VII do art. 14 e inciso III do art. 23, a elaboração da representação gráfica, planta ou croqui, do imóvel rural, poderá utilizar imagens de satélite ou outros métodos disponíveis, observando as seguintes considerações:

I - As propriedades e posses que já dispõem de plantas contendo as informações detalhadas dos aspectos naturais e artificiais, em escala mínima de 1:50.000, elaboradas conforme normas técnicas, poderão fornecer os respectivos arquivos vetorizados em formato digital para o CAR;

II - As pequenas propriedades poderão utilizar os mecanismos e imagens disponibilizados no SIGCAR, para elaborar o croqui contendo as informações ambientais acerca da área do imóvel rural, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de uso restrito, e das áreas com remanescentes de vegetação nativa que formarão a Reserva Legal;

III - Para elaborar a planta georreferenciada poderão ser utilizados sistemas globais de navegação por satélite, ou estação total, ou vetorização sobre imagem georreferenciada, com precisão posicional que atenda a definição do inciso IX do art. 2° do Decreto Federal n° 7.830/2012.

§ 1° São considerados métodos, entre outros, para elaboração da representação gráfica, a digitação de coordenadas, a descrição dos azimutes e distâncias e a importação de arquivos digitais, ou outros métodos que possibilitem a inserção da representação gráfica das diversas áreas no imóvel rural.

§ 2° Para a elaboração e a integração das informações espaciais utilizadas em plantas, croquis ou outras representações gráficas, bem como para a conversão de áreas, e módulos fiscais, será considerada como unidade referencial o hectare (ha), que equivale a 10.000 (dez mil) metros quadrados.

Art. 30. Na análise das informações declaradas no CAR poderão ser constatadas as seguintes sobreposições totais ou parciais:

I - Entre imóveis rurais;

II - De imóveis rurais com assentamentos de reforma agrária;

III - De imóveis rurais com áreas urbanas consolidadas;

IV - De imóveis rurais com quilombolas;

V - De imóveis rurais com terras indígenas;

VI - De imóveis rurais com áreas de domínio publico;

VII - De imóveis rurais com unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável de domino público;

VIII - De imóveis rurais com áreas embargadas.

§ 1° No caso de sobreposição a que se referem os incisos I e II o proprietário terá a opção de ajuste da poligonal considerando a retificação do cadastro para imóveis inscritos sem análise.

§ 2° A sobreposição referida no inciso III, IV e V deste artigo será causa impeditiva para continuidade da validação das informações declaradas no CAR.

§ 3° Quanto às demais categorias de unidades de conservação não elencadas no parágrafo anterior, a sobreposição não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no CAR.

§ 4° A sobreposição referida no inciso VIII deste artigo não impedirá a continuidade da inscrição das informações declaradas no CAR, entretanto, o status ficará como pendente.

Art. 31. O NATURATINS poderá cancelar o CAR, a qualquer momento, mediante o não cumprimento das obrigações estabelecidas no ART. 14.

Art. 32. Quando detectado no SIGCAR sobreposição, os registros dos imóveis sobrepostos ficarão no Status Análise Manual e somente quando os proprietários ou possuidores responsáveis apresentarem a documentação oficial do imóvel nos anexos do SIGCAR e verificar no sistema do SIGCAR se consta CAR sobreposto, se necessário, proceder com a retificação ou a comprovação das informações perante o NATURATINS.

§ 1° Os cadastros com sobreposição serão analisados após retificação e correção da pendência.

§ 2° Para os casos de sobreposição de CAR de imóveis rurais, onde o conflito não seja solucionado entre os proprietários ou responsáveis pelo cadastro, o NATURATINS aguardará a solução do litígio pelos órgãos competentes.

Seção V
das Condições do Car

Art. 33. A propriedade ou posse rural inscrita no CAR, por meio do módulo de cadastro do SIGCAR, poderá apresentar os seguintes status:

I - Ativo:

a) Depois de finalizada a análise automática;

b) Enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações, conforme §3° do art. 6° do Decreto Federal n° 7.830/2012, decorrente da análise;

c) Quando analisadas as informações declaradas no CAR e constatada a regularidade das informações relacionadas às APP’s, áreas de uso restrito e Área de Reserva Legal.

II - Cancelado:

a) Quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do §1° do art. 6° do Decreto Federal n° 7.830/2012;

b) Por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada;

c) A pedido do proprietário ou possuidor, desde que comprovado com a apresentação da documentação da cadeia dominial do imóvel.

III - Conflito:

a) Ocorre quando a sobreposição for maior que 5% entre dois ou mais imóveis rurais, podendo ser total ou parcial.

IV - Em análise automática:

a) Depois de concluída a inscrição no CAR.

V - Em análise manual:

a) Quando o CAR não for indeferido;

b) Quando o imóvel se encontrar entre 5% e 49% da área do imóvel fora do Estado;

c) Quando houver sobreposição com terras indígenas, assentamentos ou unidades de conservação e PCTs;

d) Quando detectada pelo SIGCAR, sobreposição superior a 5% entre dois ou mais imóveis da mesma dominialidade ou outro (CPF, CNPJ) total ou parcial.

VI - Em processo de cadastro: a) Quando o cadastro ainda não finalizou o preenchimento de todas as características solicitadas no SIGCAR.

VII - Em retificação:

a) Quando o imóvel cadastrado está sendo revisado e corrigido para garantir sua conformidade de acordo com a legislação ambiental.

VIII - Indeferido:

a) Por ordem judicial; ou

b) Por decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada;

c) Por resolução de pendência com parecer do NATURATINS;

d) Por tentativa de fraude.

IX - Pendente:

a) Quando houver notificação de irregularidades relativas às áreas de reserva legal, de preservação permanente, de uso restrito, de uso alternativo do solo e de remanescentes de vegetação nativa, dentre outras;

b) Enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização das informações decorrentes de notificações;

c) Quando constatadas sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos órgãos competentes;

d) Quando constatada declaração incorreta, conforme o previsto no art. 7° do Decreto Federal n° 7.830/2012;

e) Enquanto não forem cumpridas quaisquer diligências notificadas aos inscritos nos prazos determinados.

X - Retificado:

a) Quando finalizada a retificação.

XI - Suspenso:

a) Por ordem judicial; ou

b) Por decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada.

§ 1° A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos só cancela CAR quando não houver parecer ou histórico de processo do NATURATINS, independente, do tipo de solicitação.

§ 2° Quando o cadastro estiver em análise pelo NATURATINS. Esta instituição ficará responsável por liberar as retificações.

§ 3° A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos só irá liberar retificações para cadastros inscritos no CAR que não estejam em análise pelo NATURATINS.

§ 4° As reversões de cadastros suspensos devido análise de conflito ficarão a cargo do NATURATINS.

§ 5° Os cadastros suspensos pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos ficarão neste Status permanente nos casos de decisão judicial ou falsa declaração do CAR.

Art. 34. Além do status do CAR, o SIGCAR/TO estabelecerá uma classificação da condição do processo de análise do CAR em decorrências das etapas de Análise e a comunicação com o interessado, prevendo as seguintes situações:

I - Ativo:

a) Aguardando análise - neste caso, a retificação é permitida;

b) Em análise - para este caso, a retificação encontra-se bloqueada;

c) Analisado sem pendências - para este caso, a retificação encontra-se bloqueada;

d) Analisado com pendências, aguardando retificação - neste caso, a retificação é permitida;

e) Analisado com pendências, aguardando apresentação de documentos - para este caso, a retificação encontra-se bloqueada;

f) Analisado com pendências, aguardando retificação ou apresentação de documentos - neste caso, a retificação é permitida;

g) Analisado com pendências, aguardando atendimento a outras restrições - para este caso, a retificação encontra-se bloqueada;

h) Analisado, aguardando retificação regularização ambiental (Lei Federal n° 12.651/2012) para este caso, a retificação encontra-se bloqueada.

II - Pendente:

a) Aguardando análise - neste caso, a retificação é permitida;

b) Em análise - para este caso, a retificação encontra-se bloqueada;

c) Analisado com pendências, aguardando retificação - neste caso, a retificação é permitida;

d) Analisado com pendências, aguardando apresentação de documentos - para este caso, a retificação encontra-se bloqueada;

e) Analisado com pendências, aguardando retificação ou apresentação de documentos - neste caso, a retificação é permitida;

f) Analisado com pendências, aguardando atendimento a outras restrições - para este caso, a retificação encontra-se bloqueada;

g) Analisado, aguardando retificação regularização ambiental (Lei Federal n° 12.651/2012 - para este caso, a retificação encontra-se bloqueada).

III - Cancelado:

a) Cancelado por decisão judicial - para este caso, a retificação encontra-se bloqueada;

b) Cancelado por decisão administrativa - para este caso, a retificação encontra-se bloqueada;

c) Cancelado por solicitação do proprietário - para este caso, a retificação encontra-se bloqueada;

d) Cancelado por duplicidade - para este caso, a retificação encontra-se bloqueada.

Parágrafo único. Enquanto não houver manifestação do NATURATINS sobre pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, a inscrição do imóvel rural será considerada ativa.

Art. 35. Para fins de padronização da legenda de interpretação do CAR ficam estabelecidas as seguintes convenções:

I - Para área do Imóvel:

a) Área do Imóvel - área vetorizada calculada automaticamente pelo sistema;

b) Área Líquida do Imóvel - refere-se à Área do Imóvel menos a área de servidão administrativa para fins de cálculo da área de reserva legal;

c) Área Documentada - somatório das áreas constantes nas comprovações de domínio do imóvel;

d) Módulo Fiscal (MF) - valor referente à Área do Imóvel dividido pelo o valor do módulo fiscal para o município.

II - Para o uso e cobertura do solo:

a) Área de Pousio (AP) - área com a interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos;

b) Área Consolidada (AC) - desmatamentos ocorridos antes de 22 jul/2008 incluindo as Áreas de Pousio;

c) Área Antropizada Não Consolidada (AA) - desmatamentos ocorridos após 22 jul/2008;

d) Área de Remanescente de Vegetação Nativa (AR) - especificar na data de cadastro.

III - Para caracterização das servidões administrativas:

a) Área de Infraestrutura Pública;

b) Área de Utilidade Pública;

c) Servidão Administrativa de entorno de Reservatório para Abastecimento ou Geração de Energia, conforme o art. 5° da Lei Federal n° 12.651/2012;

d) Servidão Administrativa do espelho d’água de Reservatório para Abastecimento ou Geração de Energia;

e) Área de Servidão Administrativa Total.

IV - Para delimitação hídrica:

a) Curso d’água natural de até 10 metros;

b) Curso d’água natural de 10 a 50 metros;

c) Curso d’água natural de 50 a 200 metros;

d) Curso d’água natural de 200 a 600 metros;

e) Curso d’água natural acima de 600 metros;

f) Lago ou lagoa natural;

g) Nascente ou olho d’água perene;

h) Reservatório artificial decorrente de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

V - Para delimitação de elementos de relevo e de vegetação especialmente protegida:

a) Vereda;

b) Ipucas;

c) Área de declividade maior que 45 graus;

d) Borda de chapada;

e) Área de topo de morro.

VI - Delimitação das áreas de preservação permanente:

a) APP hídrica;

b) APP hídrica segundo o art. 61-A da Lei Federal n° 12.651/2012 e o Decreto Federal n° 8.235/2014;

c) APP Relevo;

d) APP vegetação especialmente protegida;

e) APP Total.

VI - Área de Uso Restrito:

a) Área de Uso Restrito para declividade de 25° a 45° graus;

b) Área de Uso Restrito Total.

VII - Área de Reserva Legal:

a) Reserva Legal;

b) Reserva Legal Suplementar previsto na Resolução COEMA/TO n° 07/2005.

VIII - ARL em Compensação/Condomínio;

a) Servidão Ambiental;

b) APP Consolidada a restaurar;

c) ARL Consolidada a restaurar;

d) APP Antropizada a restaurar;

e) ARL Antropizada a restaurar.

Parágrafo único. Deverão ser declaradas as áreas previstas nas alíneas “c” e “d”, do inciso III, do caput deste artigo que tenham sido efetivamente instituídas como servidão administrativa.

Seção VI
das Condições para Alteração de Informações Básicas no CAR

Art. 36. O cadastro no SIGCAR poderá ser alterado para:

I - Troca de proprietário;

II - Troca de responsável técnico; e

III - Troca de e-mail.

Art. 37. A mudança de proprietário ou possuidor ocorrerá quando houver alteração de natureza dominial ou possessória, mediante autorização do órgão competente.

Art. 38. A solicitação para troca de responsável técnico deverá ser feita diretamente na plataforma do SIGCAR.

§ 1° O proprietário, possuidor ou técnico responsável deverárealizar a solicitação por meio de seu perfil na plataforma do SIGCAR, utilizando a opção “REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE RT”, e anexar os documentos necessários para o processo.

§ 2° O prazo para análise da solicitação de troca de responsável técnico será de até 5 (cinco) dias úteis.

§ 3° Deverá ser apresentada a seguinte documentação para troca de responsável técnico:

I - Ofício assinado pelo proprietário, cujo modelo estará disponível no endereço: http://semarh.to.gov.br/car/documentos- diversos/;

II - Documentação que comprove o domínio da propriedade ou certidão de inteiro teor atualizada. Atendendo o Decreto Federal n° 93.240/1986, que regulamenta a Lei Federal n° 7.433/1985, que consta que a certidão tem prazo de validade de 30 dias, contando da data da emissão do carimbo do cartório;

III - Tratando-se de espólio, as ações só poderão ser executadas mediante inventário com ofício assinado pelo o inventariante nomeado pelos herdeiros ou cessão de direitos onde consta a nomeação do inventariante e herdeiros aprovados pelo juiz;

IV - No caso de assinatura a “ROGO” deve seguir as normas estabelecidas no art. 595 do Código Civil;

V - Tratando-se de pessoa jurídica encaminhar contrato social onde conste a administração da empresa.

Art. 39. Para troca de e-mail a solicitação deverá ser feita através de ofício assinado pelo proprietário ou possuidor rural, autenticado em cartório ou assinatura digital, e encaminhar para o e-mail: car@semarh. to.gov.br.

Art. 40. A atualização cadastral estará disponível para o detentor da senha associada ao imóvel rural inserido no SIGCAR, podendo ser solicitado uma liberação específica para mudança de informações sem que comprometa a integridade das informações declaradas.

§ 1° O SIGCAR estará liberado para alterações cadastrais desde que o CAR não esteja em processo de análise.

§ 2° Após concluída a inscrição do CAR as alterações do mesmo vão ocorrer mediante autorização da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos via solicitação de retificação feita na plataforma do SIGCAR ou via e-mail.

Art. 41. A declaração, feita por meio do SIGCAR, de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n° 9.605/1998, e no art. 82 do Decreto Federal n° 6.514/2008.

Art. 42. As informações declaradas no CAR deverão ser atualizadas pelo proprietário, possuidor rural ou responsável técnico, sempre que houver notificação dos órgãos competentes ou quando houver alteração de natureza dominial ou possessória, mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único. Somente o proprietário e/ou possuidor poderão solicitar sua substituição e a alteração de responsável técnico junto à inscrição do CAR.

Seção VI
das Condições para Cancelamento do CAR

Art. 43. A solicitação de cancelamento poderá ser feita exclusivamente pelo proprietário ou possuidor, através de ofício, com modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, http://semarh.to.gov.br/car/documentos-diversos/, que deverá ser encaminhado com os documentos em anexos para o e-mail: car@semarh.to.gov.br.

§ 1° A solicitação deve ser em nome do Proprietário ou Possuidor, assinado pelo mesmo ou representante legal, a assinatura manual deve ser autenticada pelo cartório, ou poderá ser feito através de assinatura letrônica ou digital.

§ 2° Sendo constatada a tentativa de falsificação dos documentos e assinaturas pelo órgão competente para perícia, o requerente e o responsável técnico, no âmbito de suas competências e atribuições, responderão administrativa, civil e penalmente.

§ 3° Todas as assinaturas contidas nos documentos serão submetidas a verificações e autenticações rigorosas, qualquer tentativa de falsificação, adulteração ou uso indevido das assinaturas será considerada uma violação grave e em caso de identificação de falsificação de assinatura, poderá ser responsabilizado administrativamente, civil e penalmente.

§ 4° O cadastro com status em retificação só prosseguirá o atendimento quando o procedimento for finalizado.

§ 5° O cancelamento de cadastro do imóvel rural, quando solicitado pelo proprietário ou possuidor rural, para fins de remembramento e desmembramento, deverá ser realizado por meio de requerimento específico da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos onde deverá ser informado o número do recibo do(s) cadastro(s) a ser(em) cancelado(s) e do cadastro que será remembrado ou desmembrado, mediante justificativa.

§ 6° Uma vez cancelado o CAR, as informações declaradas referentes ao imóvel rural permanecem na base de dados do sistema para fins de controle e monitoramento ambiental.

§ 7° O cancelamento de cadastro do imóvel rural, quando tiver análise ou parecer do NATURATINS, o proprietário ou possuidor rural deverá solicitar por meio de requerimento específico ao NATURATINS, onde necessitará ser informado o número do recibo do(s) cadastro(s) a ser(em) cancelado(s), mediante justificativa.

§ 8° Uma vez cancelado o CAR, as informações declaradas referentes ao imóvel rural permanecem na base de dados do sistema apenas para fins de controle e monitoramento pelo órgão ambiental.

§ 9° O cadastro cancelado não retornará a base e, portanto, caso necessário, um novo cadastro deverá ser realizado pelo proprietário/ possuidor.

§ 10. A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos não fará reversão de cadastros cancelados que passaram apenas por inscrição.

CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE AMBIENTAL DO CAR DECLARATÓRIO

Seção I
do Processo de Análise

Art. 44. O processo de análise dos dados declarados no CAR ocorrerá por validação realizada por técnicos habilitados do NATURATINS e outros profissionais determinados pelo órgão, mediante acordo de cooperação técnica, celebrado entre as instituições.

Art. 45. A análise das informações declaradas contemplará, no mínimo, a verificação dos seguintes aspectos:

I - Vértices do perímetro do imóvel rural inseridos no limite estadual e dos Municípios informados no CAR;

II - Diferença entre a área do imóvel rural declarada que consta no documento de propriedade e a área obtida pela delimitação do perímetro do imóvel rural no aplicativo de georreferenciamento do sistema CAR;

III - Área de Reserva Legal em percentual equivalente, inferior ou excedente ao estabelecido pela Lei Federal n° 12.651/2012;

IV - Delimitação da Área de Preservação Permanente hídrica, considerando ainda o art. 61-A da Lei Federal n° 12.651/2012 e o Decreto Federal n° 8.235/2014;

V - Delimitação da Área de Preservação Permanente de relevo;

VI - O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual da área de Reserva Legal, nos casos permitidos por lei;

VII - As sobreposições de perímetro de um imóvel rural com o perímetro de outro imóvel rural;

VIII - Sobreposição de áreas delimitadas que identificam o remanescente de vegetação nativa com as áreas que identificam o uso consolidado e o uso alternativo do solo do imóvel rural;

IX - Sobreposição de áreas que identificam o uso consolidado e o uso alternativo do solo situado em Áreas de Preservação Permanente do imóvel rural;

X - Sobreposição de áreas que identificam o uso consolidado e o uso alternativo do solo situado em reserva legal do imóvel rural;

XI - Sobreposição parcial ou total, de área do imóvel rural com Unidades de Conservação de Proteção Integral;

XII - Sobreposição parcial ou total, de área do imóvel rural com Terras Indígenas;

XIII - Sobreposição do imóvel rural com áreas urbanas consolidadas;

XIV - Sobreposição do imóvel rural com áreas de domínio público informadas pelo órgão competente;

XV - Sobreposição do imóvel rural com áreas quilombolas reconhecidas pelo órgão competente;

XVI - Sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas, pelo órgão competente;

XVII - Exclusão das áreas de servidão administrativa da área total, para efeito do cálculo da área de Reserva Legal.

Art. 46. No processo de análise das informações declaradas no CAR, o NATURATINS poderá realizar vistorias no imóvel rural, bem como solicitar do proprietário ou possuidor rural a revisão das informações declaradas e os respectivos documentos comprobatórios.

§ 1° As informações do CAR são declaratórias e de responsabilidade do declarante, podendo ser solicitados documentos quando detectadas inconsistências ou omissões.

§ 2° Os documentos comprobatórios relativos às informações solicitadas no caput deverão ser fornecidos por meio digital diretamente no SIGCAR/TO e no SIGAM.

Art. 47. A comprovação de posse por simples ocupação e/ou a justo título será feita por meio de:

I - Documento denominado “Concessão Real de Direito de Uso”, “Cessão de Direitos de Posse”, “Cessão de Direitos Possessórios” e “Cessão de Direitos Possessórios Usucapiendos”, registrado no Livro de Títulos e Documentos do Serviço Notarial;

II - Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda em que conste o número da transcrição ou do registro pelo qual o transmitente adquiriu o domínio do imóvel e cláusula específica de transferência da posse;

III - Contrato de Cessão de Direitos Hereditários;

IV - Documento de reconhecimento de posse expedido pelo órgão oficial responsável pela ação discriminatória ou de regularização fundiária na região de localização do imóvel;

V - Documento particular que comprove a aquisição da posse, consignando os confrontantes, a área do imóvel rural e o município de sua localização;

VI - Decisão judicial (liminar ou de mérito).

§ 1° Os documentos dos incisos I, II e IV deverão obrigatoriamente serem acompanhados de carta de confrontantes, com assinatura dos respectivos proprietários ou posseiros reconhecida em cartório, e carta memorial descritiva emitida no SIGEF.

§ 2° Não serão aceitos os títulos de domínio que não atenderem as cláusulas resolutivas e a comprovação de quitação do instrumento egal, tais como: Licença de Ocupação, Autorização de Ocupação e outros.

§ 3° A cessão de direitos hereditários somente será válida por meio de Escritura Pública, mediante autorização judicial, conforme art. 1.793 do Código Civil Brasileiro.

Art. 48. A comprovação de posse a justo título será feita por título de domínio emitido por órgão competente, ainda não levado a registro imobiliário, podendo ser:

I - Concessão real de direito de uso;

II - Contrato de alienação de terras públicas;

III - Contrato de concessão de domínio de terras públicas;

IV - Contrato de concessão de terras públicas;

V - Termo de doação;

VI - Título de propriedade sob condição resolutiva;

VII - Título definitivo sujeito a re-ratificação;

VIII - Título definitivo transferido, com anuência do Órgão Fundiário (Municipal, Estadual ou Federal);

IX - Título de domínio;

X - Título de reconhecimento de domínio;

XI - Título de ratificação;

XII - Contrato de assentamento do Órgão Fundiário (Municipal, Estadual ou Federal).

Art. 49. Iniciada a análise dos dados, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não poderá alterar ou retificar as informações cadastradas até o encerramento dessa etapa, exceto nos casos de notificações.

Art. 50. Na análise do cadastro do imóvel rural, caso sejam verificadas inconsistências das informações declaradas, será emitido ofício de pendências ao proprietário ou possuidor rural para retificar seu cadastro. Art. 51. Para análise dos aspectos relacionados ao cumprimento do disposto pela Lei Federal n° 12.651/2012, será realizada a sobreposição das delimitações inseridas no SIGCAR, com as bases de dados para gestão do CAR, descritas no art. 5°, e as imagens de satélite, descritas no art. 7°.

§ 1° O NATURATINS realizará as interpretações das sobreposições de informações considerando o marco referencial de 2008 e as informações atualizadas disponíveis para o ano da Análise do CAR.

§ 2° No âmbito das Análises do CAR, os temas a serem avaliados devem ser alinhados com o rol de áreas identificadas no SIGCAR, em conformidade com as disposições legais pertinentes.

Art. 52. A Análise do CAR prevê mecanismos que permitem:

I - Estabelecer condições e obrigações a serem previstas no Termo de Compromisso e os atos decorrentes das sanções administrativas previstas nos §§4° e 5° do art. 59 da Lei Federal n° 12.651/2012;

II - Avaliar as declarações de áreas de uso consolidado antes de 22 de julho de 2008, para que possam ser dirimidas quaisquer dúvidas sobre uso e destinação dessas áreas.

Parágrafo único. Identificadas pendências relacionadas às análises, as mesmas serão informadas ao interessado via SIGAM e e-mail cadastrado no SIGCAR.

Seção II
da Caracterização do Imóvel Rural

Art. 53. As imagens de satélite disponibilizadas pelo SIGCAR para formalização do CAR Declaratório são utilizadas para vetorização da poligonal do imóvel e registro de temas naturais e artificiais que não se alteram ao longo dos anos.

§ 1° A declaração da cobertura de vegetação nativa e área consolidada associada à imagem disponibilizada pelo SIGCAR é passível de reanálise em função das atualizações de imagens do marco referencial de 2008 e do ano atual da análise do CAR.

§ 2° Na elaboração da poligonal do imóvel rural poderão ser utilizados sistemas globais de navegação por satélite, ou estação total, utilizando as ferramentas do SIGCAR para “upload” dos dados préprocessados.

Art. 54. A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas de vegetação nativa, deverão ser indicadas sobre toda a área do imóvel rural, inclusive, sobre:

I - Áreas de Preservação Permanente;

II - Áreas de uso restrito; e

III - Áreas de Reserva Legal, inclusive as existentes nos termos dos arts. 30 e 68 da Lei Federal n° 12.651/2012.

Art. 55. A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas das Áreas de Preservação Permanente deverão observar:

I - As áreas definidas no art. 4° da Lei Federal n° 12.651/2012; e

II - As áreas criadas no entorno de reservatório d’água artificial, nos termos do art. 5° da Lei Federal n° 12.651/2012.

Art. 56. A localização e a delimitação das ipucas sobre imagens georreferenciadas deverão observar sua representação espectral considerando a análise através da base de dados do Governo do Estado, e caso o órgão entenda como necessário, sua identificação em campo.

Art. 57. A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas de uso restrito deverão observar os critérios descritos nos arts. 10 e 11 da Lei Federal n° 12.651/2012, e ainda declarar as áreas com topografia com inclinação entre 25° e 45°.

Art. 58. A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas consolidadas, deverão indicar:

I - Áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanentes e Reserva Legal até 22 de julho de 2008, conforme o disposto no art. 61-A da Lei Federal n° 12.651/2012;

II - As áreas de uso restrito, conforme o disposto nos arts. 10 e 11 da Lei Federal n° 12.651/2012.

Art. 59. A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas de Reserva Legal deverão observar, além do disposto nos arts. 14 e 18 da Lei Federal n° 12.651/2012, os seguintes critérios:

I - O cálculo da área de Reserva Legal dos imóveis que apresentem áreas de servidão administrativa, será o resultado da exclusão destas do somatório da área total do imóvel rural;

II - Para a área de Reserva Legal que já tenha sido averbada na matrícula do imóvel, ou no Termo de Compromisso, quando se tratar de posse, poderá o possuidor informar, em ambos os casos, no ato da inscrição, as coordenadas do perímetro da Reserva Legal ou comprovar por meio da apresentação da certidão de registro de imóveis onde conste a averbação, nos termos do §2° do art. 18 e art. 30 da Lei Federal n° 12.651/2012; e

III - Para os casos em que houve supressão da vegetação, antes de 22 de julho de 2008, e que foram mantidos os percentuais de Reservas Legais previstos na legislação em vigor à época, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais deverão comprovar que a supressão da vegetação ocorreu, conforme disposto no art. 68 da Lei Federal n° 12.651/2012.

Art. 60. Para cumprimento da manutenção da área de Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3° da Lei Federal n° 12.651/2012, poderão ser computadas as áreas com plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostas por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais, conforme disposto no art. 54 da Lei Federal n° 12.651/2012.

Art. 61. Nos casos em que as Reservas Legais não atendam aos percentuais mínimos estabelecidos no art. 12 da Lei Federal n° 12.651/2012, o proprietário ou possuidor rural poderá solicitar a utilização, caso os requisitos estejam preenchidos, isolada ou conjuntamente, dos mecanismos previstos nos arts. 15, 16 e 66 da Lei Federal n° 12.651/2012, para fins de alcance do percentual, quais sejam:

I - O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal;

II - A instituição de regime de Reserva Legal em condomínio ou coletiva entre imóveis rurais;

III - A recomposição;

IV - A regeneração natural da vegetação; ou

V - A compensação da Reserva Legal.

Seção III
do Marco Referencial

Art. 62. O processo de análise do CAR será pautado pela consolidação do marco referencial do desmatamento em 22 de julho de 2008.

§ 1° As imagens de satélite citadas no inciso I do art. 7° serão a referência de análise do CAR para enquadramento definido pela Lei Federal n° 12.651/2012;

§ 2° A base de informações geográficas, decorrentes da interpretação de imagens do ano 2008 para o CAR, atualizadas para o ano de 2008 são:

I - Área cadastrável;

II - Base de cálculo percentual de reserva legal;

III - Vegetação nativa e formações sucessoras;

IV - Limite Municipal;

V - Unidade de Conservação de proteção integral;

VI - Unidade de conservação de uso sustentável;

VII - Terras Indígenas;

VIII - Rios/hidrografia;

IX - Rios/hidrografia margem dupla;

X - Lagos e lagoas naturais;

XI - Nascentes;

XII - Reservatórios artificiais;

XIII - APP de reservatórios artificiais com concessões anterior a agosto de 2001;

XIV - APP de relevo;

XV - Área uso consolidado 2008.

§ 3° O plano de informações descrito no caput constitui o marco referencial de 2008 para Análise da área rural consolidada, prevista no inciso IV do art. 3° da Lei Federal n° 12.651/2012.

Art. 63. Juntamente com o marco referencial de 2008 será utilizada a base de informações geográficas do ano mais recente, considerando a situação atual do ano da Análise do CAR.

Art. 64. A análise do marco referencial de 2008 tem por objetivo materializar a situação do imóvel rural quanto às poligonais com remanescentes de vegetação nativa e as áreas de uso consolidado em 2008.

Art. 65. Serão considerados como áreas de uso consolidado, aquelas com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio, podendo sobrepor às áreas de reserva legal, preservação permanente, uso restrito e áreas de servidão administrativa.

Parágrafo único. Não serão consideradas como de uso consolidado, devendo ser classificadas como remanescente, dependendo do grau de regeneração/recuperação, aquelas áreas que tenham sido convertidas para uso alternativo do solo antes de 22 de julho de 2008 que se encontram:

I - Abandonadas;

II - Em regeneração natural;

III - Em recuperação.

Art. 66. Serão considerados como remanescentes, as áreas com vegetação nativa primária ou secundária em avançado estágio de regeneração, podendo sobrepor às áreas de reserva legal, preservação permanente, uso restrito e demais áreas passíveis de uso alternativo do solo do imóvel.

§ 1° Não serão reconhecidas como áreas de uso consolidado aquelas que excedam o limite temporal estabelecido pelo regime de pousio.

§ 2° São considerados remanescentes de vegetação nativa primária, os ambientes com pastagem natural, nos diferentes subtipos fitofisionômicos de savana, ainda que utilizados para pecuária extensiva.

Art. 67. Serão analisadas as poligonais de vegetação nativa e uso consolidado do solo apresentadas no SIGCAR, basicamente avaliando a inconsistência das poligonais, considerando as imagens de satélite, descritas nos incisos I e II do art. 5°, e a base de dados existente no SICAR/TO, apontando as seguintes situações:

I - Poligonal de vegetação nativa e do uso consolidado do solo não corresponde à realidade da imagem e/ou da base de dados;

II - Poligonal da vegetação nativa e do uso consolidado do solo corresponde às feições, mas apresenta-se deslocada;

III - Existência de vazios de interpretação da poligonal que não sejam áreas de servidão pública;

IV - Bordas da poligonal com baixa precisão de separação entre as áreas de vegetação nativa e do uso consolidado do solo.

§ 1° Será avaliada a consistência dos dados do CAR quanto a interpretação da vegetação nativa e do uso consolidado do solo para o marco referencial 2008, independente da base de imagens disponibilizadas na base do SIGCAR.

§ 2° No procedimento de avaliação do marco referencial 2008 poderão ser geradas as poligonais ajustadas que materializam as inconsistências das Análises para o ano de 2008.

§ 3° No caso de parecer desfavorável para interpretação da vegetação nativa e do uso alternativo do solo para o marco referencial 2008, o proprietário será notificado a providenciar a adequação das informações, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica.

Seção IV
do Perímetro do Imóvel

Art. 68. A análise realizada pelo órgão ambiental considerará a área do imóvel vetorizada.

§ 1° Existindo divergência entre a área declarada e a área vetorizada do imóvel rural, será admitida a divergência de até 5%, para mais ou para menos, entre a área constante nos documentos apresentados e a área vetorizada.

§ 2° Caso exista divergência superior a 5%, deve o proprietário ou possuidor apresentar a anuência dos confrontantes com relação aos limites da propriedade declarada ou ainda o georreferenciamento certificado pelo INCRA.

Art. 69. O NATURATINS avaliará a consistência dos dados apresentados para o perímetro do imóvel rural considerando a verificação da poligonal demarcada em função de representações típicas da imagem de satélite e da base de dados do CAR, para os seguintes aspectos:

I - Estradas;

II - Rios;

III - Talhões de plantios/lavouras e de pastagens;

IV - Cercas e aceiros;

V - Dados fundiários disponíveis (Informações SIGEF e SNCI/ INCRA).

§ 1° O relatório de inconsistências considerará as principais informações necessárias para que ocorra a correção da poligonal, considerando a seguinte listagem:

I - Perímetro deslocado na via de acesso;

II - Perímetro deslocado na hidrografia e na via de acesso;

III - Perímetro deslocado na hidrografia;

IV - Perímetro sobrepondo a propriedades adjacentes;

V - Perímetro deslocado na hidrografia e na via de acesso e sobrepondo a propriedades adjacentes;

VI - Perímetro deslocado na via de acesso e sobrepondo as propriedades adjacentes;

VII - Perímetro deslocado na via de acesso/polígono duplicado;

VIII - Perímetro deslocado na hidrografia e na via de acesso/ polígono duplicado;

IX - Perímetro correto;

X - Sem avaliação.

§ 2° O NATURATINS para avaliar a veracidade dos dados apresentados realizará análise da consistência da poligonal apresentada no CAR e a comprovação documental do imóvel rural, utilizando os seguintes planos de informações, quando disponíveis:

I - Documentos dos imóveis rurais com a disponibilização do memorial descritivo ou levantamento geodésico, se houver;

II - Base de dados fundiário do INCRA;

III - Base de dados fundiário do ITERTINS.

§ 3° No quesito do perímetro do imóvel rural, o parecer do CAR deverá identificar as principais situações levantadas em termos de inconsistência entre área da poligonal e documental, inconsistência da poligonal com bases do INCRA e ITERTINS e outras sobreposições evidentes.

§ 4° No caso de parecer desfavorável para o perímetro do imóvel, o proprietário será notificado a providenciar a adequação das informações, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica.

§ 5° Verificada que as informações dos confrontantes caracterizem a mesma titularidade, será requerida a retificação e unificação do CAR.

Seção V
das Áreas de Preservação Permanente

Art. 70. Na validação das Áreas de Preservação Permanente APP contidas nos imóveis rurais serão considerados os parâmetros previstos na Lei Federal n° 12.651/2012, e, caso sejam verificadas inconsistências na delimitação das APP informado por meio do SIGCAR, o proprietário ou possuidor rural deverá retificar seu cadastro.

Art. 71. O processo de validação das delimitações das APP no imóvel rural se dará pelos seguintes procedimentos técnicos:

I - aferição dos elementos físicos necessários para caracterizar a existência de APP no imóvel rural, considerando os seguintes temas:

a) malha hídrica caracterizada pela existência de rios perenes e intermitentes nas classes descritas no inciso IV do art. 45.

b) malha hídrica caracterizada pela formação de lagos, lagoas e reservatórios artificiais nas classes descritas no inciso IV do art. 45;

c) representação de tipos e ou elementos de relevo nas classes descritas no inciso V do art. 45;

d) representação de tipos de vegetação especialmente protegidas nas classes descritas no inciso V do art. 45;

e) validação das poligonais das APP considerando os parâmetros definidos na Lei Federal n° 12.651/2012, associados aos elementos físicos descritos no inciso I do caput do presente artigo;

f) aplicação do art. 61-A da Lei Federal n° 12.651/2012 e o Decreto Federal n° 8.235/2014, para fins de caracterização e registro final da APP final do imóvel rural no CAR.

§ 1° A verificação do inciso I do caput ocorrerá por meio da utilização de imagens de satélite disponíveis, conforme descrito no inciso IV do art. 7°.

§ 2° A verificação do inciso III, caput deste artigo acontecerá por meio do cruzamento das informações verificadas no inciso II, deste artigo sobrepostos as poligonais de área de uso consolidado do Marco referencial de 2008, avaliando as seguintes faixas de APP para fins de recomposição.

VIII - Nos casos de imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APP ao longo de cursos d’água naturais, independentemente da largura do curso d’água, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em:

a) 5m (cinco metros) contados da borda da calha do leito regular, para os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal;

b) 8m (oito metros) contados da borda da calha do leito regular, para os imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e inferior a dois módulos fiscais;

c) 15m (quinze metros) contados da borda da calha do leito regular, para os imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e inferior a quatro módulos fiscais.

IX - Nos casos de imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em APP ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em:

a) 20m (vinte metros), contados da borda da calha do leito regular, nos cursos d’água com até 10m (dez metros) de largura, para imóveis com área superior a quatro e inferior a dez módulos fiscais;

b) extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30m (trinta metros) e o máximo de 100m (cem metros), contados da borda da calha do leito regular, nos cursos d’água com mais de 10m (dez metros) de largura ou para imóveis com área superior a dez módulos fiscais.

X - Nos casos de áreas rurais consolidadas em APP no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15m (quinze metros).

XI - Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APP no entorno de lagos e lagoas naturais, será obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:

a) 5m (cinco metros), para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal;

b) 8m (oito metros), para imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e inferior a dois módulos fiscais;

c) 15m (quinze metros), para imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e inferior a quatro módulos fiscais;

d) 30m (trinta metros), para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais.

XII - Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do término da área de solo hidromórfico, de largura mínima de:

a) 30m (trinta metros), para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais;

b) 50m (cinquenta metros), para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais.

§ 3° Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do art. 4° da Lei Federal n° 12.651/2012, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA/TO;

II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

V - não implique novas supressões de vegetação nativa.

§ 4° Na avaliação final das APP serão caracterizadas as poligonais com a seguinte classificação:

I - APP: representando a totalização das poligonais de áreas de preservação permanente hídrica, de relevo e vegetação especialmente protegidas;

II - APP Degradada: representada pela totalização da sobreposição das poligonais das APP com as poligonais descritas no inciso I do art. 78

§ 5° No caso de parecer desfavorável para interpretação das APP, o proprietário será notificado a providenciar a adequação das informações, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 72. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n° 2.166-67, de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

Parágrafo único. A distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum será aquela definida nos estudos ambientais de licenciamento ambiental do empreendimento, aprovada pelo órgão licenciador, e delimitada pelos arquivos “shape” disponibilizados pela empresa concessionária.

Seção VI
da Reserva Legal

Art. 73. O NATURATINS aprovará a localização da Reserva Legal proposta na inscrição do imóvel no CAR, nos termos do disposto no §1° do art. 14 e demais dispositivos da Lei Federal n° 12.651/2012.

Art. 74. O proprietário de imóvel rural que pretende destinar as áreas excedentes de Reserva Legal, em regime de servidão ambiental, nos termos dos arts. 66 e 79 da Lei Federal n° 12.651/2012, deverá declarar essa intenção no ato da sua inscrição.

Parágrafo único. O proprietário deverá averbar a reserva legal à margem das matrículas envolvidas, para fins de vinculação entre os imóveis da compensação ambiental em regime de servidão ambiental, e apresentar ao NATURATINS a devida certidão de inteiro teor atualizada, comprovando o ato.

Art. 75. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que já compensaram a Reserva Legal em outro imóvel, em qualquer das modalidades, deverão indicar no ato da inscrição o número de inscrição no CAR do imóvel de origem da Reserva Legal.

Art. 76. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que não dispõe dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 12 da Lei Federal n° 12.651/2012 e que deseje utilizar a compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação, conforme previsto no inciso III do §§5° e 6° do art. 66 da mesma Lei, poderá indicar no ato da sua inscrição a pretensão de adoção dessa alternativa para regularização.

Parágrafo único. Para efetivar a doação de área de reserva legal em Unidade de Conservação será necessário instruir junto ao NATURATINS os processos de regularização ambiental tanto do imóvel rural receptor quanto do imóvel rural cedente.

Art. 77. Para o imóvel rural que contemple mais de um proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, deverá ser feita apenas uma única inscrição no CAR, com indicação da identificação correspondente a todos os proprietários ou possuidores.

Art. 78. Os dados referentes aos demais proprietários ou possuidores vinculados ao imóvel além daquele responsável pela inscrição, bem como a comprovação informações do domínio de todas as propriedades ou posses que compõem o imóvel rural deverão ser apresentados separadamente, contemplando todos os envolvidos.

Art. 79. Para fins de definição do percentual de reserva legal em imóveis rurais no Estado do Tocantins, considerando o previsto no art. 12 da Lei Federal n° 12.651/2012, e enquanto não for definida outra referência pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Tocantins - COEMA/TO, o NATURATINS adotará as tipologias vegetais caracterizadas nos mapas fitogeográficos do Instituto Brasileiro Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1° No âmbito do caput serão adotadas as seguintes definições de enquadramento, considerando os agrupamentos das fitofisionomias como segue:

I - Serão consideradas como tipologia florestal as seguintes fitofisionomias: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual;

II - Serão consideradas como tipologia cerrado as seguintes fitofisionomias;

II - Savana Arborizada; Savana Parque; Savana Gramíneolenhosa e Savana Florestada;

IV - As seguintes fitofisionomias serão consideradas como contato na forma de zonas de transição de biomas: Contato Savana com Floresta Ombrófila e Contato Savana com Floresta Estacional.§ 2° As fitofisionomias de contato, descritas no inciso III do presente artigo, e quando da inexistência de dados conclusivos quanto à classificação da tipologia da vegetação pregressa, para fins de cômputo do percentual de Reserva Legal, será considerado para essas situações 35% (trinta e cinco por cento) para aquelas inseridas no Bioma Cerrado e 80% (oitenta por cento) para aquelas inseridas no Bioma Amazônia.

Art. 80. A área de reserva legal será estabelecida em concordância com a(s) fitofisionomia(s) existente no imóvel rural e os percentuais e critérios estabelecidos na Lei Federal n° 12.651/2012.

Art. 81. Para os imóveis rurais ainda não georreferenciados, de conformidade com as exigências do INCRA, serão considerados os seguintes procedimentos no momento da análise:
I - área da escritura menor que a área vetorizada, a ARL será calculada de acordo com a área vetorizada (área maior);

II - área da escritura maior que a área vetorizada, a ARL será calculada de acordo com a área da escritura (área maior).

Art. 82. Caso exista dissonância entre a fitofisionomia existente no imóvel rural, e a indicada nos mapas fitogeográficos do Instituto Brasileiro Geografia e Estatística - IBGE utilizados na análise, o proprietário ou possuidor rural deverá apresentar Relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal, conforme estabelecido em regulamento.

§ 1° A vistoria técnica do órgão ambiental será obrigatória em todas as áreas onde houver divergência sobre a classificação da tipologia vegetal, conforme estabelecido em regulamento.

§ 2° Após a vistoria ter sido realizada, será elaborado parecer técnico acerca das informações contidas no Relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal, em relação aos dados obtidos através de amostragem de constatação.

Art. 83. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12 da Lei Federal n° 12.651/2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente na referida data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Parágrafo único. Caso o remanescente devegetação nativa tenha sofrido supressão, após 22 de julho de 2008, deverá o proprietário ou possuidor do imóvel rural recompor ou regenerar a área suprimida, observando o percentual da reserva legal, conforme legislação da referida data.

Art. 84. Para a validação do percentual de Reserva Legal dos imóveis rurais que se enquadram no disposto do art. 68 da Lei Federal n° 12.651/2012, serão consideradas as seguintes situações:

I - Percentual de 20% (vinte por cento) de reserva legal em imóveis rurais localizados em fitofisionomia de cerrado, que entre 14 de dezembro de 1998 e 25 de maio de 2000, tenham realizado a averbação de sua reserva legal no que determinava a Medida Provisória n° 1.736/1998, e que mantido a vegetação nativa nos percentuais determinado para sua reserva legal comparado com as bases do uso atual do ano de análise;

II - Percentual de 50% (cinquenta por cento) de Reserva Legal em imóveis rurais localizados em áreas com fitofisionomia de floresta, desde que demonstre ter efetivamente cumprido esse percentual até 25 de julho de 1996, conforme descrito no §2° do art. 44 da Medida Provisória 1.511/1996, e que mantenha a mesma condição de cobertura de vegetação natural comparado com as bases do uso atual do ano de análise;

III - Percentual de 35% (trinta e cinco por cento) no imóvel rural situado em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo 20% (vinte por cento) na propriedade e 15% (quinze por cento) na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do §7° do art. 16 da Medida Provisória n° 2.166-67/2001 (revogado pela Lei Federal n° 12.651/2012). Portanto, tem validade no período entre 24 de agosto e 2001 e 24 de maio de 2012.

§ 1° Os proprietários ou possuidores que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão e que tenham a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel, são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos na Lei Federal n° 12.651/2012.

§ 2° Os imóveis que, durante a vigência da legislação anterior, restringindo a reserva legal, procederam à averbação em proporção superior à estipulada legalmente, não podem, atualmente, alegar direito adquirido para realizar desmatamentos, uma vez que não existe tal garantia constitucional, salvo quando a reserva legal for retificada junto ao órgão ambiental e na matrícula.

§ 3° Para os imóveis rurais localizados em áreas com fitofisionomia de floresta que mantiverem um percentual de Reserva Legal acima de 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época, poderão utilizar o percentual excedente de reserva legal para fins de constituição de servidão ambiental ou Cota de Reserva Ambiental (CRA) para terceiros, em concordância com o estabelecido no §2° do art. 68 da Lei Federal n° 12.651/2012. Não será autorizada a supressão do excedente do percentual averbado.

§ 4° Para os imóveis rurais localizados em áreas com fitofisionomia de cerrado, enquadrados pelo inciso I, caput deste artigo, que mantiveram vegetação nativa em percentual acima de 20% (vinte por cento) até 35% (trinta e cinco por cento), terão direito a oferecer o percentual excedente de reserva legal de 15% (quinze por cento) para a constituição de servidão ambiental ou Cota de Reserva Ambiental CRA para terceiros, não sendo autorizada a supressão deste excedente (15%) do percentual averbado.

Art. 85. O processo de validação das delimitações das áreas de Reserva Legal no imóvel rural se dará pelos seguintes procedimentos técnicos:

I - Aferição da cobertura vegetal existente e o enquadramento do percentual de reserva legal necessária para o imóvel rural, verificando as seguintes informações:

a) Municípios que o imóvel estiver inserido para caracterização do módulo fiscal para efeito de enquadramento dos arts. 66 e 67 da Lei Federal n° 12.651/2012;

b) Poligonal da vegetação nativa do imóvel rural considerando o marco referencial 2008;

c) Poligonal do perímetro do imóvel rural para cálculo da área de reserva legal;

d) Poligonal da área de servidão administrativa para efeito de desconto da mesma em relação ao perímetro do imóvel no cálculo da área de reserva legal;

e) Poligonal da área de APP para efeito de cômputo ou não da mesma, para efeito de cálculo da reserva legal.

II - Cruzamento dos dados para identificação das possíveis situações da área de reserva legal do imóvel rural considerando o Marco referencial de 2008:

a) Imóvel rural com até 4 (quatro) módulos fiscais com vegetação nativa acima do exigido para efeito do cumprimento do percentual de reserva legal;

b) Imóvel rural com até 4 (quatro) módulos fiscais com vegetação nativa abaixo do exigido para efeito do cumprimento do percentual de reserva legal;

c) Imóvel rural com mais de 4 (quatro) módulos fiscais com vegetação nativa acima do exigido para efeito do cumprimento do percentual de reserva legal;

d) Imóvel rural com mais de 4 (quatro) módulos fiscais com vegetação nativa abaixo do exigido para efeito do cumprimento do percentual de reserva legal.

III - Enquadramento legal considerando a situação da área de reserva legal:

a) Para os casos das alíneas “a” e “c” do inciso II, deste artigo, a área excedente de vegetação nativa necessária para composição da reserva legal poderá ser destinada para uso alternativo do solo ou constituição de servidão ambiental;

b) Para os casos da alínea “b” do inciso II deste artigo, toda área de vegetação nativa será considerada área de reserva legal, ficando esse imóvel rural impedido de realizar novos desmatamentos;

c) Para os casos da alínea “d” do inciso II deste artigo, a área de vegetação nativa será considerada área de reserva legal somada a área de preservação permanente, sendo que a diferença entre estas áreas e o valor efetivo da reserva legal deste imóvel rural, deverá ser regularizado mediante alternativas descritas no art. 66 da Lei Federal n° 12.651/2012, e firmamento do Termo de Compromisso de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, ficando esse imóvel rural impedido de realizar novos desmatamentos.

Parágrafo único. No caso de parecer desfavorável para os cruzamentos e enquadramentos da reserva legal do imóvel rural, o proprietário será notificado a providenciar a adequação das informações, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 86. A área de preservação permanente dos reservatórios artificiais para usos múltiplos localizados em zona rural, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, salvo determinação fixada no licenciamento ambiental, será definida nos seguintes moldes:

I - 30 (trinta) metros para reservatórios com superfície de até 20 (vinte) hectares;

II - 50 (cinquenta) metros para reservatórios com superfície entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) hectares;

III - 100 (cem) metros para reservatórios com superfície superior a 60 (sessenta) hectares.

Art. 87. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

I - O plano de bacia hidrográfica;

II - O Zoneamento Socioeconômico Ecológico do Estado do Tocantins;

III - A formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

IV - As áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

V - As áreas de maior fragilidade ambiental.

§ 1° O NATURATINS poderá elaborar cenários de paisagem com o objetivo de integrar os critérios do caput visando definir um mapa de subsídio para Análise de locação de reserva legal.

§ 2° Na restauração da reserva legal para cumprir o percentual exigido por lei, a priorização da localização visa integrar fragmentos de vegetação nativa e expandir os blocos de proteção às áreas de preservação permanente.

§ 3° Para os imóveis rurais em análise que estiverem parcialmente ou integralmente localizados no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável Estaduais, a proposta de reserva legal deverá levar em consideração o determinado no Plano de Manejo da respectiva Unidade de Conservação.

§ 4° Para os imóveis rurais em análise que estiverem parcialmente ou integralmente localizados no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável Federais, a proposta de reserva legal deverá levar em consideração o determinado no Plano de Manejo da respectiva Unidade de Conservação, definida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.

§ 5° Para os casos em que a Unidade de Conservação de Uso Sustentável não possuir um Plano de Manejo definido, a localização da reserva legal deverá ser aprovada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.

Art. 88. Será realizada a verificação da situação das áreas de vegetação nativa para o ano de análise em relação à situação da reserva legal considerando o marco referencial de 2008, onde poderão ser identificadas as seguintes condições do imóvel rural:

I - Desmatamento de vegetação nativa sobre a área excedente necessária a composição da reserva legal, sendo necessária a regularização da seguinte situação:

a) Pagamento de reposição florestal referente à área desmatada sem autorização;

b) Incorporar a área desmatada na poligonal de uso alternativo do solo.

II - Desmatamento de vegetação nativa sobre a área potencial de composição da reserva legal, sendo necessária a regularização da seguinte situação:

a) Compensação do dano ambiental por meio de medida compensatória específica;

b) Isolamento imediato da área desmatada com apresentação de plano de recuperação da área degradada;

c) Incorporar a área desmatada na poligonal de área de reserva legal antropizada a recuperar.
III - Manutenção das condições da vegetação nativa em comparação ao Marco referencial de 2008.

Parágrafo único. Nas situações descritas nos incisos I e II, caput deste artigo, o proprietário será notificado a providenciar a regularização dos passivos identificados por meio de requerimentos específicos.

Art. 89. Para efeito de cálculo da área de reserva legal em imóvel rural que detenha mais de uma fitofisionomia no seu perímetro, o mesmo se dará pela proporcionalidade do percentual que incidir em cada um dos casos.

Art. 90. Aquele imóvel rural obrigado a realizar a regularização de reserva legal suplementar deverá apresentar a proposta da reserva concomitantemente ao requerimento específico dessa solicitação.

§ 1° No caso da supressão das espécies imunes ao corte a proposta de reserva legal suplementar deverá atender o determinado em regulamento, Resolução COEMA n° 07, de 2005.

§ 2° Nos casos em que for detectado o corte raso ou a supressão das espécies imunes na área de uso alternativo do solo em data posterior a publicação da desta instrução normativa, sem apresentação de proposta de reserva legal suplementar, será solicitado ao proprietário/possuidor, a demarcação da mesma nos seguintes casos:

I - Demarcação da reserva legal suplementar no próprio imóvel, correspondente a 5% (cinco por cento) da área a ser explorada, quando houver maciço de vegetação nativa remanescente suficiente para atingir o quantitativo de reserva legal previsto em legislação específica, além das áreas de reserva legal e preservação permanente;

II - Demarcação da reserva legal suplementar, correspondente a 5% (cinco por cento) da área a ser explorada na modalidade compensação, recomposição ou regeneração natural da vegetação nativa, nos imóveis rurais onde não houver maciço de vegetação nativa remanescente suficiente para atingir o quantitativo de reserva legal previsto em legislação específica, além das áreas de reserva legal e preservação permanente;

III - Demarcação da reserva legal suplementar, correspondente a 10% (dez por cento) da área explorada irregularmente, na modalidade de recomposição ou regeneração natural da vegetação nativa, nos imóveis rurais onde a supressão foi realizada sem autorização do NATURATINS, além das áreas de reserva legal e preservação permanente.

Art. 91. O proprietário do imóvel rural que deseje realizar a realocação da reserva legal dentro do perímetro do imóvel rural deverá realizar a solicitação por meio de requerimento próprio, junto ao NATURATINS.

§ 1° O NATURATINS avaliará a viabilidade de realocação da reserva legal nos princípios constantes no art. 87.

§ 2° É vedada a realocação da reserva legal, seja ela averbada, aprovada e não averbada, sem prévia autorização do órgão ambiental competente.

§ 3° Caso ocorra a relocação da reserva legal sem a autorização do NATURATINS, o proprietário/possuidor estará sujeito às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 92. Poderá ser instituída reserva legal em compensação, para atender demanda de um imóvel com déficit da mesma nos termos de análise previsto no art. 90 desta Instrução Normativa, respeitando o percentual previsto no art. 12 da Lei Federal n° 12.651/2012, em relação a cada imóvel.

§ 1° Apenas são beneficiários de compensação de reserva legal, aqueles imóveis rurais que se enquadrem nos termos do art. 66 da Lei Federal n° 12.651/2012.

§ 2° As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

Art. 93. No parcelamento de imóveis rurais, é possível instituir reserva legal em compensação através de um regime de condomínio ou coletiva entre imóveis rurais, a fim de atender à demanda de compensação de imóveis com déficit de reserva, conforme análise prevista no art. 90 desta Instrução Normativa. Isso deve ser feito respeitando o percentual estabelecido no art. 12 da Lei Federal n° 12.651/2012, em relação a cada imóvel.

Art. 94. Poderá ser instituída Reserva Legal em Compensação na forma de imóvel cedente de ativo de vegetação nativa, para atender demanda relativa ao déficit de outro imóvel com passivo de reserva legal em um mesmo bioma, desde que não possua no próprio imóvel, remanescentes de vegetação nativa que atendam os percentuais constantes no art. 12 da Lei Federal n° 12.651/2012.

§ 1° Poderá ser instituída Reserva Legal Compensação em regime de Condomínio, na forma de imóvel cedente de ativo de vegetação nativa, para atender demanda de duas ou mais propriedades com passivo de reserva legal de um mesmo bioma, desde que não possuam, nos próprios imóveis, remanescentes de vegetação nativa que atendam os percentuais constantes no art. 12 da Lei Federal n° 12.651/2012.

I - A modalidade Reserva Legal em Condomínio poderá ser utilizada nas seguintes situações:

a) compensação de áreas de reserva legal de um conjunto de propriedades receptoras, em uma propriedade cedente, de domínio do Consórcio formado pelos imóveis receptores;

b) projetos de assentamento e ou colonização agrícola para efeito de regularização das áreas de reserva legal dos lotes dos beneficiários.

II - Apenas são beneficiários de compensação de reserva legal em condomínio aqueles imóveis rurais que se enquadrem nos termos do art. 66 da Lei Federal n° 12.651/2012.

III - As medidas de condomínio previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

Art. 95. Para os casos de compensação de reserva legal em que o perímetro de um imóvel rural esteja inserido nos dois Biomas predominantes no Estado (Cerrado e Amazônia), a Área de Reserva Legal em compensação/condomínio deverá ser definida proporcionalmente, considerando-se a área da propriedade em relação aos referidos Biomas.

Art. 96. Aqueles interessados em oferecer áreas com excedentes de vegetação nativa para compensação de Reserva Legal, sob a forma de Servidão Ambiental, devem submeter um requerimento específico para análise do NATURATINS. Este pedido visa obter autorização para a destinação da área em questão.

Seção VII
dos Regimes Especiais de Reserva Legal

Art. 97. Quando o imóvel rural estiver sobreposto a unidade de conservação de categoria de proteção integral, com posse pendente de regularização fundiária, na análise e validação do cadastro será considerado o perímetro total do imóvel rural, independente da existência de áreas degradadas ou alteradas, podendo o mesmo ser disponibilizado para compensação de reserva legal de outro imóvel rural do mesmo proprietário ou de terceiros em conformidade ao art. 76 desta Instrução Normativa e ao art. 66 da Lei Federal n° 12.651/2012.

§ 1° O percentual de área de reserva legal em compensação a ser apresentado no imóvel cedente, para os casos de doação no interior de unidades de conservação de proteção integral, ocorrerá nas proporções determinadas no Anexo Único da Lei Estadual n° 1.445/2004 (redação determinada pela Lei Estadual n° 1.939/2008), incluídas as áreas de preservação permanente.

§ 2° Poderá um único imóvel cadastrado, localizado no interior de unidades de conservação de proteção integral, ser objeto de mais de uma compensação ambiental de Reserva Legal, desde que sejam apresentadas concomitantemente.

§ 3° Quando a área a ser compensada for maior do que a área da propriedade cedente, o proprietário poderá adquirir mais de uma matrícula para que possa atender o que prescreve o art. 66, §6°, inciso I, da Lei Federal 12.651/2012.

§ 4° Em caso de dúvida quanto à titularidade do domínio do imóvel poderá ser solicitado ao INCRA ou ITERTINS: Certidão de título outorgado, Certidão de tramitação processual e Certidão negativa ou positiva de vícios insanáveis.

§ 5° Caso o imóvel localizado no interior da unidade de conservação possuir uma área excedente à necessária a ser utilizada como reserva legal em compensação, a doação do imóvel ao poder público ocorrerá de forma ntegral, ou seja, em sua totalidade, quando:

I - Não ocorrer o desmembramento da área;

II - Não seja apresentada de outros imóveis com déficit de reserva legal, concomitantemente.

§ 6° O CAR será cancelado no caso de o poder público efetivar o pagamento de indenização ou receber o imóvel por meio de doação.

§ 7° Todos os custos que envolvam a instrução e a formalização do processo, transferência por meio de escritura pública e registro da doação para o Estado, correrão por conta do requerente.

Seção VIII
das Áreas de Uso Restrito

Art. 98. São consideradas áreas de uso restrito as que apresentam declividade de 25° a 45°.

Parágrafo único. Para as áreas de 25° a 45° de declividade o NATURATINS utilizará como referência o mapa de declividade gerado a partir do processamento do modelo numérico do terreno proveniente da missão SRTM (Shuttle Radar Topography Mission) da NASA.

Seção IX
do Certificado do Cadastro Ambiental Rural

Art. 99. O Certificado de Cadastro Ambiental Rural é o ato administrativo que aprova e autentica as informações declaradas no SIGCAR e analisadas pelos técnicos do NATURATINS.

§ 1° A aprovação do CAR declaratório ocorre após a análise ambiental realizada pelo NATURATINS, considerando o conjunto de informações apresentadas e as análises pertinentes ao cumprimento da Lei Federal n° 12.651/2012.

§ 2° Tendo o CAR aprovado pelo NATURATINS o proprietário fica desobrigado da averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, podendo, no entanto propor a retificação da averbação da reserva legal anterior a Lei Federal n° 12.651/2012, mediante apresentação da atualização do CAR aprovado pelo órgão ambiental competente.

§ 3° O CCAR é o instrumento que autentica que o imóvel rural encontra-se regularizado ou em processo de adequação ambiental considerando o que determina a Lei Federal n° 12.651/2012, para fins de desembargo de áreas e procedimentos de licenciamento ambiental da atividade produtiva no imóvel rural.

§ 4° Caso o proprietário promova quaisquer modificações nas áreas previamente validadas pelo órgão ambiental, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCAR) correspondente perderá sua validade. Para revalidação será necessário que o interessado apresente um novo requerimento ao órgão ambiental.

Art. 100. A formalização do processo de solicitação do Certificado do Cadastro Ambiental Rural se dará mediante a apresentação de requerimento próprio do NATURATINS.

§ 1° O interessado e os profissionais serão responsáveis pelos documentos e informações apresentados, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 2° O NATURATINS, mediante decisão motivada, poderá solicitar a qualquer momento do requerente, novos documentos quando julgar necessário.

Art. 101. A cobrança para Análise e Emissão do CCAR será realizada em conformidade ao estabelecido no Código Tributário do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. A guia referente ao Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE será emitido no ato da formalização do processo de requerimento do CCAR, e sua tramitação para o setor de análise ocorrerá mediante a quitação do mesmo.

Seção XI
da Aprovação e Validação do Cadastro Ambiental Rural

Art. 102. Após analisadas as peças processuais, técnicas e documentais, sendo identificadas pendências, constará os impedimentos encontrados em parecer técnico, sendo encaminhada ao interessado a lista das pendências, para que as mesmas sejam solucionadas.

Art. 103. Após a análise das informações declaradas no cadastro, detectada alguma inconsistência será emitido o ofício de pendência pelo NATURATINS.

§ 1° Caso a notificação seja atendida no prazo estipulado e as pendências sejam sanadas por meio da atualização de informações ou retificação do cadastro, o CAR passará ao status de Pendente - Em análise”.

§ 2° Caso as informações solicitadas ou retificação do cadastro não sejam apresentadas no prazo determinado, o processo de validação será arquivado e o requerente deverá pagar uma nova taxa e solicitar a reabertura do processo de análise do CAR, que estará com o status de pendente.

Art. 104. Quando o imóvel rural tiver suas informações validadas pelo NATURATINS, independente da existência de notificação, e o mesmo possuir passivo ambiental, após o registro da reserva legal na base de dados do CAR, caso houver, o mesmo deverá realizar a regularização ambiental de seus passivos de Reserva Legal, APP ou Área de Uso Restrito.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou de posse do imóvel rural e gera um termo de compromisso de adesão ao PRA, que será apensado à base de dados do CAR deste imóvel.

Art. 105. Para avaliação da situação atual da cobertura vegetal do imóvel rural será realizada a atualização das informações da vegetação nativa e do uso alternativo do solo para o ano de análise do CAR, ou para qualquer outro requerimento que envolva o imóvel rural.

§ 1° A Análise dos desmatamentos acumulados após o marco referencial 2008, tem por objetivo materializar a situação ambiental do imóvel rural quanto a situação das áreas de preservação permanente, das reservas legais, dos desmatamentos realizados e dos processos de restauração.

§ 2° Para realizar as atualizações das poligonais de vegetação nativa e uso alternativo do solo serão utilizadas as imagens de satélite mais recentes disponíveis e as bases de dados relativas ao mapeamento da dinâmica do desmatamento quando forem elaboradas no ano da análise.

Art. 106. Serão avaliadas as poligonais de vegetação nativa e uso alternativo do solo, acrescidas e ou diminuídas, considerando a análise final do imóvel para o marco referencial de 2008, conforme previsto no art. 65.

Art. 107. As situações a serem identificadas deverão registrar as seguintes informações nas poligonais:

§ 1° No procedimento de avaliação do uso atual do imóvel rural serão geradas as poligonais atualizadas da situação das áreas de vegetação nativa e do uso alternativo do solo.

§ 2° As informações geradas serão utilizadas para avaliar a situação atual das áreas de preservação permanente e da área de reserva legal.

Art. 108. Os desmatamentos ocorridos no imóvel rural após 22 de julho de 2008, não são considerados áreas consolidadas, e caso tenham ocorrido em área não passível de supressão de vegetação nativa, e sem autorização do NATURATINS, deverão ser objeto de recomposição ou regeneração natural dependendo das condições do imóvel.

§ 1° O proprietário ou possuidor, responsável pela supressão de vegetação nativa referida no caput deste artigo deverá arcar com as responsabilidades impostas pela reposição florestal, além das sanções cabíveis previstas na legislação vigente.

§ 2° Havendo dentro do imóvel remanescente de vegetação nativa que cumpra o percentual de reserva legal exigida para o imóvel rural, não será necessário promover a regeneração da área correspondente, devendo ser requerida a relocação da reserva legal para esse remanescente.

§ 3° Caso não exista no imóvel rural área remanescente de vegetação nativa que possa ser realocada a reserva legal, o proprietário deverá apresentar uma nova proposta de alocação da reserva para regeneração/recuperação no próprio imóvel, que deverá ser aprovada pelo NATURATINS.

§ 4° O proprietário poderá adquirir uma nova área com remanescente de vegetação nativa contígua à que foi desmatada de forma irregular para compor a reserva legal, por meio da retificação do CAR, incorporando-a ao imóvel rural com déficit de vegetação nativa.

§ 5° O percentual da área de reserva legal do imóvel, após a aquisição da nova área, deverá ser calculada conforme o novo perímetro do imóvel.

§ 6° As áreas de preservação permanente desmatadas após 22 de julho de 2008 deverão ser restauradas na sua totalidade, não se aplicando o disposto no art. 61-A da Lei Federal n° 12.651/2012.

Seção XII
do Termo de Compromisso

Art. 109. O Termo de Compromisso do Programa de Regularização Ambiental (PRA) tem por finalidade estabelecer as condições e obrigações vinculantes às partes contratantes, bem como as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento por parte do compromissário, visando à adequação do imóvel rural às exigências ambientais estabelecidas pela legislação em vigor. O referido instrumento deve obrigatoriamente contemplar as seguintes informações:

I - O nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - A localização da APP ou Reserva Legal ou área de uso restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada;

III - A descrição da proposta simplificada de recomposição, recuperação, regeneração ou compensação;

IV - O compromisso de recuperar, conforme o PRAD, as Áreas de Preservação Permanente;

V - O compromisso de recuperar ou compensar, conforme o PRAD, as áreas de Reserva Legal;

VI - O compromisso de regularizar outros passivos ambientais materiais relativos à propriedade e/ou decorrentes de atividades e empreendimentos agrossilvopastoris nela desenvolvidas;

VII - A relação de infrações cujas sanções estão sujeitas a suspensão pela adesão ao PRA, devendo constar os números de autos de infração e de demais termos próprios, bem como dos respectivos processos administrativos de apuração e constituição que tramita no órgão ambiental competente;

VIII - O compromisso de licenciar, quando for o caso, as atividades produtivas, passíveis de licenciamento, realizadas no imóvel consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;

IX - As multas aplicáveis à pessoa física ou jurídica compromissada, em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas no Termo de Compromisso;

X - O prazo e o cronograma para adimplemento das obrigações assumidas;

XI - O foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 1° A celebração do Termo de Compromisso mencionado neste artigo não impede a aplicação de multas referentes a infrações não contempladas no próprio Termo de Compromisso.

§ 2° No caso de celebração do Termo de Compromisso para situações não abrangidas nos §§4° e 5° do art. 59 da Lei Federal n° 12.651/2012, o proprietário poderá ser multado, mesmo que as infrações estejam previstas no Termo de Compromisso.

§ 2° Durante o prazo de vigência do Termo de Compromisso, ficam suspensos prazos prescricionais para apuração de infrações administrativas relativas a desmatamento de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal e outros passivos ambientais materiais relativos à propriedade ou decorrentes de atividades e empreendimentos agrossilvopastoris nelas desenvolvidas.

§ 3° O Termo de Compromisso firmado no âmbito do PRA terá eficácia de título executivo extrajudicial.

§ 4° A punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei Federal n° 9.605/1998, conforme previsto no art. 60 da Lei Federal n° 12.651/2012, enquanto o termo estiver sendo cumprido terá sua prescrição interrompida, e ser extinta com o efetivo cumprimento do mesmo.

Art. 110. A partir da data de distribuição do processo ao analista do órgão ambiental, deverá no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, ser aprovado o PRAD.

Parágrafo único. O prazo estabelecido para o cumprimento de ofício de pendência não tem o efeito de suspender ou interromper o prazo previsto no caput.

Art. 111. Os prazos e o cronograma para restauração do passivo ambiental a constarem no Termo de Compromisso deverão ser propostos pelo proprietário/possuidor, observando a legislação vigente e o Manual de Restauração da Vegetação Nativa do Estado do Tocantins, e considerando no máximo os seguintes limites e situações previstas para cada tipo de área específica:

I - Área de Preservação Permanente - Consolidada ou Antropizada:

a) Isolamento: imediato de toda área do passivo;

b) Tempo de recuperação: em até 10 (dez) anos;

c) Exigência: início imediato da restauração e recuperação de toda a área em até 10 anos.

II - Reserva Legal - Consolidada:

a) Isolamento: 1/10 da área do passivo a cada 2 (dois) anos;

b) Tempo de recuperação: em até 20 (vinte) anos em até 10 ciclos;

c) Exigência: restauração total da área em 20 (vinte) anos.

III - Reserva Legal - Antropizada:

a) Isolamento: imediato de toda área do passivo;

b) Tempo de recuperação: em até 10 (dez) anos;

c) Exigência: início imediato da restauração e recuperação de toda a área em até 10 (dez) anos.

IV - Área de Uso Restrito - Consolidada ou Antropizada:

a) Isolamento: imediato de toda área do passivo;

b) Tempo de recuperação: em até 10 (dez) anos;

c) Exigência: início imediato da restauração e recuperação de toda a área em até 10 (dez) anos.

§ 1° Outras propostas de restauração do passivo ambiental, diferente do determinado nos incisos I, II, III e IV deste artigo, deverão ser aprovados pelo NATURATINS.

§ 2° Outros prazos de restauração do passivo ambiental propostos pelo Proprietário/Possuidor, não poderão ser maiores que o determinado nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

§ 3° Os dois últimos ciclos para restauração do passivo ambiental, considerando outros prazos propostos pelo Proprietário/ Possuidor, deverão ser iniciados concomitantemente.

Art. 112. Caso o proprietário/possuidor realize uma supressão vegetal sem uma Autorização de Exploração Florestal em zona de proteção de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, definida por plano de manejo da respectiva unidade, o NATURATINS poderá exigir a recomposição da área, bem como estabelecer penalidades, pagamento de reposição florestal e ações de compensação pelo dano ocorrido.

Art. 113. O NATURATINS disponibilizará um manual de restauração de vegetação nativa como termo de referência para auxílio ao Proprietário/Possuidor, no processo de regularização do passivo, bem como para orientação na elaboração do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRAD.

Parágrafo único. Os PRAD apresentados ao NATURATINS deverão estar assinados por responsável técnico e acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

CAPITULO V
DO MONITORAMENTO DO CAR

Art. 114. O NATURATINS por meio do monitoramento da cobertura vegetal poderá suspender o CAR e aplicar as medidas cabíveis, se identificado supressão de vegetação nativa ou qualquer outra inconformidade ambiental em áreas que não forem devidamente autorizadas.

Art. 115. O proprietário ou possuidor deverá informar o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso e os indicadores de recomposição das áreas com irregularidade, apresentando relatórios conforme estabelecido no cronograma firmado e aprovado pelo NATURATINS.

§ 1° Firmado o Termo de Compromisso, o proprietário/possuidor deverá providenciar a inserção dos relatórios de monitoramento acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 2° Tendo em vista o crescimento mais lento das espécies arbóreas no ambiente de Cerrado, os primeiros 5 (cinco) anos desde o início da restauração deverão ser considerados de estabelecimento inicial.

§ 3° O monitoramento inicial será de responsabilidade do proprietário, enquanto o acompanhamento institucional terá início após o quinto ano da implantação, ou a critério do órgão, esse acompanhamento poderá ser antecipado, conforme o caso específico em questão.

§ 4° A conclusão da restauração, o término do monitoramento e o encerramento das entregas dos relatórios de monitoramento/ART serão definidos pelo NATURATINS.

Art. 116. As ações de monitoramento das atividades de recomposição e manutenção de Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais serão feitas com base em imagens e/ou vistorias técnicas:

§ 1° Em decorrência do monitoramento com imagens de satélite e verificada o indício de não cumprimento da proposta de restauração, poderá ser solicitado do compromissado a qualquer momento pelo NATURATINS, a apresentação de laudo para avaliação do cumprimento de cada fase constante no cronograma da execução do projeto, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 2° O NATURATINS, em qualquer tempo, constatado o não cumprimento do plano de recuperação aprovado pelo órgão, poderá suspender o CAR até a regularização das ações propostas.

§ 3° O NATURATINS, em qualquer tempo, poderá realizar vistoria técnica para a certificação do efetivo cumprimento do projeto aprovado, podendo propor medidas corretivas para adequação do mesmo, ou suspensão dos benefícios do PRA caso constate descompromisso com os acordos firmados.

Art. 117. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Palmas, Estado do Tocantins, aos 3 dias do mês de julho de 2024; 203° da Independência, 136° da República e 36° Estado.

Marcello De Lima Lelis
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Assinatura Digital

Renato Jayme Da Silva
Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins