SELO DE QUALIDADE PRODUTO
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO SAA N° 56, de 16.07.2024
(DOE de 17.07.2024)
Dispõe, junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sobre as normas para concessão do Selo de Qualidade Produto São Paulo - Artesanais com base na Lei n° 10.481, de 29 de dezembro de 1999.
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Decreto n° 66.417, de 30 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
CONSIDERANDO a Lei 10.481, de 29 de dezembro de 1999 que Institui o Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 17.453, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos de origem animal, sob a forma artesanal, bem como sobre sua inspeção e fiscalização sanitária no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 66.523, de 23 de fevereiro de 2022 que regulamenta a Lei n° 17.453, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos de origem animal, sob a forma artesanal, bem como sobre sua inspeção e fiscalização sanitária no Estado de São Paulo.
Art. 1° O Selo de Qualidade Produto São Paulo - Artesanal será atribuído a produtos fabricados em estabelecimentos que estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei 17.453, de 18 de novembro de 2021.
Parágrafo único - Caberá à Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios credenciar produtores e produtos artesanais, qualificados para a obtenção do Selo de Qualidade Produto São Paulo - Artesanal, bem como consultores e técnicos envolvidos no sistema, além de gerenciar os dados e dar publicidade das informações pertinentes.
Art. 2° Para garantir a inclusão do produto no sistema Selo de Qualidade Produto São Paulo - Artesanal, os estabelecimentos devem estar devidamente registrados no Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CIPOA), seguindo as diretrizes do Serviço de Inspeção de São Paulo para produção artesanal (SISP artesanal), conforme regulamentado no Decreto 66.523, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 3° Os limites diários de produção, a que alude o artigo 7° do Decreto 66.523, de 23 de fevereiro de 2022 serão auditados pelos servidores da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA).
Parágrafo único - Os resultados das auditorias deverão ser compartilhados com os servidores da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios (CODEAGRO), objetivando a instrução do Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo.
Art. 4° A responsabilidade de cumprir as normas de Boas Práticas de Obtenção e Fabricação, bem como manter registros auditáveis, cabe ao estabelecimento produtor.
Art. 5° O Selo de Qualidade Produto São Paulo - Artesanal se dará por adesão voluntária, não substituindo as obrigações sanitárias vigentes.
Parágrafo Único - O logotipo e as regras para utilização do Selo de Qualidade Produto São Paulo - Artesanal serão descritos por atos complementares, conforme artigo 3° da Resolução SAA n° 17, de 03 de março de 2024.
Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Processo SEI 007.00021339/2024-38).
Guilherme Piai Silva Filizzola
Secretário de Estado