RISCO FITOSSANITÁRIO
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SAA N° 51, de 19.07.2024
(DOE de 19.07.2024)

Classifica os estabelecimentos que industrializam, beneficiam, reembalam ou comercializam frutos in natura de citros, no âmbito do Estado de São Paulo, estabelece exigências diferenciadas de acordo com o grau de risco fitossanitário, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista na alínea “b” do inciso II, do artigo 134 do Decreto n° 66.417, de 30 de dezembro de 2021; e o artigo 12, alínea “b”, da Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998;

RESOLVE:

Art.1° Os estabelecimentos que industrializam, beneficiam, reembalam ou comercializam frutos in natura de citros, no âmbito do Estado de São Paulo, serão classificados conforme as definições estabelecidas por esta Resolução.

§ 1° A classificação dos estabelecimentos será realizada por meio da análise do cadastro conduzida na unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) correspondente à localização do estabelecimento.

§ 2° A autorização para o funcionamento do estabelecimento será concedida mediante a emissão do Certificado de Sanidade Vegetal (CSV), após a classificação do risco realizada pela unidade regional da CDA responsável pela análise cadastral.

Art. 2° Todos os estabelecimentos que industrializam, beneficiam, reembalam ou comercializam frutos in natura de citros, deverão estar cadastrados junto à CDA.

Seção I
dos Estabelecimentos Que Comercializam e Industrializam Frutos In Natura de Citros

Subseção I
do Cadastro

Art. 3° São requisitos necessários para o cadastro de estabelecimentos que comercializam e industrializam frutos in natura de citros:

I - apresentar requerimento de cadastro do estabelecimento, devidamente preenchido, com a indicação do local para destruição de resíduos vegetais, bem como as informações sobre o formato de registro de procedimentos, de ocorrências e demais informações requeridas pela CDA;

II - cadastrar o responsável legal pelo estabelecimento, incluído como pessoa física junto ao sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

III - cadastrar a pessoa jurídica (CNPJ) no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, podendo ser vinculado mais de um CNPJ ao principal no mesmo estabelecimento;

IV - apresentar o termo de Compromisso de Responsabilidade Técnica, devidamente preenchido, e assinado pelo Responsável Técnico (RT), contendo a declaração de que não é funcionário público ou conveniado de qualquer instituição pública federal, estadual ou municipal, exceto quando o estabelecimento pertencer à própria instituição ao qual está vinculado; e

V - cadastrar o estabelecimento que comercializa ou industrializa frutos in natura de citros no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 1° Para o cadastro de cada estabelecimento será emitido um CSV pela CDA, independentemente do número de CNPJs vinculados.

§ 2° Toda alteração cadastral deverá ser comunicada à unidade regional responsável pela emissão do CSV, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da ocorrência.

§ 3° O CSV terá validade indeterminada, devendo o interessado solicitar o cancelamento do cadastro quando encerrar a atividade.

Subseção II
das Exigências para Cadastramento

Art. 4° Os estabelecimentos deverão ter equipamentos e instalações de desvitalização ou destruição de frutos e demais resíduos vegetais, ou local adequado para seu depósito.

Art. 5° Para fins desta norma,entrepostos localizados em Centrais de Abastecimento e bins que comercializam exclusivamente para indústria são considerados estabelecimentos que comercializam frutos in natura, de citros, desde que não promovam alterações no estado dos frutos.

Parágrafo único. A determinação do caput não se aplica a estabelecimentos que reembalam frutos.

Subseção III
do Acompanhamento Fitossanitário

Art. 6° Para o acompanhamento fitossanitário de cada partida é obrigatório o registro das informações de origem dos frutos, constando:

I - nome da propriedade;

II - nome do produtor, proprietário ou arrendatário;

III- cultivar;

IV - quantidade recebida em quilogramas;

V - data da entrada;

VI - documento fiscal pertinente.

§ 1° Os procedimentos e as ocorrências deverão ser registradas e estar disponíveis no estabelecimento, sem prejuízo das demais legislações vigentes.

§ 2° Os registros deverão ser arquivados por, no mínimo, 05 (cinco) anos.

Subseção IV
das Exigências Fitossanitárias

Art. 7° Durante suas operações, os estabelecimentos que comercializam e industrializam frutos in natura de citros devem implementar as seguintes medidas preventivas para defesa sanitária vegetal:

I - retirada de resíduos vegetais de todos os veículos de transporte de citros que ingressarem no estabelecimento; e

II - destruição ou desvitalização de frutos descartados e resíduos vegetais em local apropriado, de forma que evite a disseminação de pragas, podendo ser destinado à industrialização.

Seção II
dos Estabelecimentos Que Beneficiam ou Reembalam Frutos In Natura de Citros para Mercado Intraestadual

Subseção I
do Cadastro

Art. 8° Para o cadastro de estabelecimentos que beneficiam ou reembalam frutos in natura de citros destinados exclusivamente ao mercado intraestadual, são estabelecidos os seguintes requisitos:

I - apresentarrequerimento de cadastro do estabelecimento, devidamente preenchido, com a indicação do formato de registro de procedimentos, de ocorrências e demais informações requeridas pela CDA;

II - cadastrar o responsável legal pelo estabelecimento, incluído como pessoa física junto ao sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

III - cadastrar a pessoa jurídica (CNPJ) no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, podendo ser vinculado mais de um CNPJ ao principal no mesmo estabelecimento;

IV - apresentar o termo de Compromisso de Responsabilidade Técnica, devidamente preenchido, e assinado pelo Responsável Técnico, contendo a declaração de que não é funcionário público ou conveniado de qualquer instituição pública federal, estadual ou municipal, exceto quando o estabelecimento pertencer à própria instituição ao qual está vinculado;

V - cadastrar o estabelecimento que beneficia ou reembala frutos in natura de citros destinados exclusivamente ao mercado intraestadual no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VI - apresentar o laudo de infraestrutura do estabelecimento, com georreferenciamento, latitude e longitude, expresso em Graus, Minutos e Segundos (GG°MM’SS”), emitido pelo Responsável Técnico;

§ 1° Para o cadastro de cada estabelecimento será emitido um CSV pela CDA, independentemente do número de CNPJs vinculados;

§ 2° Toda alteração cadastral deverá ser comunicada à unidade regional responsável pela emissão do CSV, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da ocorrência;

§ 3° O CSV terá validade de 01 (um) ano, devendo o interessado solicitar o cancelamento do cadastro quando encerrar a atividade;

§ 4° Para renovação do CSV, o interessado deverá apresentar à unidade regional responsável pela emissão do CSV, no mínimo 30 (trinta) dias antes do vencimento, o documento descrito no inciso I deste artigo.

Subseção II
das Exigências para Cadastro

Art. 9° Os estabelecimentos deverão ter equipamentos e instalações adequadas para:

a) Lavagem dos frutos com detergente, e

b) Desinfecção ou expurgo de caixarias, veículos e outros materiais ou objetos passíveis de disseminar pragas.

Parágrafo único. As exigências estipuladas nesse artigo não se aplicam aos estabelecimentos que reembalam frutos in natura de citros.

Art. 10 Os estabelecimentos também deverão contar com equipamentos e instalações de desvitalização ou destruição de frutos e demais resíduos vegetais, ou local adequado para seu depósito.

Subseção III
do Acompanhamento Fitossanitário

Art. 11 Para o acompanhamento fitossanitário de cada partida é obrigatório o registro das informações dos frutos, constando:

I - dados da origem dos frutos, incluindo:

a) nome da propriedade;

b) produtor, proprietário ou arrendatário;

c) talhão ou unidade de produção;

d) cultivar;

e) quantidade recebida em quilogramas;

f) data da entrada; e

g) documento fiscal pertinente.

II - dados da saída dos frutos, incluindo:

a) nome do destinatário;

b) município e UF do destinatário;

c) número de lote, quando houver;

d) cultivar;

e) quantidade de saída em quilograma;

f) data de saída; e

g) documento fiscal pertinente.

III - tratamentos fitossanitários do beneficiamento, indicando:

a) o(s) produto(s) utilizado(s);

b) dose(s);

c) finalidade do uso;

d) data da aplicação; e

e) período de carência.

IV - visitas técnicas realizadas, com ciência do RT e responsável legal;

§ 1° Os procedimentos, as ocorrências e demais informações requeridas pela CDA deverão ser registradas pelo Responsável Técnico e estarem disponíveis no estabelecimento, sem prejuízo das demais legislações vigentes.

§ 2° Os registros devem ser arquivados por, no mínimo, 05 (cinco) anos.

Subseção IV
das Exigências Fitossanitárias

Art. 12 Os estabelecimentos que beneficiam ou reembalam frutos in natura de citros destinados exclusivamente ao mercado intraestadual são obrigados, quando em atividade, a executarem as seguintes medidas profiláticas de defesa sanitária vegetal:

I - lavagem de frutos com detergente;

II - desinfestação de caixarias, veículos e outros objetos utilizados, utilizando cloreto de benzalcônio (amônia quaternária), 125 gramas por litro, na concentração de um décimo percentual; hipoclorito de sódio a 200 ppm; ou outro produto reconhecido oficialmente para este fim;

III - retirada de resíduos vegetais de todos os veículos de transporte de citros que ingressarem no estabelecimento;

IV - retirada de resíduos vegetais da linha de beneficiamento/processamento a cada nova partida;

V - retirada, no mínimo diária, de resíduos vegetais em todo estabelecimento;

VI - segregação em local apropriado de frutos e resíduos vegetais descartados diariamente;

§ 1° Para os casos em que os resíduos vegetais e frutos descartados após segregação no estabelecimento sejam destinados à um local apropriado para descarte ou destruição final, esta destinação deverá ocorrer, no mínimo, semanalmente;

§ 2° Para fins desta resolução, será considerada “partida” a carga de frutos beneficiados ou processados de forma ininterrupta, provenientes de uma mesma origem e que apresentem conformidades fitossanitárias semelhantes.

§ 3° Não se aplicam aos estabelecimentos que reembalam frutos in natura de citros os incisos I, II e IV do caput.

Art. 13 No momento da chegada dos frutos e durante o beneficiamento, é obrigatória a inspeção das partidas com o intuito de identificar frutos que apresentem sintomas de pragas quarentenárias, e, no caso de qualquer ocorrência, esta deve ser prontamente comunicada à CDA.

Parágrafo único. Na constatação de fruto sintomático para cancro cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri) ficam estabelecidas as seguintes providências imediatas:

I - identificar a origem do fruto; e

II - promover a destruição ou desvitalização dos frutos sintomáticos.

Art. 14 Durante a permanência no estabelecimento, a carga de frutos deve exibir identificação de acordo com o sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do estado de São Paulo, conforme as seguintes condições sanitárias e classificação:

I - Frutos que ainda não foram beneficiados, oriundos de propriedade inscrita na Certificação Fitossanitária, devem estar identificados com o código da Unidade de Produção (UP);

II - Frutos oriundos de propriedade não inscrita na Certificação Fitossanitária, que ainda não foram beneficiados, devem estar identificados com o código da Atividade Produtiva (AP);

III - Frutos beneficiados devem conter identificação de lote interno do estabelecimento ou outra identificação do sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento indicado no requerimento de cadastro.

Seção III
dos Estabelecimentos Que Beneficiam e Reembalam Frutos In Natura de Citros para Mercado Interestadual ou Exportaçã

Subseção I
do Cadastro

Art. 15 Para o cadastro de estabelecimentos que beneficiam, ou reembalam frutos in natura de citros destinados ao mercado interestadual ou exportação, são estabelecidos os seguintes requisitos:

I - apresentar o requerimento de cadastro do estabelecimento, devidamente preenchido, com a indicação do formato de registro de procedimentos, de ocorrências e demais informações requeridas pela CDA;

II - cadastrar o responsável legal pelo estabelecimento, incluído como pessoa física no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

III - cadastrar a pessoa jurídica (CNPJ) no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, podendo ser vinculado mais de um CNPJ ao principal no mesmo estabelecimento;

IV - cadastrar o estabelecimento que beneficia ou reembala frutos in natura de citros destinados ao mercado interestadual ou exportação no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

V - apresentar o termo de Compromisso de Responsabilidade Técnica, devidamente preenchido, e assinado pelo Responsável Técnico, contendo a declaração de que não é funcionário público ou conveniado de qualquer instituição pública federal, estadual ou municipal, exceto quando o estabelecimento pertencer à própria instituição ao qual está vinculado;

VI - apresentar o laudo de infraestrutura do estabelecimento, com georreferenciamento, latitude e longitude, expresso em Graus, Minutos e Segundos (GG°MM’SS”), emitido pelo Responsável Técnico.

§ 1° Para cadastro de cada estabelecimento será emitido um CSV pela CDA, independentemente do número de CNPJs vinculados.

§ 2° Toda alteração cadastral deverá ser comunicada à unidade regional responsável pela emissão do CSV, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da ocorrência. 

§ 3° O CSV terá validade de 01 (um) ano, devendo o interessado solicitar o cancelamento do cadastro quando encerrar a atividade.

§ 4° Para renovação do CSV, o interessado deverá apresentar à unidade regional responsável pela emissão do CSV, no mínimo 30 (trinta) dias antes do vencimento, o documento descrito no inciso I deste artigo.

Subseção II
das Exigências para Cadastro

Art. 16 Os estabelecimentos que beneficiam frutos deverão ter equipamentos e instalações adequadas para:

a) Lavagem dos frutos com detergente;

b) Higienização de frutos com produtos reconhecidos oficialmente para este fim;

c) Desinfecção ou expurgo de caixarias e outros materiais passíveis de disseminar pragas; e

d) Desinfestação de veículos do tipo rodolúvio e arco pulverizador.

Parágrafo único. Fica determinado que as estruturas de rodolúvio e de arco pulverizador devem, obrigatoriamente, ser instaladas em áreas estratégicas, que garantam a passagem de veículos, atendendo às exigências fitossanitárias, visando à eficácia dos procedimentos de desinfecção.

Art. 17 Os estabelecimentos que beneficiam ou reembalam frutos in natura de citros também deverão contar com equipamentos e instalações de desvitalização ou destruição de frutos e demais resíduos vegetais, ou local adequado para seu depósito até a destinação final.

Art. 18 As empresas envolvidas no beneficiamento de frutos in natura de citros destinados à exportação ficam obrigadas a implementar um sistema de autocontrole para garantir a qualidade fitossanitária dos frutos.

§ 1° A comprovação do autocontrole deverá ser efetuada por meio de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs), contendo planilhas de checagem e validação das medidas adotadas.

§ 2° Os POPs devem ser redigidos e assinados pelo responsável legal e pelo RT.

§ 3° Os registros relativos ao autocontrole devem permanecer disponíveis para fins de fiscalização, sendo obrigatório o arquivamento por um período mínimo de 05 (cinco) anos.

Subseção III
do Acompanhamento Fitossanitário

Art. 19 Para o acompanhamento fitossanitário de cada partida é obrigatório o registro das informações dos frutos, constando:

I - dados da origem dos frutos, incluindo:

a) nome da propriedade;

b) produtor, proprietário ou arrendatário;

c) talhão ou unidade de produção;

d) Cultivar;

e) quantidade recebida em quilogramas;

f) data da entrada; e

g) documento fiscal pertinente.

II - dados da saída dos frutos, incluindo:

a) nome do destinatário;

b) município e UF do destinatário;

c) número de lote;

d) cultivar;

e) quantidade de saída em quilogramas;

f) data de saída; e

g) documento fiscal pertinente.

III - tratamentos fitossanitários do beneficiamento indicando:

a) o(s) produto(s) e dose(s) utilizados;

b) finalidade do uso;

c) data da aplicação; e

d) período de carência.

IV - visitas técnicas realizadas, com ciência do RT e responsável legal;

§ 1° Os procedimentos, as ocorrências e demais informações requeridas pela CDA deverão ser registradas pelo RT e estar disponíveis no estabelecimento, sem prejuízo das demais legislações vigentes,

§ 2° Os registros devem ser arquivados por, no mínimo, 05 (cinco) anos.

Subseção IV
das Exigências Fitossanitárias

Art. 20 Os estabelecimentos que beneficiam frutos in natura de citros destinados  ao mercado interestadual ou exportação são obrigados, quando em atividade, a executarem as seguintes medidas profiláticas de defesa sanitária vegetal:

I - lavagem de frutos com detergente;

II - higienização dos frutos com produtos reconhecidos oficialmente para este fim;

III - desinfestação de caixarias, veículos e outros objetos utilizados, utilizando cloreto de benzalcônio (amônia quaternária), 125 gramas por litro, na concentração de um décimo percentual; hipoclorito de sódio a 200 ppm; ou outro produto reconhecido oficialmente para tal fim;

IV - retirada de resíduos vegetais de todos os veículos de transporte de citros que ingressarem no estabelecimento;

V - retirada de resíduos vegetais da linha de beneficiamento/processamento a cada nova partida;

VI - retirada, no mínimo diária, de resíduos vegetais em todo estabelecimento;

VII - segregação, em local apropriado, de frutos e resíduos vegetais descartados diariamente;

§ 1° Para os casos em que os resíduos vegetais e frutos descartados após segregação no estabelecimento sejam destinados à um local apropriado para descarte ou destruição final, esta destinação deverá ocorrer, no mínimo, semanalmente;

§ 2° Para fins desta resolução, será considerada “partida” a carga de frutos beneficiados de forma ininterrupta, provenientes de uma mesma origem e que apresentem as mesmas condições fitossanitárias.

§ 3° Não se aplicam aos estabelecimentos que reembalam frutos in natura de citros os incisos I, II, III e V do caput.

Art. 21 No momento da chegada dos frutos e durante o beneficiamento, é obrigatória a inspeção das partidas com o intuito de identificar frutos que apresentem sintomas de pragas quarentenárias, e, no caso de qualquer ocorrência, esta deve ser prontamente comunicada à CDA.

Parágrafo único. Na constatação de fruto sintomático para cancro cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri) ficam estabelecidas as seguintes providências imediatas:

I - identificar a origem do fruto; e

II - promover a destruição ou desvitalização dos frutos sintomáticos.

Art. 22 Durante a permanência no estabelecimento, a carga de frutos deve exibir identificação gerada pelo sistema informatizado da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, conforme as seguintes condições sanitárias e classificação:

I - Frutos que ainda não foram beneficiados, oriundos de propriedade inscrita na Certificação Fitossanitária, devem estar identificados com o código da Unidade de Produção (UP);

II - Frutos oriundos de propriedade não inscrita na Certificação Fitossanitária, que ainda não foram beneficiados, devem estar identificados com o código da Atividade Produtiva (AP);

III - Frutos beneficiados, oriundos de propriedade inscrita na Certificação itossanitária, devem conter identificação com o código do lote gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Agricultura e Abastecimento o  Estado de São Paulo;

IV - Frutos beneficiados, oriundos de propriedade não inscrita na Certificação Fitossanitária, devem conter identificação com o código do lote (não certificado) ou outra identificação do sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento indicado no requerimento de cadastro.

§ 1° Para estabelecimentos que realizam exportação, fica obrigatório a identificação de frutos beneficiados com lote, certificado ou não certificado, gerado no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 2° O lote de produto certificado, para constar no Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, só poderá ser formado após ingresso da fruta na Unidade de Consolidação (UC) e verificação da sua conformidade fitossanitária, mediante inspeção supervisionada pelo RT na chegada da partida de frutos e durante o processamento.

Seção IV
do Responsável Técnico (rt) Pela Sanidade

Art. 23 O Responsável Técnico (RT) deve ser Engenheiro Agrônomo devidamente cadastrado no sistema informatizado da Secretaria da Agricultura e Abastecimento (SAA).

§ 1° É vedado ao RT ser funcionário ou conveniado de instituição pública federal, estadual ou municipal, exceto no caso em que o estabelecimento esteja vinculado à própria instituição a que o RT pertence.

§ 2° Para os estabelecimentos que se enquadram da Seção I desta norma, serão aceitos outros profissionais como da engenheira química, engenharia de alimentos, química e demais profissões correlatas a atividade em questão.

Art. 24 A CDA estabelecerá um calendário oficial de reuniões com os RTs devidamente cadastrados.

§ 1° As reuniões têm como propósito promover a constante atualização técnica, o aprimoramento dos procedimentos, fortalecer a integração e garantir a conformidade com as práticas fitossanitárias estabelecidas.

§ 2° A participação dos RTs nestas reuniões é obrigatória para garantir o alinhamento com as normativas vigentes e promover a excelência nas práticas fitossanitárias.

Art. 25 A responsabilidade técnica poderá ser suspensa por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, se constatado descumprimento desta norma, sem prejuízo das demais legislações vigentes. 

Art.26 A responsabilidade técnica pela sanidade dos frutos de citros será cancelada se ocorrer impedimento legal para o exercício da profissão do RT cadastrado.

Seção V
das Disposições Gerais

Art. 27 Classificam-se na mesma categoria para fins desta norma os estabelecimentos que embalam e reembalam frutos in natura de citros.

Art. 28 O trânsito de frutos e resíduos de citros, a granel, em embalagem descartável ou em caixas, deve ser realizado em veículo fechado ou coberto.

Art. 29 A embalagem e transporte de frutos in natura de citros, se em caixas de madeira, poderão apenas ser utilizadas caixas novas, ou seja, nunca antes utilizadas, e que estejam em conformidade com os procedimentos normatizados de fiscalização.

Parágrafo único. A reutilização de caixas de madeira para esse fim é expressamente proibida.

Art. 30 Caso sejam apreendidos, em fiscalização, frutos com suspeita de cancro cítrico, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - interdição cautelar do material suspeito, ficando o detentor do produto como fiel depositário;

II - coleta de amostra do material;

III - envio para análise laboratorial de fitossanidade.

§ 1° A análise laboratorial de fitossanidade deverá ser realizada obrigatoriamente em laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA.

§ 2° Em caso de laudo laboratorial com resultado negativo o material será desinterditado.

§ 3° Em caso de laudo laboratorial com resultado positivo o material poderá ser destinado a unidade de processamento de suco ou desvitalização em local apropriado e aprovado pela CDA, sem direito a qualquer tipo de indenização.

§ 4° O envio e a análise laboratorial da amostra é de responsabilidade do detentor, podendo o mesmo descartar a análise laboratorial ao optar pelo encaminhamento a unidade de processamento de suco, após solicitação à unidade regional de Defesa Agropecuária e deferimento da mesma, sem direito a qualquer tipo de indenização.

Art. 31 A CDA considerará o prazo de validade do certificado emitido conforme a Resolução SAA 23, de 20 de março de 2024. 

Art. 32 O presente regulamento estabelece um calendário mínimo e regular de fiscalização de estabelecimentos que beneficiam ou processam frutos in natura de citros:

§ 1° Uma vez ao ano, quando destinam os frutos exclusivamente ao mercado intraestadual e industrialização.

§ 2° Uma vez por semestre, quando destinam os frutos ao mercado interestadual ou à exportação.

§ 3° Esse calendário visa garantir a conformidade com as normas vigentes e ações de controle, respeitando o risco de operações e a importância da vigilância fitossanitária.

Art. 33 O estabelecimento terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta resolução, para se adequar às presentes exigências.

Art. 34 O CSV será cancelado se houver o descumprimento da legislação vigente.

Art. 35 A CDA reserva-se o direito de requerer informações adicionais essenciais para a devida fiscalização do estabelecimento e de seus produtos no âmbito do acompanhamento fitossanitário.

Art. 36 A CDA estabelecerá os modelos e a forma de entrega dos documentos obrigatórios em seu sítio eletrônico.

Artigo 36 Para fins da cobrança da taxa pela expedição do certificado de sanidade CSV), deve ser considerada a capacidade máxima diária de beneficiamento ou processamento do estabelecimento.

Seção VI
das Disposições Finais

Art. 37 O não cumprimento desta normativa acarretará ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual 45.211, de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei Estadual 10.478, de 22 de dezembro de 1999.

Art. 38 O disposto nesta norma não se aplica aos estabelecimentos de comércio varejista de frutos in natura de citros.

Art. 39 Com a finalidade de defender a sustentabilidade fitossanitária, a CDA poderá, a qualquer momento, estabelecer normas complementares para evitar a disseminação de pragas de citros. 

Art. 40 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SAA 23, de 20 de março de 2024. (Processo SEI 007.00002274/2024-21).

Guilherme Piai
Secretario de Agricultura e Abastecimento