CÁLCULO DO IMPOSTO - INDÚSTRIA QUÍMICA
DISPOSIÇÕES

PORTARIA SRE Nº 46, de 12.07.2024
(DOE de 15.07.2024)

Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28- A, 28-B e 28-C da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 312 e 313 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Art 1° No período de 1° de novembro de 2024 a 31 de julho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no anexo VIII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art 2° A partir 1° de agosto de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VIII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de outubro de 2026, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30 de abril de 2027, a entrega do levantamento de preços.

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1° de agosto de 2027.

§ 3° Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1°.

Art 3° Fica revogada a Portaria CAT 02/22, de 7 de janeiro de 2022.

Art 4° Esta portaria entra em vigor em 1° de novembro de 2024. 

Luiz Marcio de Souza
Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

IVA-ST (%)

1

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes

52%

2

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez     e     pós assemelhados, em    embalagem de  conteúdo inferior ou igual a 1  kg,  exceto pigmentos à base de dióxido de              titânio classificados no código 3206.11.10

114%

3

24.003.00

3204
3205.00.003206
3212

Corantes para aplicação em bases,    tintas     evernizes

93%