AUXÍLIO FINANCEIRO
DISPOSIÇÕES
REGULAMENTO MEI RS CALAMIDADES, de 24.07.2024
(DOE de 24.07.2024)
Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios para o recebimento de auxílio financeiro, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com recursos provenientes das doações realizadas por meio da conta disponibilizada pela Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul (CNPJ n° 92.958.800/0001-38), aos Microempreendedores Individuais
- MEIs vítimas das enchentes ocorridas no Estado em abril e maio de 2024; bem como os procedimentos necessários para impugnação em face de eventual não habilitação ao seu pagamento.
§ 1° Para identificação dos beneficiários desta ação, será disponibilizada consulta por CPF no sítio eletrônico www.sosenchentes.rs.gov.br
§ 2° Caso haja recursos disponíveis após o pagamento do auxílio financeiro previsto no caput, poderá ocorrer repasse complementar aos demais beneficiários, mediante deliberação do Comitê Gestor.
Art. 2° O MEI RS Calamidades contemplará microempreendedores individuais de municípios gaúchos com estado de calamidade pública declarado ou homologado pelo Estado, em decorrência dos efeitos do desastre climático.
Art. 3° O pagamento do auxílio financeiro vinculado ao MEI RS Calamidades está limitado à capacidade de execução da Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, às informações prévias dos órgãos públicos envolvidos na coleta dos dados, aos valores disponíveis e aos critérios de distribuição de recursos.
Parágrafo único. O Departamento de Economia e Estatística (DEE), vinculado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão (SPGG), é o órgão responsável por prestar as informações relacionadas aos empreendedores beneficiados, com base no mapeamento da área afetada pelas enchentes.
Art. 4° São elegíveis ao pagamento do auxílio financeiro mencionado no art. 1° deste Regulamento, os Microempreendedores Individuais que cumprirem nos seguintes critérios:
I - endereço cadastrado no cartão CNPJ, localizado na mancha de inundação e identificado no Mapa Único Plano Rio Grande - MUP;
II - CNPJ ativo e com faturamento nos anos de 2023 e 2024;
III - CPF na situação regular no momento da decretação do estado de calamidade pública pelo Decreto n° 57.596, de 1° de maio de 2024;
IV - CPF não beneficiado previamente por outro programa do governo do Estado para atingidos pelos eventos meteorológicos de abril e maio de 2024.
Parágrafo único: O Mapa Único Plano Rio Grande - MUP, referido no inciso I, é a ferramenta desenvolvida pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão para identificar e quantificar a população afetada dos municípios em estado de calamidade pública.
Art. 5° Em caso de não habilitação ao recebimento do auxílio financeiro previsto neste regulamento, a mesma poderá ser impugnada através de recurso, no período de 24 a 31 de julho de 2024, mediante a anexação da seguinte documentação comprobatória:
I - documento oficial de identificação com foto, válido e regular;
II - comprovante de regularidade do CPF;
III - comprovante do CNPJ na situação ativo;
IV - notas fiscais emitidas nos anos de 2023 e 2024 que demonstrem a atividade empresarial;
V - atestado do Município informando que o endereço cadastrado se encontra na poligonal de mancha informada pelo município no sistema S2ID ou no FIDE - Formulário de Informações do Desastre, em consonância com o Mapa Único do Plano Rio Grande - MUP;
VI - fotografias comprovando os danos sofridos.
Parágrafo único: O recurso deverá ser protocolado e acompanhado no local a ser indicado no site eletrônico mencionado no artigo primeiro deste Regulamento.
Art. 6° A Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional - STDP fará a análise dos recursos apresentados na forma do artigo anterior, no prazo de 15 dias, prorrogáveis no interesse da Administração.
§ 1° Será analisado um recurso por CPF.
§ 2° Não serão aceitos recursos enviados sem a observância do art. 5° deste Regulamento.
§ 3° A Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional não se responsabiliza por qualquer dificuldade operacional no envio do recurso, cabendo ao recorrente dispor dos meios necessários para acesso.
§ 4° Será designada por portaria emitida pelo titular da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional - STDP, a comissão responsável pela análise recursal.
§ 5° As notificações de caráter decisório serão feitas através do e-mail cadastrado pelo recorrente no momento da interposição recursal.
Art. 7° Os prazos para pagamento do auxílio financeiro, após o resultado da análise dos recursos, serão divulgados no sítio eletrônico www.sosenchentes.rs.gov.br
Art. 8° O pagamento do auxílio financeiro deferido após análise de recursos será operacionalizado da seguinte forma:
I - a STDP, com apoio da SPGG, informará a Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul para que sejam efetivadas as transferências dos valores à Caixa Econômica Federal - CEF;
II - a CEF atuará como agente financeiro, na forma do contrato firmado com a Associação dos Bancos no Estado do Rio Grande do Sul, e realizará a transferência dos valores do auxílio financeiro às contas vinculadas, por meio do Cartão SOS Rio Grande do Sul do beneficiário, a ser disponibilizado pela CAIXA;
Parágrafo único. Os beneficiários do auxílio deverão possuir o cartão SOS Rio Grande do Sul para ter acesso aos recursos financeiros.