INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 11/24
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 29, de 16.05.2024
(DOE de 17.05.2024)

Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativan° I1/2024/GAB/CRE, que "disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios f1scais de crédito presumido e de redução de base de cáIculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista".

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA:

Art. 1° A Tabela 3.4 - Discriminação da frota própria ou terceirizada com apresentação de comprovação -, constante do Anexo II da Instrução Normativa n° 11/2024/GAB/CRE, que "disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios f1scais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista", passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.4. DISCRIMINAÇÃO DA FROTA PRÓPRIA OU TERCEIRIZADA COM APRESENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO

VEÍCULO

ANO

RENAVAM

PROPRIETÁRIO

Art. 2° Ficam acrescidos os dispositivos adiante à Instrução Normativa n° 11/2024/GAB/CRE, com as seguintes redações:

I - o § 8° ao art. 2°:

"Art. 2° .............................................................................

§ 8° 0 contribuinte interessado deverá comprovar o preenchimento do requisito previsto no inciso IX do art. 3° do Decreto n° 28.662/2023 no prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador- Geral da Receita Estadual."

II - o § 2° à cláusula primeira do Modelo de Termo de Acordo, constante do Anexo I, renumerando o parágrafo único para § 1°:

"Cláusula primeira. .............................................................

§ I .....................................................................................

§ 2° 0s benefícios fiscais näo se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, aos produtos primários e produtos industrializados pelo próprio estabelecimento ou mesmo grupo econômico."

Art. 3°  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de fevereiro de 2024.

Antonio Carlos Alencar do Nascimento
Coordenador-Geral da Receita Estadual