MEDIDAS ADMINISTRATIVAS - ATOS DE COBRANÇA
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO PGE N° 5.060, de 11.03.2024
(DOE de 20.03.2024)
Dispõe sobre medidas administrativas relacionadas aos atos de cobrança por parte do Estado do Rio de Janeiro
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do disposto no § 6° do artigo 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Estadual n° 5.351/2008, alterada pela Lei Estadual n° 8.646/2019, no Decreto Estadual n° 42.049/2009, alterado pelo Decreto Estadual n° 47.180/2020 e pelo Decreto Estadual n° 48.367/2023, bem como o constante no Processo n° SEI-140001/011684/2024, e
CONSIDERANDO a publicação da Resolução n° 547 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 22 de janeiro de 2024, que estabeleceu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo e. Supremo Tribunal Federal - STF,
RESOLVE:
Art. 1° - Esta Resolução dispõe sobre medidas administrativas relacionadas aos atos de cobrança realizados após a inscrição de débitos na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° - Uma vez inscrito o débito em Dívida Ativa, a Procuradoria da Dívida Ativa - PG-05 enviará carta de cobrança amigável até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente à data de inscrição em Dívida Ativa.
§ 1° - O endereço para o envio da carta de cobrança amigável será, preferencialmente, o constante da Certidão de Dívida Ativa ou o endereço eletrônico cadastrado pelo contribuinte no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
§ 2° - Poderá a Procuradoria da Dívida Ativa - PG-05, por meio do acesso a outros bancos de dados disponíveis, inclusive do Poder Judiciário, enviar a carta de cobrança ao endereço, físico ou eletrônico, que seja identificado como o mais recente, ainda que distinto do constante da Certidão de Dívida Ativa.
Art. 3° - Após envio da carta de cobrança amigável, não havendo o pagamento espontâneo do débito até a data do vencimento constante do DARJ enviado conjuntamente com a referida carta, bem como ausentes evidências de quaisquer causas de suspensão da exigibilidade do crédito, a Procuradoria da Dívida Ativa - PG-05 realizará o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa.
Art. 4° - Não ocorrendo o pagamento pela via extrajudicial e alcançado o valor mínimo estabelecido para o ajuizamento, a Procuradoria da Dívida Ativa - PG-05 incluirá a Certidão de Dívida Ativa no rol de títulos a serem cobrados por meio de execução fiscal.
Art. 5° - Os procedimentos previstos nesta Resolução poderão ser abreviados, ou mesmo desconsiderados, possibilitando o imediato ajuizamento após a inscrição em Dívida Ativa, para evitar a consumação da prescrição do crédito público ou por motivo de eficiência administrativa.
Art. 6° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário, especialmente a precedente Resolução PGE n° 4.932, de 15 de março de 2023.
Rio de Janeiro, 11de março de 2024
Renan Miguel Saad
Procurador-Geral do Estado