TRATAMENTO DE DADOS, FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CONJUNTA SETRAM/DETRO N° 202, de 26.06.2024
(DOE de 05.07.2024)

Dispõe sobre os procedimentos para o tratamento de dados, fiscalização e aplicação de penalidades aos permissionários ou concessionários, referentes à bilhetagem eletrônica nos transportes rodoviários intermunicipais de passageiros, e dá outras providências

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA - SETRAM e o PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Decreto Estadual n° 12/1975, no Decreto Estadual n° 3.893/1981 e no Decreto Estadual n° 40.872/2007 e o disposto no Processo n.° SEI-100001/002642/2023,

CONSIDERANDO:

- que a SETRAM detém acesso a todas as informações pertinentes à Bilhetagem Eletrônica;

- que o DETRO/RJ possui competência para conceder, permitir, autorizar e fiscalizar os serviços de transportes rodoviários intermunicipais de passageiros, e que necessita das informações para controle da Bilhetagem Eletrônica;

- que os Decretos Estaduais n° 3.893/1981 e n° 40.872/2007, bem como suas alterações, deixam explícita a competência exclusiva do DETRO/RJ nos assuntos referentes à fiscalização da operação do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

- que o Estado do Rio de Janeiro, subsidia o transporte intermunicipal por meio do Programa do Bilhete Único Intermunicipal - BUI e que é dever da Administração zelar, fiscalizar a regular aplicação dos recursos públicos;

- que a SETRAM é o órgão estadual responsável pelo pagamento das subvenções do benefício do Programa do Bilhete Único Intermunicipal, por força do Convênio n° 001/2013, celebrado entre ela e a empresa RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMAÇÂO S/A - RIOCARD TI, cujo objeto é operacionalização do citado Programa; e

- que a Resolução Conjunta SETRAM/DETRO n° 200 de 07 de maio de 2024, constituiu Comissão para regulamentar os procedimentos para aperfeiçoar a regulamentação do tratamento de dados, fiscalização e aplicação de penalidades aos concessionários ou permissionários, referentes à Bilhetagem Eletrônica nos transportes públicos rodoviários intermunicipais de passageiros.

RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Resolução regulamenta os atos e procedimentos administrativos, visando ao tratamento de dados, fiscalização e aplicação de penalidades aos concessionários e permissionários, referentes à Bilhetagem Eletrônica nos transportes públicos rodoviários intermunicipais de passageiros.

Art. 2° A operadora de bilhetagem eletrônica do Estado do Rio de Janeiro deverá repassar, independentemente de prévia solicitação, os dados da bilhetagem eletrônica dos transportes rodoviários intermunicipais de passageiros diretamente à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana - SETRAM e ao Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ.

Parágrafo Único - O DETRO/RJ poderá, a qualquer momento, solicitar à empresa de Bilhetagem Eletrônica, quaisquer informações referentes a valores e a transações realizadas pelas concessionárias e permissionárias do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Art. 3° A operadora fornecerá os dados com todas as informações das transações da bilhetagem eletrônica dos concessionários e permissionários, separadamente, contendo de forma discriminada as transações que possuem o subsídio do Bilhete Único Intermunicipal - BUI, no formato mais adequado para análise.

Art. 4° Os dados informados pela operadora deverão ser acompanhados e tratados pela área técnica da SETRAM e do DETRO/RJ, de acordo com sua competência.

CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 5° O DETRO, através da Comissão Especial designada pela Presidência da Autarquia, quando se tratar de serviço de transporte complementar, ou através da Diretoria Técnica Operacional - DIRDTO, quando se tratar do transporte regular, terá a função de avaliar os fatos e circunstâncias conhecidos e informados pela empresa de Bilhetagem Eletrônica, e será responsável pela condução do processo administrativo, caso vislumbre inconsistências nas informações.

§ 1° Analisados os dados enviados pela empresa de Bilhetagem Eletrônica e havendo divergência com o Boletim Operacional Mensal, a Comissão Especial, ou a DIRDTO, conforme o caso, deverá considerar como suspeito e, consequentemente, inaugurar processo administrativo individualizado e encaminhará imediatamente para a Presidência do DETRO/RJ, que deverá remeter à SETRAM listagem com os nomes dos concessionários/permissionários e respectivos números dos processos, objetivando o pronto bloqueio cautelar do repasse do subsídio, até o término da apuração.

§ 2° A capacidade do veículo no serviço de transporte complementar é de 16 (dezesseis) passageiros, exclusivamente sentados, incluído o motorista, e considerar-se-á:

I - Suspeito: os casos em que houver mais de 30 (trinta) passageiros, em período mínimo de tempo;

II - Período mínimo de tempo: todo aquele que não for possível realizar uma viagem completa do seu ponto de origem (ida e volta).

§ 3° Após o bloqueio, o processo retornará ao DETRO/RJ para dar prosseguimento à instrução processual e notificar a parte interessada para apresentar defesa prévia ao prazo de 10 (dez) dias.

§ 4° Encerrado o prazo para apresentação de defesa prévia, o processo será relatado e submetido a julgamento pela Presidência do DETRO/RJ, com manifestação prévia da Assessoria Jurídica - ASS-JUR.

Art. 6° Finalizado o processo administrativo, o DETRO/RJ deverá encaminhar manifestação conclusiva à SETRAM, com o resultado da apuração e das medidas apontadas, bem como, eventuais hipóteses de recomendação de bloqueio/desbloqueio de valores pela SETRAM.

CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES

Art. 7° As inconsistências constatadas, no Serviço de Transporte Complementar e no Serviço de Transporte Regular, sujeitarão os infratores às sanções previstas no art. 36, do Decreto Estadual n.° 40.872/2007 e no art. 84, do Decreto Estadual n.° 3893/1981, respectivamente, e no art. 20 do Decreto Estadual n° 42.262/2010.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° O DETRO/RJ deverá realizar estudos para a implementação do controle biométrico facial nos equipamentos validadores dos veículos do Serviço de Transporte Complementar que operam na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - Concluídos os estudos pelo DETRO/RJ, a SETRAM elaborará cronograma para a instalação dos equipamentos dos veículos do Serviço do Transporte Complementar, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para sua implementação.

Art. 9° O DETRO fiscalizará a implementação da biometria facial nos equipamentos validadores dos veículos do Serviço de Transporte Complementar que operam na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o referido cronograma, sob pena do não pagamento do repasse do subsídio do Bilhete Único Intermunicipal.

Art. 10 - Os partícipes deverão garantir que as operações de tratamento de dados pessoais estejam em conformidade com a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD); com os regulamentos e orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, nos termos da Lei n° 13.853, de 8 de julho de 2019, e com demais normas e políticas relacionadas à segurança da informação e à privacidade e proteção de dados pessoais, devendo cumprir os deveres legais.

Art. 11 - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2024

Washington Reis de Oliveira
Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana

Leonardo de Lima Matias
Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários