PONTOS DE MEDIÇÃO DA CONCENTRAÇÃO - (COG)
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO N° 22, de 26.04.2024
(DOE de 06.05.2024)

Estabelece a relação de pontos de medição da concentração de odorante do gás (COG) e frequência de coleta de amostras na rede de distribuição de gás natural no Estado do Paraná.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 2°, inciso VII; artigo 2°, parágrafo 1°, inciso X; o artigo 3°, o artigo 5° e o artigo 6°, incisos IV e XIII, da Lei Complementar Estadual n.° 222, de 05 de maio de 2020, e

CONSIDERANDO:

a) o artigo 9° da Lei Complementar Estadual n.° 205, de 07 de dezembro de 2017, o qual atribui à AGEPAR a competência de regulação, normatização, controle, mediação, fiscalização e, quando for o caso, de arbitrar, exercendo plenamente seu poder de polícia sobre o serviço de distribuição e comercialização de gás canalizado;

b) o Decreto Estadual n.° 6.265/2020 - que aprova o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Art. 49, incisos I a IV;

c) o contido nos processos administrativos de protocolo números 18.542.814-1 e 19.105.608-6, que tratam do processo de odoração do gás natural comercializado e distribuído pela concessionária local; e

d) a deliberação do Conselho Diretor da AGEPAR, conforme REUNIÃO N.° 10/2024 - ORDINÁRIA, realizada em 23 de abril de 2024,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1° Aprovar os pontos definidos pela concessionária como representativos da rede de distribuição de gás natural, para fins de medição da concentração de odorante de gás (COG), conforme mapa em anexo intitulado “Pontos de aferição de COG”, com o objetivo de verificar, através do controle direto, se a concentração de odorante de gás na rede de distribuição está adequada e uniforme em todos os pontos da rede, considerando o valor mínimo de referência adotado pela concessionária.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2° Entende-se para os efeitos desta Resolução as seguintes definições:

I - COG: Concentração de odorante de Gás;

II - Controle direto: controle da concentração de odorante presente no gás com base em resultados analíticos;

III - Controle indireto: controle realizado pelo consumo de odorante em relação ao volume de gás;

IV - INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

V - Limite Inferior de Explosividade - LIE: É a menor concentração de uma substância que misturada com o ar forma uma mistura inflamável;

VI - Odorante de gás: produto que garanta o odor de fácil percepção e que seja reconhecido como “cheiro de gás”.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE MEDIÇÃO

Art. 3° A concessionária é responsável pela odoração e pela apuração da COG no gás distribuído, a fim de garantir a segurança operacional da rede.

§ 1° A concessionária deverá manter controle dos dados que comprovem o funcionamento do sistema de injeção, adquirido pelo controle indireto, assim como os dados obtidos através do controle direto.

§ 2° O gás natural deverá ser mantido odorado de maneira uniforme e em níveis que assegurem, tanto aos usuários quanto à população em geral, a identificação da sua presença.

§ 3° A concessionária deverá possuir estações de odoração automatizadas de alta precisão, que sejam capazes de ajustar a COG em níveis compatíveis com as variações de vazão e pressão do gás.

§ 4° A apuração da COG deve assegurar a percepção olfativa do gás natural presente no ar, quando a concentração mínima deste no ar for de 20% (vinte por cento) do seu LIE.

§ 5° Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, a prestação dos serviços deverá obedecer às normas reguladoras do Ministério de Minas e Energia (MME) e da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos limites de suas respectivas competências, e às normas cabíveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, bem como às normas técnicas internacionais, quando aplicáveis, e procedimentos e normas regulatórias aprovadas pela AGEPAR.

Art. 4° A concessionária deverá realizar a medição da COG mensalmente.

Art. 5° A medição da COG será efetuada em, pelo menos, 20 (vinte) pontos de aferição ao longo da rede de distribuição, dentre os quais:

I - 12 (doze) pontos serão fixos, conforme a definição trazida pela concessionária por meio do documento intitulado “Pontos de Aferição de COG” (Anexo 1);

II - 8 (oito) pontos serão escolhidos pela concessionária, preferencialmente em regiões com maior adensamento populacional.

§ 1° Em caso de expansão da rede de distribuição de gás natural, novo pontos de medição poderão ser incluídos no Mapa dos Pontos de Aferição da COG, a fim de manter a representatividade da rede de distribuição.

§ 2° Os locais de monitoração da concentração de odorante no gás deverão estar localizados: - logo após a bomba injetora de odorante, denominados pontos primários, os quais deverão estar posicionados a uma distância de, no mínimo, o equivalente a 20 vezes o diâmetro da tubulação, a jusante da bomba injetora; - em outros pontos ao longo da rede de distribuição de gás natural, denominados pontos secundários.

§ 3° A definição dos pontos de monitoração estabelecidos no inciso II, além de serem escolhidos em função do adensamento populacional, devem ser selecionados de modo a evitar que tenham a mesma representatividade para a RDGN em relação aos demais pontos escolhidos.

Art. 6° A definição dos pontos descritos no art. 5° não limita a verificação aleatória de um maior número de pontos, de acordo com as condições e necessidades operacionais da rede de distribuição.

Art. 7° Os aparelhos utilizados para medição da COG deverão ter certificado de calibração válidos, emitidos por laboratório acreditado pelo INMETRO ou por laboratório afiliado à RBC - Rede Brasileira de Calibração.

Parágrafo único. Caso a atividade de calibração dos equipamentos e de seus respectivos sensores eletroquímicos para aferição de concentração de odorante não conste no rol e escopo dos serviços sujeitos à certificação pelo INMETRO, a calibração poderá ser realizada através de comparações com mistura padrão rastreável à RBC - Rede Brasileira de Calibração.

Art. 8° A concessionária deverá enviar à Agepar, até o dia 15 do mês subsequente ao período de referência, ou no primeiro dia útil imediatamente subsequente caso dia 15 não seja dia útil, os dados obtidos nas medições da COG, definido como controle direto, bem como controle mensal das quantidades médias de injeção de odorante, definido como controle indireto, de acordo com formulário padrão.

§ 1° O envio de dados e informações previstas nesta Resolução deverá ser realizado via plataforma eletrônica de protocolo digital do Estado do Paraná.

§ 2° A concessionária deverá apresentar relatório mensal contendo as informações diárias das taxas reais de injeção de odorante praticadas em todas as Estações de Transferência de Custódia - ETC’s.

Art. 9° A concessionária deverá informar à Agepar a ocorrência de situação que comprometa:

I - a injeção de odorante;

II - a medição da COG.

Parágrafo Único. A informação a que se refere o caput, prestada no prazo de 3 (três) dias úteis, contado a partir da ocorrência, deverá indicar:

I - a identificação da situação;

II - a data da ocorrência da situação;

III - a descrição das medidas a serem adotadas para a normalização da prestação do serviço;

IV - a previsão de prazo para a normalização da prestação do serviço ou a justificativa que fundamente a impossibilidade de sua definição.

Art. 10. A ocorrência de condição operacional que inviabilize a medição de determinado ponto, autorizará a substituição temporária deste, mediante a seleção de outro usuário semelhante, desde que situado em localização próxima ao ponto previamente definido.

§ 1° A configuração de situação descrita no caput e a eleição de ponto substitutivo temporário deverão ser justificados.

§ 2° A alteração definitiva de determinado ponto deverá ser homologada pela Agepar e o respectivo requerimento formulado pela concessionária deverá estar acompanhado de justificativa.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. A inobservância ao cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará a concessionária às sanções administrativas previstas no ato normativo que disciplina o processo administrativo sancionador no âmbito da Agepar.

Art. 12. Caso os valores de concentração do odorante estiverem fora da faixa limite inferior padrão adotado pela concessionária, esta deverá de imediato adotar as providências necessárias para o restabelecimento do limite mínimo.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba/PR, 26 de abril de 2024.

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente