DECRETO Nº 34.605/22
DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ Nº 11, de 25.01.2024
(DOE de 01.02.2024)
Estabelece procedimentos relativos à requisição, ao acesso e ao uso, pela secretaria da fazenda do estado do Ceará, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e entidades a elas equiparadas.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuiçõeslegais que lhe confere o inciso III do art. 93 da ConstituiçãoEstadual, e
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e esta Secretaria da Fazenda (SEFAZ) com o objetivo de permitir a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) para recepção, validação, transmissão, processamento e análise de dados bancários de contribuintes e pessoas relacionadas, de forma sistematizada e segura, através da rede mundial de computadores (internet);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos relativos à requisição, ao acesso e ao uso, pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), de dados relativos a contas de depósito ou aplicações, em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, de sujeitos passivos de tributos estaduais, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros, ainda que indiretamente vinculados, na forma da Seção V do Capítulo I do Título I do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos necessários à requisição, ao acesso e ao uso, pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), de dados relativos a contas de depósito ou aplicações, em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, de sujeitos passivos de tributos estaduais, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros, ainda que indiretamente vinculados, na forma da Seção V do Capítulo I do Título I do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022.
Art. 2º A requisição dos dados referidos no art. 1.º desta Instrução Normativa somente será considerada necessária nas hipóteses previstas no art. 20 do Decreto n.º 34.605, de 2022.
Art. 3º As informações referentes aos dados de que trata o art. 1.º serão recebidas por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), ou outro que venha a substituí-lo, desenvolvido pela Procuradoria Geral da República (PGR), visando dar maior celeridade à análise dos procedimentos de investigação que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados, conforme acordo firmado com o Ministério Público Federal.
Art. 4º O servidor fazendário responsável pela ação fiscal em curso, antes de solicitar às instituições financeiras e às entidades a elas equiparadas os dados de que trata o art. 1.º, deverá comunicar ao sujeito passivo, por termo próprio, que realizará a requisição de suas informações financeiras.
Art. 5º Após a comunicação de que trata o art. 4.º, o servidor fazendário deverá formalizar o pedido das informações às autoridades fazendárias pertinentes, mediante o preenchimento da Requisição de Informações Financeiras (REINF).
§ 1º A REINF deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - nome ou razão social do sujeito passivo, endereço e número de Inscrição Estadual e CNPJ;
II - número do Mandado de Ação Fiscal ou Portaria do Secretário da Fazenda a que se vincular a ação fiscal;
III - as informações requisitadas e o período as quais se referem;
IV - os motivos que fundamentam a requisição;
V - nome, matrícula e assinatura do servidor fazendário responsável pela execução da ação fiscal;
VII - assinatura da autoridade que deferiu a REINF, conforme artigo 21 do Decreto n.º 34.605, de 2022;
VIII - forma de apresentação das informações em arquivo digital;
IX - prazo para entrega das informações, que será de até 30 (trinta) dias contados da ciência da REINF;
X - a forma de entrega das informações;
XI - o código de acesso à internet que permitirá à instituição financeira requisitada verificar a autenticidade da REINF.
§ 2.º A REINF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado por servidor da SEFAZ encarregado da execução da ação fiscal e homologado pelo Orientador e pelo Supervisor da unidade fazendária em que estiver lotado.
§ 3.º O relatório circunstanciado de que trata o § 2.° deste artigo deverá conter a motivação da expedição da REINF, com a indicação expressa de uma das hipóteses previstas no art. 20 do Decreto n.º 34.605, de 2022.”
Art. 6º As informações requisitadas na forma do art. 5.º deverão:
I – compreender dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo, bem como valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados no período;
II - ser criptografadas e enviadas, no prazo estabelecido na REINF e no formato da Carta Circular n.º 3.454/2010 do Banco Central, por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA);
III – subsidiar a ação fiscal em curso;
IV – integrar o processo administrativo-fiscal instaurado quando constituírem provas do lançamento de ofício.
Parágrafo único. Na hipótese de não se enquadrarem no formato indicado no inciso II deste artigo, as informações requisitadas poderão ser entregues em formato diferente do disposto na Carta-Circular n.º 3.454/2010 do Banco Central.
Art. 7º A REINF, o relatório circunstanciado, as informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do procedimento disposto nesta Instrução Normativa serão mantidos sob sigilo fiscal, podendo ser anexados à ação fiscal em curso, nos termos da legislação tributária.
§ 1.º Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança, com controle de acessos.
§ 2.° As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente criptografadas e protegidas por autenticação eletrônica, utilizando hash e senha.
Art. 8º O gestor do SIMBA encaminhará ofícios de requisição das informações financeiras às autoridades responsáveis, nos termos do art. 24 do Decreto n.º 34.605, de 2022.
Art. 9º O gestor do SIMBA é servidor fazendário do grupo TAF, habilitado pela Secretaria da Fazenda para contactar com as instituições financeiras e entidades equiparadas, receber e controlar os envios e reenvios de cargas de dados e repassá-los para o agente fiscal solicitante.
§ 1.° São atribuições do gestor do SIMBA:
I – realizar a abertura de caso no Sistema SIMBA;
II – consultar o Cadastro de Contribuintes no Sistema Financeiro Nacional (CCS);
III – elaborar e enviar ofícios para as autoridades das Instituições Financeiras e entidades equiparadas responsáveis pelas informações a serem fornecidas;
IV – realizar o controle e a tramitação dos dados até o envio ao servidor fazendário solicitante.
§ 2.° O tratamento dos dados e a verificação de eventuais inconsistências nos arquivos recebidos serão realizados pelo servidor fazendário responsável pela ação fiscal, que repassará as informações ao gestor do SIMBA.
Art. 10. Compete aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade no arquivo recebido, dando ciência do fato ao remetente.
Art. 11. Os documentos sigilosos que integrem processo administrativo tributário referente à crédito tributário inscrito em Dívida Ativa do Estado serão guardados em condições especiais de segurança com controle de acessos.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção do crédito tributário ou quando as informações não forem utilizadas, os documentos sigilosos deverão ser deletados permanentemente.
Art. 12. Aquele que omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à Administração Tributária as informações a que se refere esta Instrução Normativa ficará sujeito às sanções de que trata o art. 10 da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária, conforme o caso.
Art. 13. O servidor será responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional, na forma da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, nas hipóteses previstas no art. 30 do Decreto n.º 34.605, de 2022.
Art. 14 A SEFAZ poderá utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), nos termos da Lei n.º 16.737, de 26 de dezembro de 2018 e o sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF-e), nos termos do Decreto 34.605, de 24 de março de 2022, ou outros sistemas que os substituam, para comunicações relativas às disposições desta Instrução Normativa, inclusive para o envio de intimações.
Art. 15 Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2024.
Secretaria Da Fazenda Do Estado Do Ceará, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
Secretário Da Fazenda