VISTORIA VEICULAR ELETRÔNICA
DISPOSIÇÕES
PORTARIA DG/DETRAN N° 1.936, de 13.05.2024
(DOE de 14.05.2024)
Dispõe sobre os procedimentos de vistoria veicular eletrônica.
A DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.
CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN n° 1.007, de 24 de abril de 2024 que altera a Resolução CONTRAN n° 859, de 19 de julho de 2021, que dispões sobre o sistema de segurança para a circulação de caminhões com carroceria tipo basculante e de caminhões tratores destinados à movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria basculante;
RESOLVE:
Art. 1° - Estabelecer que as vistorias de identificação veicular, sejam realizadas exclusivamente por meio eletrônico, com validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, e registradas no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias - SISCSV, mantido pela SENATRAN.
Art. 2° - As vistorias eletrônicas realizadas por Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular - ECV, no âmbito do Estado do Pará, poderão ser apresentadas no DETRAN/PA para realização dos seguintes serviços:
I - Transferência de Propriedade e/ou jurisdição;
II - Troca de Placa Nova - PIV, incluindo autorização de estampagem, por solicitação do proprietário, ou quando constatada placa danificada ou desgastada;
III - Serviço de Licenciamento ano atual e/ou ano anterior;
IV - Segunda via de CRV/ATPV
§ 1° - Nas vistorias eletrônicas realizadas por Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular - ECV, por ocasião dos serviços de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, licenciamento ano atual e/ou ano anterior, será permitida a inclusão do Serviço de Mudança de Categoria, incluindo autorização de estampagem, nos casos de:
a) categoria aluguel para categoria particular.
§ 2° - Os atendimentos de veículos que exigem serviço de inspeção técnica de segurança veicular realizadas em Instituição Técnica Licenciada(ITL) ou Entidade Técnica Pública ou Paraestatal(ETP), terão suas vistorias realizadas da seguinte forma:
a) Os veículos que possuem Certificado de Segurança Veicular - CSV válido, poderão ser atendidos por Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular - ECV, para realização dos serviços estabelecidos no artigo 2° da presente PORTARIA;
b) Os serviços de veículos que demandem inclusão/alteração/retificação/ mudança do Certificado de Segurança Veicular - CSV, deverão ser realizados exclusivamente no DETRAN/PA;
c) Os caminhões com carroceria do tipo basculante e os caminhões- tratores destinados a movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante, poderão ser atendidos por Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular - ECV para a realização dos serviços estabelecidos no art. 2° da presente PORTARIA, sendo exigível o Certificado de Segurança Veicular, somente no momento do licenciamento de 2027, respeitando o cronograma de licenciamento estabelecido pelo DETRAN/PA, conforme termos da Resolução CONTRAN n° 1007, de 24 de abril de 2024;
§ 3° - Os veículos oficiais deverão realizar vistoria exclusivamente no DETRAN/PA, independente do serviço a ser realizado. Sendo facultado a Coordenadoria de Registro de Veículos, a dispensa de sua realização, nos termos da Resolução do CONTRAN que regulamenta a matéria.
§ 4° - Os serviços de Transferência de Propriedade e/ou jurisdição para veículos advindos de hasta pública ou ação judicial, deverão ser realizados somente pelo DETRAN/PA.
§ 5° - As vistorias elencadas no artigo 2°, poderão ser realizadas pelo DETRAN/PA, não se caracterizando atividade/serviço exclusivo das Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular - ECV.
§ 6° - Os laudos de vistorias veiculares exigidos para a realização dos demais serviços, diversos dos elencados no artigo 2°, deverão ser realizados exclusivamente pelo DETRAN/PA.
Art. 3° - Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades da empresa credenciada, por 30(trinta) dias na primeira ocorrência, de 60(sessenta) dias na segunda ocorrência e de descredenciamento na terceira ocorrência, a ECV que adotar para cada vistoria realizada, um valor diferente do praticado/estabelecido pelo DETRAN/PA, incluindo majoração, descontos ou cashback.
Art. 4° - Fica revogada a PORTARIA n°1508/2023/DG/DETRAN/PA, de 09/05/2023.
Art. 5° - Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação.
Renata Mirella de Souza Coelho
Diretora Geral