DECRETO N° 649/23 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
DISPOSIÇÕES

NOTA TÉCNICA UDCR/UNERC N° 22, de 17.05.2024
(DOE de 17.05.2024)

ICMS - Diferencial de Alíquotas - Apuração - Adquirente não contribuinte do imposto - Benefícios Fiscais.

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 649, de 28 de dezembro de 2023, a presente Nota Técnica tem por objetivo exemplificar, nos termos do inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 729/2024, a apuração do ICMS a título de diferencial de alíquotas devido pelas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto , bem como as prestações interestaduais de serviço tomadas por consumidor final não contribuinte do imposto, nas seguintes hipóteses: (1) Operação com benefício fiscal no destino; 2) Operação com benefício fiscal na origem.

1 - Operação com benefício fiscal na unidade federada de destino

Cálculo hipotético do valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, quando há benefício fiscal de redução de base de cálculo para a referida operação no destino.

Exemplo - Operação de aquisição interestadual com valores hipotéticos (origem Sul/Sudeste, exceto ES) com redução de base de cálculo de 20% no destino:

Exemplo - Operação de aquisição interestadual com valores hipotéticos (origem Sul/Sudeste, exceto ES) com redução de base de cálculo de 20% no destino:

A

Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro

R$ 1.000,00

B

Alíquota do ICMS no destino

17%

C

Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1-B)

83%

D

Valor total da operação (A / C)

R$1.204,82

E

Alíquota interestadual aplicada na origem

7%

F

Valor do imposto devido na origem (DxE)

R$ 84,34

G

Percentual de redução de base de cálculo no destino

20%

H

Valor da redução na base de cálculo no destino (DxG)

R$ 240,96

I

Base de cálculo reduzida no destino (D-H)

R$ 963,86

J

Percentual do diferencial de alíquota a ser recolhido para este Estado Aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo reduzida (B-E)

10%

K

Valor do ICMS DIFAL (IxJ)

R$ 96,39

2 - Operação com benefício fiscal na unidade federada de origem

Na hipótese em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção, redução de base de cálculo ou não for tributada no Estado de origem, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas a este Estado, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, será o valor correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna no Estado de destino e a alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal n° 22/1989 e n° 13/2012 sobre a base de cálculo do destino.

Cálculo hipotético do valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, quando há benefício fiscal para a referida operação na unidade federada de origem.

Exemplo - Operação de aquisição interestadual com valores hipotéticos (origem Sul/Sudeste, exceto ES) com redução de base de cálculo na origem em 50%:

Exemplo - Operação de aquisição interestadual com valores hipotéticos (origem Sul/Sudeste, exceto ES) com redução de base de cálculo na origem em 50%:

A

Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro

R$ 1.000,00

B

Alíquota do ICMS no destino

17%

C

Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1-B)

83%

D

Valor total da operação (A / C)

R$ 1.204,82

E

Alíquota interestadual aplicada na origem

7%

F

Base de cálculo reduzida na origem a 50% (Dx50%)

R$ 602,41

G

Valor do imposto devido na origem (FxE)

R$ 42,17

H

Percentual do diferencial de alíquotas a ser recolhido para este Estado (B-E)

10%

I

Valor do ICMS DIFAL (D x H)

R$ 120,48

É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de abril de 2024.

Marilsa Martins Pereira
Fte

De acordo:

Damara Braga Almeida Dos Santos
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC em substituição

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos - em substituição