DECRETO N° 649/23 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
DISPOSIÇÕES
NOTA TÉCNICA UDCR/UNERC N° 22, de 17.05.2024
(DOE de 17.05.2024)
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Apuração - Adquirente não contribuinte do imposto - Benefícios Fiscais.
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 649, de 28 de dezembro de 2023, a presente Nota Técnica tem por objetivo exemplificar, nos termos do inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 729/2024, a apuração do ICMS a título de diferencial de alíquotas devido pelas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto , bem como as prestações interestaduais de serviço tomadas por consumidor final não contribuinte do imposto, nas seguintes hipóteses: (1) Operação com benefício fiscal no destino; 2) Operação com benefício fiscal na origem.
1 - Operação com benefício fiscal na unidade federada de destino
Cálculo hipotético do valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, quando há benefício fiscal de redução de base de cálculo para a referida operação no destino.
Exemplo - Operação de aquisição interestadual com valores hipotéticos (origem Sul/Sudeste, exceto ES) com redução de base de cálculo de 20% no destino:
Exemplo - Operação de aquisição interestadual com valores hipotéticos (origem Sul/Sudeste, exceto ES) com redução de base de cálculo de 20% no destino: |
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A |
Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro |
R$ 1.000,00 |
B |
Alíquota do ICMS no destino |
17% |
C |
Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1-B) |
83% |
D |
Valor total da operação (A / C) |
R$1.204,82 |
E |
Alíquota interestadual aplicada na origem |
7% |
F |
Valor do imposto devido na origem (DxE) |
R$ 84,34 |
G |
Percentual de redução de base de cálculo no destino |
20% |
H |
Valor da redução na base de cálculo no destino (DxG) |
R$ 240,96 |
I |
Base de cálculo reduzida no destino (D-H) |
R$ 963,86 |
J |
Percentual do diferencial de alíquota a ser recolhido para este Estado Aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo reduzida (B-E) |
10% |
K |
Valor do ICMS DIFAL (IxJ) |
R$ 96,39 |
2 - Operação com benefício fiscal na unidade federada de origem
Na hipótese em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção, redução de base de cálculo ou não for tributada no Estado de origem, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas a este Estado, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, será o valor correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna no Estado de destino e a alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal n° 22/1989 e n° 13/2012 sobre a base de cálculo do destino.
Cálculo hipotético do valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, quando há benefício fiscal para a referida operação na unidade federada de origem.
Exemplo - Operação de aquisição interestadual com valores hipotéticos (origem Sul/Sudeste, exceto ES) com redução de base de cálculo na origem em 50%:
Exemplo - Operação de aquisição interestadual com valores hipotéticos (origem Sul/Sudeste, exceto ES) com redução de base de cálculo na origem em 50%: |
||
A |
Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro |
R$ 1.000,00 |
B |
Alíquota do ICMS no destino |
17% |
C |
Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1-B) |
83% |
D |
Valor total da operação (A / C) |
R$ 1.204,82 |
E |
Alíquota interestadual aplicada na origem |
7% |
F |
Base de cálculo reduzida na origem a 50% (Dx50%) |
R$ 602,41 |
G |
Valor do imposto devido na origem (FxE) |
R$ 42,17 |
H |
Percentual do diferencial de alíquotas a ser recolhido para este Estado (B-E) |
10% |
I |
Valor do ICMS DIFAL (D x H) |
R$ 120,48 |
É o que cabia informar.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de abril de 2024.
Marilsa Martins Pereira
Fte
De acordo:
Damara Braga Almeida Dos Santos
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC em substituição
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos - em substituição