SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM SORVETE
DISPOSIÇÕES
PROTOCOLO ICMS N° 08, de 08.04.2024
(DOU de 09.04.2024)
Exclui o Estado do Rio Grande do Sul do Protocolo ICMS n° 45/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.
OS ESTADOS DO AMAPÁ, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, PARÁ, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO NORTE E RIO GRANDE DO SUL, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído das disposições do Protocolo ICMS n° 45, de 5 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda O preâmbulo do Protocolo ICMS n° 45/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2024.