PROGRAMA REDE MAIS INTEGRIDADE
DISPOSIÇÕES

PORTARIA MPA N° 351, de 06.09.2024
(DOU de 09.09.2024)

Institui o Programa Rede Mais Integridade e cria o Comitê de Integridade do Ministério da Pesca e Aquicultura.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, em vista do disposto no art. 39, da Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto n° 11.624, de 1° de agosto de 2023, Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017, Decreto n° 11.529, de 16 de maio de 2023, e na Portaria CGU n° 57, de 4 de janeiro de 2019, e do que consta no Processo n° 00350.001866/2024-43,

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituído o Programa de Integridade do Ministério da Pesca e Aquicultura, denominado Programa Rede Mais Integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de atos de corrupção, fraude, irregularidades e desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios no âmbito institucional.

Parágrafo único. O Programa Rede Mais Integridade será conduzido em conformidade com as diretrizes e orientações da Controladoria-Geral da União.

Art. 2° O Programa Rede Mais Integridade será estruturado nos seguintes eixos:

I - o comprometimento da alta administração do Ministério da Pesca e Aquicultura com a manutenção de um adequado ambiente de integridade em todas suas unidades organizacionais;

II - a identificação, a avaliação e o tratamento dos riscos à integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ministério; e

III - a implementação gradual e o monitoramento contínuo dos mecanismos de integridade no âmbito das unidades organizacionais do órgão.

Art. 3° São objetivos do Programa Rede Mais Integridade promover a conformidade de condutas, a transparência, a priorização do interesse público e uma cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade.

Art. 4° Fica criado o Comitê de Integridade - CI do Ministério da Pesca e Aquicultura com a finalidade de estimular a integração e a articulação entre as instâncias que desempenham funções de promoção da integridade, transparência e acesso à informação no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 5° O CI do Ministério da Pesca e Aquicultura é composto pelos titulares das seguintes unidades organizacionais:

I - Assessoria Especial de Controle Interno;

II - Assessoria de Participação Social e Diversidade;

III - Corregedoria;

IV - Ouvidoria;

V - Coordenação-Geral de Gestão e Administração da Secretaria-Executiva.

Art. 6° A coordenação do CI do Ministério da Pesca e Aquicultura será exercida pelo membro titular da Assessoria Especial de Controle Interno.

Parágrafo único. Os titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus substitutos legais ou por outro representante indicado pelo titular.

Art. 7° A Assessoria Especial de Comunicação Social apoiará no planejamento e condução das ações de comunicação institucional do Programa Rede Mais Integridade no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, contribuindo, de forma contínua, para a disseminação da cultura de integridade.

Art. 8° São competências do CI do Ministério da Pesca e Aquicultura:

I - atuar como instância consultiva, propositiva e mobilizadora dos temas relacionados à integridade, transparência e ao acesso à informação, com vistas ao atingimento das diretrizes e objetivos nesta Portaria;

II - colaborar com a Unidade Setorial de Integridade - USI para a elaboração do Plano de Integridade do Ministério da Pesca e Aquicultura a ser encaminhado para aprovação ministerial;

III - colaborar com a execução e o monitoramento do Plano de Integridade do Ministério da Pesca e Aquicultura;

IV - aprovar os relatórios de acompanhamento do Plano de Integridade e submetê-los à apreciação da alta administração; e

V - prestar apoio técnico às unidades organizacionais pertencentes à estrutura do Ministério da Pesca e Aquicultura no que se refere a assuntos relacionados à integridade, transparência e acesso à informação.

Art. 9° A Assessoria Especial de Controle Interno é a USI do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai de que trata o art. 5°, caput, inciso II, do Decreto n° 11.529, de 16 de maio de 2023, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 1° A USI deverá ser dotada de autonomia e de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas competências, além de ter acesso às demais unidades e ao mais alto nível hierárquico do órgão ou entidade.

§ 2° A USI terá as seguintes competências:

I - coordenação da estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade;

II - orientação e treinamento dos servidores com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade; e

III - promoção de outras ações relacionadas à implementação do Programa de Integridade, em conjunto com as demais unidades do órgão ou entidade.

Art. 10° O CI do Ministério da Pesca e Aquicultura reunir-se-á em caráter ordinário, trimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião, sendo obrigatória a presença da Assessoria Especial de Controle Interno.

§ 1° O quórum de reunião do CI do Ministério da Pesca e Aquicultura é o de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é o de maioria absoluta.

§ 2° Além do voto ordinário, o Coordenador do CI do Ministério da Pesca e Aquicultura terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3° Poderão ocorrer reuniões extraordinárias do CI do Ministério da Pesca e Aquicultura, mediante ato do coordenador, quando houver:

I - solicitação expressa e fundamentada de qualquer das instâncias de integridade; ou

II - necessidade de manifestação em caráter de urgência sobre matéria de sua competência, caso em que o prazo de convocação de dois dias úteis poderá ser reduzido.

§ 4° As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas por meio do correio eletrônico.

§ 5° A participação dos membros nas reuniões poderá se dar de maneira presencial ou virtual.

§ 6° O CI do Ministério da Pesca e Aquicultura manterá atualizada sua página no sítio eletrônico do Ministério.

§ 7° A secretaria-executiva do CI do Ministério da Pesca e Aquicultura será exercida pela Assessoria Especial de Controle Interno.

Art. 11° A participação dos membros no CI do Ministério da Pesca e Aquicultura estabelecidos por esta Portaria é considerada prestação de serviço público relevante não remunerado, não ensejando qualquer remuneração pelo exercício de suas atividades como membros.

Art. 12° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

André de Paula