AQUICULTOR E AQUICULTORA
DISPOSIÇÕES

PORTARIA MPA N° 209, de 22.03.2024
(DOU de 25.03.2024)

Estabelece o procedimento de atualização cadastral para a concessão de Licença na categoria de Aquicultor e Aquicultora, no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único da Constituição ea em vista do disposto na Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto n° 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria MPA n° 174, de 26 de dezembro de 2023, e do que consta nos autos do Processo n° 21000.063009/2021-34,

RESOLVE:

Art. 1° Fica estabelecido o procedimento de atualização cadastral para a concessão de Licença na categoria de Aquicultor e Aquicultora, no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput aplica-se aos interessados que possuam Certificado de Registro de Aquicultor emitido anteriormente à entrada em vigor da Portaria n° 174, de 26 de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 2° O requerimento de atualização cadastral deverá ser realizado até 30 julho de 2024, conforme especificações a seguir:

I - pessoa física:

a) formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme Anexo I desta Portaria;

b) cópia do documento oficial de identificação com foto do interessado;

c) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

d) cópia do comprovante de residência em nome do interessado, atualizado e emitido no máximo há 3 (três) meses, ou declaração de residência, conforme Anexo II desta Portaria; e

e) cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU no valor correspondente à taxa prevista na Instrução Normativa n° 09, de 29 de junho de 2005, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, equivalente ao somatório dos projetos, por categoria, e a validade da licença, quando couber.

II - pessoa jurídica:

a) formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme Anexo I desta Portaria;

b) cópia do documento oficial de identificação com foto do representante legal da pessoa jurídica;

c) cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ativa junto à Receita Federal;

d) cópia do Quadro de Sócios Administradores junto à Receita Federal; e

e) cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU no valor correspondente à taxa prevista na Instrução Normativa n° 09, de 29 de junho de 2005, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, equivalente ao somatório dos projetos, por categoria, e a validade da licença, quando couber

§1° O interessado deverá protocolar o Requerimento da Licença de Aquicultor, preferencialmente, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura de qualquer uma das Unidades da Federação.

§ 2° Caso não haja requerimento de atualização cadastral no período definido no caput, os Certificados de Registro de Aquicultor, expedidos anteriormente, serão considerados inválidos.

Art. 3° A análise do requerimento que trata o Art. 2° será realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura na Unidade da Federação onde está localizado o empreendimento aquícola.

§ 1° A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura analisará exclusivamente os Requerimentos de Licença de Aquicultor e Aquicultora relativos a empreendimentos aquícolas localizados em águas de domínio da União ou que abranjam duas ou mais Unidades da Federação.

§ 2° A análise referida no caput será realizada nos moldes da Portaria n° 174, de 26 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 4° Serão considerados válidos os Certificados de Registro de Aquicultor emitidos pelo Sistema de Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, anterior a publicação da Portaria n° 174, de 26 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, dos interessados que requererem a atualização cadastral no prazo previsto nesta Portaria.

Art. 5° Durante o período previsto no caput do art. 2° desta Portaria, o Ministério da Pesca e Aquicultura promoverá capacitações para os órgãos estaduais e entidades representativas, com a finalidade de apoiar os aquicultores na realização do procedimento de atualização cadastral para a concessão de Licença na categoria de Aquicultor e Aquicultora, no âmbito do RGP

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Andre Carlos Alves de Paula Filho

ANEXO I
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DA LICENÇA DE AQUICULTOR



ANEXO II
AUTODECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA

(*) Republicado no DOU de 26.03.2024 por ter saído com incorreções na original.