LIMITE DE CAPTURA NA PESCA BRASILEIRA - ZEE
DISPOSIÇÕES
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA N° 10, de 26.03.2024
(DOU de 27.03.2024)
Estabelece, para o ano de 2024, o limite de captura das espécies albacora-branca (Thunnus alalunga), albacorabandolim (Thunnus obesus), espadarte (Xiphias gladius) e tubarão-azul (Prionace glauca) no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e nas águas internacionais, para embarcações de pesca brasileiras.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURAs SUBSTITUTO e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto n° 11.624, de 1° de agosto de 2023, no Decreto n° 11.349, de 1° de janeiro de 2023, e o que consta nos Processos n° 21000.126985/2022-96 e 02000.004175/2023-16,
RESOLVEM:
Art. 1° Fica estabelecido, para o ano de 2024, o limite de captura das espécies albacora-branca (Thunnus alalunga), albacora-bandolim (Thunnus obesus), espadarte (Xiphias gladius) e tubarão-azul (Prionace glauca) no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e nas águas internacionais para as embarcações de pesca brasileiras, conforme segue:
I - albacora-branca (Thunnus alalunga): 3.040 (três mil e quarenta) toneladas;
II - albacora-bandolim (Thunnus obesus): 5.639 (cinco mil seiscentos e trinta e nove) toneladas;
III - espadarte (Xiphias gladius) do Atlântico Sul (abaixo do paralelo 5°N): 2.839 (duas mil oitocentos e trinta e nove) toneladas;
IV - espadarte (Xiphias gladius) do Atlântico Norte (acima do paralelo 5°N): 45 (quarenta e cinco) toneladas; e
V - tubarão-azul (Prionace glauca): 3.481 (três mil quatrocentos e oitenta e uma) toneladas.
Art. 2° O controle do limite de captura previsto no art. 1° será efetuado por meio do Mapa de Bordo e Mapa de Produção.
Parágrafo único. O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporão, em conjunto, sobre as medidas complementares de monitoramento e controle dos limites de captura.
Art. 3° Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Mello
Ministro da Pesca e Aquicultura Substituto
Marina Silva
Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima