LEI N° 9.427/96
ALTERAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.212, de 09.042024
(DOU de 10.04.2024)
Altera a Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei n° 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei n° 14.182, de 12 de julho de 2021, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° A Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. ..............................................................................................................
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§ 1°-K Os empreendimentos enquadrados no disposto no § 1°-C deste artigo que, em até doze meses da publicação da Lei n° 14.120, de 1° de março de 2021, tenham solicitado a outorga ou a alteração de outorga que resulte em aumento na capacidade instalada, poderão requerer prorrogação de trinta e seis meses dos prazos previstos nos incisos I e II do § 1°-C, para início da operação de todas as suas unidades geradoras, mantido o direito aos percentuais de redução de que tratam os § 1°, § 1°-A e § 1°-B, mediante requerimento por seus titulares à Aneel, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória n° 1.212, de 9 de abril de 2024.
§ 1°-L Para manterem o direito ao prazo adicional previsto no § 1°-K, os empreendedores, independentemente da fonte de geração, aportarão garantia de fiel cumprimento em até noventa dias e iniciarão as obras do empreendimento em até dezoito meses, ambos os prazos contados da data de publicação da Medida Provisória n° 1.212, de 2024, observados os seguintes parâmetros:
I - o valor da garantia de fiel cumprimento será correspondente a cinco por cento do valor estimado do empreendimento, a ser estabelecido em ato do Ministério de Minas e Energia;
II - a garantia de fiel cumprimento terá a Aneel como beneficiária e o interessado como tomador e vigorará por até seis meses após a entrada em operação comercial da última unidade geradora do empreendimento;
III - as garantias de fiel cumprimento serão aportadas na Aneel ou em agente custodiante contratado pela Aneel;
IV - o início das obras será caracterizado nos termos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia;
V - o empreendedor deverá optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme estabelecido pelo Ministério da Fazenda;
b) fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar no País; e
c) seguro - garantia; e
VI - a execução da garantia de fiel cumprimento dependerá de determinação expressa da Aneel, nas seguintes hipóteses:
a) não início das obras do empreendimento outorgado no prazo previsto no § 1°-L;
b) não implantação do empreendimento outorgado no prazo previsto no § 1°-K;
c) descumprimento das condições previstas no ato autorizativo quanto à potência instalada; ou
d) revogação da outorga de autorização.
§ 1°-M A garantia de fiel cumprimento poderá ser utilizada para cobrir penalidades aplicadas pela inobservância total ou parcial às obrigações previstas na outorga de autorização, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mediante execução até o limite de seu valor, em qualquer modalidade, por determinação expressa da Aneel.
§ 1°-N A Aneel firmará termo de adesão com os empreendedores de que tratam o § 1°-K deste artigo, o qual conterá os requisitos e as condicionantes previstos na Medida Provisória n° 1.212, de 2024, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da solicitação.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2° A Lei n° 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5°-B. .........................................................................................................
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§ 2° Os recursos de que tratam o inciso II docaputdo art. 4° e a alínea "a" do inciso I docaputdo art. 5° não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 1° de setembro de 2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão revertidos às tarifas ou destinados à CDE, em favor da modicidade tarifária, conforme estabelecido pelo Ministério de Minas e Energia." (NR)
Art. 3° A Lei n° 14.182, de 12 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3°-A Dos recursos previstos no art. 7° e destinados à redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal de que trata a alínea "b" do inciso V docaputdo art. 3° poderão ser abatidos montantes destinados à modicidade tarifária, conforme decisão do Ministério de Minas e Energia, respeitados os projetos contratados.
Parágrafo único. Os valores destinados à modicidade tarifária nos termos do disposto nocaputserão aplicados exclusivamente nas concessões de distribuição dos Estados localizados nas áreas de influência de cada programa de que trata a alínea "b" do inciso V docaputdo art. 3°." (NR)
"Art. 7° Constituirá obrigação da concessionária signatária do Contrato de Concessão n° 007/2004-Aneel-Eletronorte, observado o disposto nocaputdo art. 1°, para o cumprimento da medida de que tratam a alínea "b" do inciso V docaputdo art. 3° e o art. 3°-A, o aporte de R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais) anuais, pelo prazo de 10 (dez) anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura do novo contrato de concessão, para aplicação no programa de redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e, no mínimo, 20% (vinte por cento) em ações para garantir a navegabilidade do Rio Madeira e 10% (dez por cento) em ações para garantir a navegabilidade do Rio Tocantins.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 4° Fica a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE autorizada, mediante diretrizes estabelecidas em portaria conjunta do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Fazenda, a negociar a antecipação dos recebíveis da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o inciso I docaputdo art. 4° da Lei n° 14.182, de 2021, desde que caracterizado o benefício para o consumidor.
Parágrafo único. Os recursos antecipados de que trata ocaputserão exclusivamente utilizados para fins da modicidade tarifária dos consumidores do ambiente regulado, conforme diretriz estabelecida pelo poder concedente, prioritariamente para:
I - quitação antecipada da Conta-Covid, de que trata o Decreto n° 10.350, de 18 de maio de 2020; e
II - quitação antecipada da Conta Escassez Hídrica, de que trata o Decreto n° 10.939, de 13 de janeiro de 2022.
Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Alexandre Silveira de Oliveira