CRITÉRIOS DE ANÁLISE E DISCIPLINA - ÁREAS RURAIS
DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N° 08, de 25.03.2024
(DOU de 27.03.2024)

Consolida critérios de análise e disciplina sobre o procedimento de pedidos de cessação de efeitos de medidas de embargo de obra ou atividade aplicadas em áreas rurais.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado pela Portaria do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República n° 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto n° 11.095, de 13 de junho de 2022,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre o regulamento geral de apuração de infrações administrativas ambientais, e o que consta do processo n° 02001.005171/2024-26,

RESOLVE:

Art. 1° A análise de pedidos de cessação de embargos de obra ou atividade aplicados em áreas rurais deve observar o disposto na legislação ambiental, em especial o previsto nesta Instrução Normativa, na Instrução Normativa Ibama n° 19, de 2 de junho de 2023, e no Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 2° A aplicação de medida de embargo tem por objetivos impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

§ 1° Os efeitos de medida de embargo se restringem aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental e não alcançam as atividades de subsistência.

§ 2° Os efeitos de medida de embargo perduram até a comprovação, pelo interessado, da regularidade ambiental do empreendimento rural.

Art. 3° A cessação de efeitos de medida de embargo depende de decisão da autoridade competente após a apresentação, pelo interessado, de documentação que comprove a regularidade ambiental da obra ou atividade rural.

Parágrafo único. O requerimento de cessação de efeitos de medida de embargo não instruído com documento essencial à caracterização da regularidade ambiental não será conhecido.

Art. 4° O requerimento de cessação dos efeitos de medida de embargo aplicada em imóvel rural deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - certificado de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, aprovado pelo órgão ambiental competente, nos termos do art. 29 da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012;

II - licença ou autorização ambiental válida, relativa a obras e atividades sujeitas a licenciamento, observado o disposto na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997;

III - termo de compromisso ou instrumento similar estabelecido com o órgão competente, com eficácia de título executivo extrajudicial, que tenha como objeto obrigação relativa à reparação de danos ambientais, caso existentes;

IV - termo de compromisso de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA estabelecido com o órgão competente, relativo à supressão irregular, ocorrida antes de 22 de julho de 2008, de vegetação em áreas de preservação permanente, reserva legal e uso restrito;

V - termo de compromisso de regularização da área de reserva legal, na hipótese e nos termos do disposto no artigo 66 da Lei n° 12.651, de 2012;

VI - comprovante, emitido pelo órgão competente, de efetivação da reposição florestal obrigatória;

VII - Certificado de Regularidade perante o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF APP), previsto na Instrução Normativa Ibama n° 13, de 23 de agosto de 2021, se se tratar de atividade passível de inscrição no referido Cadastro.

§ 1° Em razão de normativas locais, por meio de decisão fundamentada, poderão ser exigidos outros documentos, previstos na legislação brasileira, reputados essenciais à caracterização da conformidade ambiental plena do empreendimento rural.

§ 2° A apresentação de informações falsas ou enganosas no requerimento de que trata este artigo configura infração ambiental tipificada no art. 82 do Decreto 6.514, de 2008.

Art. 5° Compete ao servidor da unidade do local da infração, designado com observância ao disposto no art. 10 Instrução Normativa Ibama n° 19, de 2023, analisar o requerimento de cessação dos efeitos de medida de embargo aplicada em imóvel rural e decidir sobre a manutenção dos efeitos da medida de embargo aplicada.

§ 1° A suspensão de efeitos e a revogação de medida de embargo será admitida somente nos casos em que estejam assegurados os objetivos previstos no art. 108 do Decreto n° 6.514, de 2008.

§ 2° Na hipótese em que a regularidade ambiental se caracterize pela comprovação de adesão a compromisso de recuperação de vegetação nativa ou reparação de danos ambientais, os efeitos da medida de embargo serão suspensos.

§ 3° A medida de embargo será revogada somente nos casos em que for comprovada a efetiva execução das obrigações assumidas em termo de compromisso de recuperação de vegetação nativa ou reparação de danos ambientais.

§ 4° A autoridade de que trata o caput deverá decidir o requerimento de cessação de efeitos de medida de embargo em até quarenta e cinco dias, contados da sua designação.

§ 5° Caso a conclusão da avaliação dependa de estudos e diligências adicionais, o prazo de que trata o § 1° prorrogar-se-á por igual período.

Art. 6° A conformidade legal da adoção de medida de embargo deverá ser declarada pela autoridade julgadora competente quando do julgamento do auto de infração ambiental, conforme disposto no § 4° do artigo 56 da Instrução Normativa Ibama n° 19, de 2023.

Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rodrigo Agostinho