SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ALTERAÇÃO
ATO COTEPE/ICMS N° 44, de 08.04.2024
(DOU de 08.04.2024)
Altera o Ato COTEPE ICMS n° 174/23, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, o § 1° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o § 1° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007, e o disposto no § 2° da cláusula décima nona do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022,
CONSIDERANDO os problemas enfrentados nos sistemas de informação de empresas distribuidoras de gás e da solicitação do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - SINDIGÁS - para reabertura do prazo de transmissão eletrônica de informações, em face da relevância e urgência,
RESOLVE:
Art. 1° Os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007, o § 1° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e o § 1° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, a serem observados a partir de 1° de janeiro de 2024, referentes ao "MÊS DE TRANSMISSÃO" abril de 2024, divulgados no Ato COTEPE/ICMS n° 174, de 1° de dezembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
"
CALENDÁRIO 2024 |
|
Incisos do § 1° da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS 110/07; |
MÊS DE TRANSMISSÃO |
Incisos do § 1° da Cláusula Vigésima Segunda do Convênio ICMS 15/23 |
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I |
1 |
II |
2 e 3 |
III |
4 e 8 |
IV |
1,2,3,4,8 |
V - a |
Até dia 13 |
V - b |
Até dia 23 |
".
Art. 2° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos retroativos ao dia 8 de abril de 2024.
Carlos Henrique de Azevedo Oliveira