PRÓ-LABORE
Fixação Contratual e Aspectos Tributários
Sumário
1. Introdução;
2. Direito ao Pró-Labore;
3. Fixação do Valor do Pró-Labore;
4. Pessoas Jurídicas Impedidas de Pagar Pró-Labore a Sócios;
5. Tributação Pelo Imposto de Renda;
6. Exemplo de Cálculo do IRRF.
1. INTRODUÇÃO
Quando o sócio ingressa na sociedade de finalidade lucrativa tem em vista unir esforços para obtenção do resultado primeiro que se tem em conta na constituição da sociedade: o lucro.
À remuneração recebida pelo sócio de uma empresa como compensação do trabalho realizado denomina-se pró-labore.
Nos itens a seguir abordaremos os aspectos gerais sobre a fixação contratual do pró-labore com base na legislação citada no texto.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. DIREITO AO PRÓ-LABORE
O pró-labore é a remuneração recebida pelo trabalho do sócio e, então, conclui-se que a ele faz jus apenas aquele que real e efetivamente exerce atividade laborativa em prol da sociedade, ou seja, o sócio com poderes de administração.
3. FIXAÇÃO DO VALOR DO PRÓ-LABORE
A fixação do valor da retirada mensal a título de pró-labore depende, unicamente, da vontade dos sócios.
Desta forma, quando da fixação do pró-labore deve-se ter em vista a atribuição contratual dos poderes de administração, ou seja, a nomeação contratual expressa daquele que irá administrar a sociedade, ou no caso da omissão do contrato neste aspecto, presume-se que todos os poderes de representação e administração da sociedade possam ser exercidos individualmente por cada um dos sócios, conforme o art. 1.013 da Lei nº 10.406/2002.
No contrato social deve-se incluir uma cláusula alusiva à fixação do pró-labore, conforme modelo a seguir:
“Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pró-labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes”.
Diante do exposto, a estipulação é livre e a convenção dependerá da vontade dos sócios, podendo ocorrer, no entanto, que não haja interesse por parte dos sócios de efetuar retiradas de pró-labore, optando pela retirada de lucros que, sob a ótica do planejamento tributário, pode ser mais vantajosa.
4. PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE PAGAR PRÓ-LABORE A SÓCIOS
As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, estão impedidas de distribuir lucro a seus sócios, conforme os termos do art. 52 da Lei nº 8.212/1991 e art. 32 da Lei nº 4.357/1964 com a redação pela Lei nº 11.941/2009.
Caso tal impedimento não seja respeitado, a pessoa jurídica estará sujeita à multa em montante igual a 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente, conforme os termos do § 1º do art. 32 da Lei nº 4.357/1964.
Além das situações de pessoas jurídicas em débito não garantido com o INSS, estão impedidas também de distribuir lucro ou efetuar o pagamento de pró-labore a seus sócios aquelas que se encontram em mora para com o FGTS, conforme o art. 50 do Decreto nº 99.684/1990. No caso de descumprimento de tal preceito legal, os sócios estarão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano, nos termos do art. 52 do Decreto nº 99.684/1990.
5. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA
O valor pago a título de pró-labore ao administrador da sociedade fica sujeito à incidência do Imposto de Renda na Fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento (Art. 22, inc. XIII, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014).
6. EXEMPLO DE CÁLCULO DO IRRF
Suponhamos que uma determinada empresa pagou um valor a título de pró-labore no dia 10 de agosto de 2024 ao seu sócio com as seguintes características:
a) valor bruto do pró-labore R$ 5.000,0;
b) o sócio não tem dependente;
c) foi o único valor pago pela empresa dentro do mês;
d) o sócio já contribui com o teto máximo do INSS nos rendimentos recebidos de outras fontes.
NOTA INFORMARE: Alternativamente às deduções da base de cálculo autorizadas pela legislação, a fonte pagadora poderá utilizar desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie (§ 3º do art. 52 da IN RFB nº 1.500/2014, com a redação dada pela IN RFB nº 2.141/2023).
Com base nos dados acima, o cálculo do IRRF será feito de acordo a tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.259,20 |
- |
- |
De 2.259,21 até 2.826,65 |
7,50 |
169,44 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15,00 |
381,44 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,50 |
662,77 |
Acima de 4.664,68 |
27,50 |
896,00 |
Aplicando-se a tabela progressiva, temos:
R$ 5.000,00 X 27,5% = R$ 1.375,00
R$ 1.375,00 - R$ 896,00 = R$ 479,00
O valor de R$ 479,00 foi retido pela fonte a título de Imposto de Renda Retido na Fonte.
A empresa terá que pagar um valor ao sócio conforme demonstrado abaixo:
Valor bruto do pró-labore...............................R$ 5.000,00
(-) Valor do IRRF............................................R$ 479,00
Valor líquido a pagar.....................................R$ 4.521,00
Fundamentos Legais: os citados no texto.