Parcelamento do Valor Correspondente à Alienação Judicial de Bem em Execuções Fiscais Promovidas Pela PGFN
Procedimentos

Sumário

1. Considerações Iniciais;
2. Condições do Parcelamento;
2.1 – Valor da Entrada e Quantidades de Parcelas;
2.2 – Situações Que Impedem o Parcelamento;
3. Deferimento e Formalização;
3.1 – Solicitação da Formalização;
3.2 – Apresentação de Recurso;
4. Consolidação do Parcelamento;
5. Forma de Pagamento;
6. Garantia;
7. Rescisão do Parcelamento;
7.1 – Notificação ao Adquirente/Arrematante Das Hipóteses de Rescisão do Parcelamento;
7.2 – Saldo Devedor;
8. Normas Aplicadas ao Parcelamento;
9. Pagamento a Vista;
10. Produção de Efeitos.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Através da Portaria PGFN nº 1.026/2024, a PGFN disciplinou sobre as normas a serem aplicadas no parcelamento do valor correspondente à alienação judicial de bem em execuções fiscais, cujos procedimentos abordaremos neste trabalho.

A alienação judicial é aquela realizada por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial, nos termos do art. 879 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil e da regulamentação da PGFN.

As disposições previstas na Portaria PGFN nº 1.026/2024 deverão constar no edital do leilão como condição de concessão do parcelamento.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO

As normas sobre o parcelamento previstas na Portaria PGFN nº 1.026/2024:

a) não se aplicam à alienação judicial decorrente de execução fiscal da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

b) não impedem a aplicação do art. 895 do Código de Processo Civil; e

c) não se aplicam à alienação de ativos através do programa Comprei, nos termos da Portaria PGFN n° 3.050, de 6 de abril de 2022.

2.1 – Valor da Entrada e Quantidades de Parcelas

O valor correspondente ao bem alienado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado (Art. 2º da Portaria PGFN nº 1.026/2024).

2.2 – Situações Que Impedem o Parcelamento

É vedada a concessão de parcelamento de alienação judicial:

a) de bem com valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) de bem móvel, exceto embarcações e aeronaves;

c) do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, quando não observada à condição estabelecida no art. 4°, § 2° da Portaria PGFN nº 1.026/2024;

d) caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial;

e) no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e

f) para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que:

f.1) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;

f.2) não detenha certificado de regularidade com o FGTS;

f.3) esteja em recuperação judicial ou falido;

f.4) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula;

f.5) esteja com insolvência civil decretada;

f.6) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula;

f.7) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos, nos termos desta Portaria ou das Portaria PGFN n° 79, de 3 de fevereiro de 2014, e Portaria PGFN n° 262, de 11 de junho de 2002; ou

f.8) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).

3. DEFERIMENTO E FORMALIZAÇÃO

A assinatura do termo de alienação importa no deferimento do parcelamento (Art. 4º da Portaria PGFN nº 1.026/2024).

No momento da assinatura do termo de alienação devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa jurídica:

a.1) Comprovante de Regularidade de Inscrição e de Situação do CNPJ;

a.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional; e

a.3) Certificado de Regularidade do FGTS;

b) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa física:

b.1) Comprovante de Regularidade de Situação Cadastral no CPF; e

b.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.

Na hipótese de o valor do bem alienado ser superior ao da dívida exequenda, a assinatura do termo de alienação fica condicionada ao depósito à vista da diferença, conforme procedimento previsto no item 9.

3.1 – Solicitação da Formalização

Deferido o parcelamento, o arrematante/adquirente deverá solicitar a formalização do parcelamento por meio de requerimento no REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço regularize.pgfn.gov.br (Art. 5º da Portaria PGFN nº 1.026/2024).

O requerimento de formalização do parcelamento deverá ser realizado dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura judicial do termo de alienação.

A análise do requerimento de formalização do parcelamento deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias contados do seu protocolo no Portal REGULARIZE.

O adquirente/arrematante deverá apresentar cópias:

a) da avaliação oficial do bem alienado;

b) do auto de alienação judicial;

c) do comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro/corretor;

d) do comprovante de depósito judicial da entrada; e

e) da carta de alienação, da carta de arrematação ou da ordem de entrega, quando for expedida.

Protocolado o pedido, o interessado deverá acompanhar o requerimento no REGULARIZE.

A notificação será considerada realizada após 15 (quinze) dias da disponibilização do aviso na caixa de mensagens do adquirente/arrematante ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro.

3.2 – Apresentação de Recurso

Da decisão que indefere a formalização do parcelamento, cabe recurso a ser apresentado dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da disponibilização da notificação pelo REGULARIZE.

O recurso será apreciado em única instância recursal.

4. CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO

A dívida do adquirente/arrematante será consolidada na data da alienação judicial (Art. 6º da Portaria PGFN nº 1.026/2024).

O valor de cada prestação, a partir da segunda, será obtido mediante a divisão do valor da alienação judicial, subtraída a primeira prestação (valor da entrada), devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes.

O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da alienação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

5. FORMA DE PAGAMENTO

Os pagamentos das prestações deverão ser efetuados da seguinte forma (Art. 7º da Portaria PGFN nº 1.026/2024):

a) a primeira prestação deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o Código de Receita n° 4396;

b) as demais prestações até a formalização do parcelamento deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal, da mesma forma disposta na letra “a” acima; e

c) após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE.

Considera-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.

6. GARANTIA

Formalizado o parcelamento e expedida a carta de alienação, carta de arrematação ou a ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá (Art. 8º da Portaria PGFN nº 1.026/2024):

a) no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da União e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou

b) na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar o penhor em favor da União, e registrar na repartição competente.

Deverá ser comprovada a averbação e o registro no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão da carta de alienação, da carta de arrematação ou da ordem de entrega.

O adquirente/arrematante poderá requerer, de maneira fundamentada e com comprovação documental, a dilação do prazo, desde que por prazo não superior a 30 (trinta) dias.

As despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante.

7. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

São causas de rescisão do parcelamento (Art. 9º da Portaria PGFN nº 1.026/2024):

a) a não realização do requerimento de parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão da carta de alienação, da carta de arrematação ou da ordem de entrega;

b) deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente;

c) deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão da carta de alienação, da carta de arrematação ou da ordem de entrega;

d) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

e) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

f) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

g) a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente;

h) a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a situação suspensa, inapta, baixada ou nula;

i) a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; e

j) o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS.

Após a rescisão do parcelamento, a dívida do adquirente/arrematante voltará a ser exigível em sua totalidade, assim como a garantia existente será exequível, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

7.1 – Notificação ao Adquirente/Arrematante Das Hipóteses de Rescisão do Parcelamento

O adquirente/arrematante será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão do parcelamento tratada no item 7 (Art. 10 da Portaria PGFN nº 1.026/2024).

A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, via Portal REGULARIZE.

Após ser notificado sobre a incidência de hipótese que enseja a rescisão do parcelamento, o adquirente/arrematante poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da disponibilização da notificação, regularizar o vício ou apresentar impugnação.

A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pelo REGULARIZE e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.

O adquirente/arrematante será notificado da decisão por meio do Portal REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias contados da da disponibilização da notificação.

O recurso administrativo terá efeito suspensivo e será apreciado em única instância.

Enquanto a impugnação ou o recurso administrativo estiverem pendentes de apreciação, o parcelamento permanece vigente e o adquirente/arrematante deverá continuar recolhendo as prestações mensais devidas.

A rescisão do parcelamento produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo adquirente/arrematante.

7.2 – Saldo Devedor

Rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da União, nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Art. 11 da Portaria PGFN nº 1.026/2024).

A unidade da PGFN do domicílio do adquirente/arrematante será a competente para inscrição na dívida ativa da União e pela respectiva cobrança judicial e extrajudicial do saldo devedor consolidado.

Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento.

8. NORMAS APLICADAS AO PARCELAMENTO

Ao parcelamento do valor Correspondente à Alienação Judicial de Bem em Execuções Fiscais Promovidas Pela PGFN aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos atos normativos da PGFN que regulamentam o parcelamento previsto nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (Art. 14 da Portaria PGFN nº 1.026/2024).

Os parcelamentos deferidos anteriormente à vigência da Portaria PGFN nº 1.026/2024 permanecem sujeitos às condições sob as quais foram concedidos (Art. 15 da Portaria PGFN nº 1.026/2024).

9. PAGAMENTO A VISTA

O pagamento à vista de alienação judicial, bem como do valor do bem alienado ser superior ao da dívida exequenda, deverá ser realizado por meio de depósito na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o Código de Receita n° 4396 (Art. 16 da Portaria PGFN nº 1.026/2024).

10. PRODUÇÃO DE EFEITOS

Com base no art. 20 da Portaria PGFN nº 1.026/2024, as normas comentadas neste trabalho entram em vigor a partir de 01 de agosto de 2024.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.