ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD 2024
Normas Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Obrigatoriedade de Adoção da ECD;
2.1 – Sociedades Em Conta de Participação – SCP;
2.2 – Pessoas Jurídicas do Segmento de Construção Civil;
2.3 – Pessoas Jurídicas Desobrigadas de Entrega da ECD;
2.4 – Consórcios de Empresas
3. Pessoas Jurídicas Desobrigadas da Entrega da ECD;
4. Livros e Documentos Abrangidos Pela ECD;
4.1 - Apresentação da ECD - Dispensa de Algumas Obrigações;
4.2 – Autenticação dos Livros;
4.3 – Autenticação de Livros Contábeis Das Pessoas Jurídicas Não Sujeitas ao Registro do Comércio;
4.4 – Apresentação da ECD em Livro Próprio
5. Prazo e Forma de Apresentação da ECD;
5.1 - Casos de Extinção, Cisão Parcial, Cisão Total, Fusão ou Incorporação;
5.2 – Acesso às Informações Relativas à ECD;
5.3 – Substituição Dos Livros;
6. Multa Por Atraso na Entrega da Escrituração Digital;
6.1 – Redução Das Multas;
6.2 – Geração da Multa e Código de Recolhimento;
7. Crime Tributário.
1. INTRODUÇÃO
Por meio do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 (DOU de 22.01.2007 – Edição Extra), alterado pelo Decreto nº 7.979, de 08 de abril de 2013 (DOU de 09.04.2013), e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2003, de 18.01.2021 (DOU de 20.01.2021), alterada pela IN RFB nº 2.142/2023, foi instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, que deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. Neste trabalho abordaremos as normas consolidadas para a entrega da ECD do ano-calendário de 2023.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DA ECD
Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.
O artigo 1.179 da Lei nº 10.406/2002 prevê que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
No entanto, o § 2º do Artigo 1.179 da Lei nº 10.406/2002, dispensa dessa exigência o pequeno empresário a que se refere o artigo 970 da Lei nº 10.406/2002.
2.1 – Sociedades Em Conta de Participação – SCP
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio.
2.2 – Pessoas Jurídicas do Segmento de Construção Civil
As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD ICMS/IPI) ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.
2.3 – Pessoas Jurídicas Desobrigadas de Entrega da ECD
As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa, inclusive para atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
2.4 – Consórcios de Empresas
Os consórcios de empresas instituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), poderão entregar a ECD de forma facultativa.
3. PESSOAS JURÍDICAS DESOBRIGADAS DA ENTREGA DA ECD
A obrigação de entrega da ECD não se aplica:
a) às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
c) às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
d) às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
e) às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
f) à entidade Itaipu Binacional, tendo em vista o disposto no art. XII do Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.
As exceções a que se referem às letras “a” e “e” acima não se aplicam à microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A exceção a que se refere à letra “e” acima não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado, diminuída dos impostos e das contribuições a que estiverem sujeitas.
4. LIVROS E DOCUMENTOS ABRANGIDOS PELA ECD
A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
a) Diário e seus auxiliares, se houver;
b) Razão e seus auxiliares, se houver; e
c) Balancetes Diários e Balanços, e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Os livros contábeis e documentos mencionados no caput devem ser assinados digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
4.1 - Apresentação da ECD - Dispensa de Algumas Obrigações
A apresentação dos livros digitais de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa supre:
a) em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001;
b) a obrigação de escriturar o livro Razão ou as fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro Diário, prevista no art. 14 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; e
c) a obrigação de transcrever, no livro Diário, o Balancete ou o Balanço de Suspensão ou a Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995.
4.2 – Autenticação dos Livros
A autenticação dos livros e documentos que integram a ECD das empresas mercantis e atividades afins subordinadas às normas gerais prescritas na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra autenticação.
4.3 – Autenticação de Livros Contábeis Das Pessoas Jurídicas Não Sujeitas ao Registro do Comércio
A autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por meio de apresentação da ECD.
A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação, nos termos do Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018.
4.4 – Apresentação da ECD em Livro Próprio
Deverão apresentar a ECD em livro próprio:
a) as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD;
b) as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; e
c) as Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.
5. PRAZO E FORMA DE APRESENTAÇÃO DA ECD
A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere à escrituração (art. 5º da IN RFB nº 2.003/2021, com a redação dada pela IN RFB nº 2.142/2023).
O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
A ECD transmitida no prazo será considerada válida depois de confirmado seu recebimento pelo Sped.
5.1 - Casos de Extinção, Cisão Parcial, Cisão Total, Fusão ou Incorporação
Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos (art. 5º da IN RFB nº 2.003/2021, com a redação dada pela IN RFB nº 2.142/2023):
a) se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD deve ser entregue até o último útil do mês de junho do mesmo ano; ou
b) se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
A obrigação prevista acima não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estavam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
5.2 – Acesso às Informações Relativas à ECD
Os usuários do Sped a que se refere o art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, terão acesso às informações relativas à ECD disponíveis no ambiente nacional do Sped, observado o seguinte:
a) o acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado à autenticação mediante certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil;
b) o acesso será realizado com observância das seguintes regras:
b.1) será restrito às informações pertinentes à competência do usuário;
b.2) o usuário deve guardar, quanto às informações a que tiver acesso, os sigilos comercial, fiscal e bancário de acordo com a legislação respectiva; e
b.3) será realizado na modalidade integral para cópia do arquivo da escrituração, ou na modalidade parcial para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis.
c) para realizar o acesso na modalidade integral, o usuário do Sped deverá ter iniciado procedimento fiscal dirigido à pessoa jurídica titular da ECD ou que tenha por objeto fato a ela relacionado;
d) o acesso também será permitido à pessoa jurídica em relação às informações por ela transmitidas ao Sped;
e) será mantido no ambiente nacional do Sped, pelo prazo de 6 (seis) anos, o registro dos eventos de acesso, que conterá:
e.1) a identificação do usuário;
e.2) a identificação da autoridade certificadora emissora do certificado digital;
e.3) o número de série do certificado digital;
e.4) a data e a hora da operação; e
e.5) a modalidade de acesso realizada, de acordo com a letra “b.3” acima;
f) as informações sobre o acesso à ECD ficarão disponíveis para o seu titular no ambiente nacional do Sped.
5.3 – Substituição Dos Livros
A ECD autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) - Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12 de dezembro de 2014, observado o seguinte:
a) na hipótese de substituição da ECD, sua autenticação será cancelada e deverá ser apresentada ECD substituta, à qual deve ser anexado o Termo de Verificação para Fins de Substituição, o qual conterá:
a.1) a identificação da escrituração substituída;
a.2) a descrição pormenorizada dos erros;
a.3) a identificação clara e precisa dos registros com erros, exceto quando estes decorrerem de erro já descrito;
a.4) autorização expressa para acesso às informações pertinentes às modificações por parte do Conselho Federal de Contabilidade; e
a.5) a descrição dos procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes, quando estes julgarem necessário.
b) o Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado pelo profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo auditor independente, no caso de demonstrações contábeis auditadas por este;
c) o profissional da contabilidade que não assina a escrituração poderá manifestar-se no Termo de Verificação para Fins de Substituição, desde que a manifestação se restrinja às modificações nele relatadas;
d) a substituição da ECD só poderá ser feita até o fim do prazo de entrega da ECD relativa ao ano-calendário subsequente;
e) são nulas as alterações efetuadas em desacordo ou com o Termo de Verificação para Fins de Substituição.
6. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO DIGITAL
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, fica sujeita às multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, aplicáveis inclusive aos responsáveis legais.
As multas não se aplicam à pessoa jurídica não obrigada a apresentar ECD, inclusive à que a apresenta de forma facultativa ou esteja obrigada por força de norma expedida por outro órgão ou entidade da administração pública federaldireta ou indireta que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização.
A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas.
De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo 11 da citada Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades:
a) multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
c) multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
6.1 – Redução Das Multas
Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
6.2 – Geração da Multa e Código de Recolhimento
A multa por atraso na entrega da ECD não é gerada automaticamente pelo programa no momento da transmissão do arquivo em atraso. Pode ser utilizado o programa Sicalcweb, disponível no site da Receita Federal do Brasil, para cálculo da multa e geração do DARF.
O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.
Período de Apuração: mês da entrega em atraso da ECD.
Vencimento: 30 dias após a data de entrega em atraso da ECD.
7. CRIME TRIBUTÁRIO
De acordo com o artigo 2º da Lei nº 8.137/1990, constitui crime contra a ordem tributária fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.
De acordo com o artigo 33 da Lei nº 9.430/1996, a Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.