EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Aspectos Tributários

Sumário

1. Introdução;
2. Tributação Dos Serviços Contábeis;
2.1 – Tributação de Outros Serviços Contábeis Privativos de Profissionais de Contabilidade;
3. Valor Fixo do ISS de Escritórios de Serviços Contábeis;
4. Obrigação Específica Dos Escritórios De Serviços Contábeis Optantes Pelo Simples Nacional;
5. Anexos III e V.

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos os aspectos tributários aplicáveis às pessoas jurídicas e entidades equiparadas prestadoras de serviços Contábeis constituídas de acordo com as normas estabelecidas pelo o Decreto-Lei nº 9.295/1946, optantes pelo simples nacional com base na Lei Complementar nº 123/2006, Resolução CGSN nº 140/2018 e outras fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS

As pessoas Jurídicas e Equiparadas prestadoras de serviços contábeis pode optar pelo simples nacional, desde que atenda todos os requisitos previstos na Resolução CGSN nº 140/2018 e na Lei Complementar nº 123/2006.

A prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis serão tributados na forma do Anexo III (vide item 5), desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo (vide item 3) (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A; e inc. VIII do Art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018).

2.1 – Tributação de Outros Serviços Contábeis Privativos de Profissionais de Contabilidade

Serão tributados na forma prevista no Anexo III, quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma prevista no Anexo V (vide item 5), quando o fator “r” for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos) os seguintes serviços:

a) perícia contábil;

b) auditoria contábil, consultoria, assessoria contábil; e

c) outras atividades do setor de serviços privativos de profissionais de contabilidade que, cumulativamente:

c.1) tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de Atividade intelectual, de natureza técnica, científica, que constitua profissão regulamentada; e

c.2) não esteja relacionada no Anexos III.

3. VALOR FIXO DO ISS DE ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS

Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.

Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional.

4. OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA DOS ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

A opção pelo Simples Nacional formalizada por escritório de serviços contábeis implica o dever deste, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe:
 
a) de promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção no SIMEI e à primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual (MEI), o qual poderá, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

b) de fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional e atendidas pelo escritório ou por entidade representativa de classe; e

c) de promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional atendidas pelo escritório ou por entidade representativa de classe.

5. ANEXOS III E V

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Fundamentos Legais: Os citados no texto.