CSLL – BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL
Forma de Cálculo

Sumário

1. Pessoas Jurídicas Beneficiadas;
2. Pessoas Jurídicas Impedidas;
2.1 - Desoneração da Pessoa Jurídica - Permissão Para Utilização do Bônus;
3. Forma de Cálculo;
3.1 – Exemplo de Cálculo do Bônus;
4. Utilização do Bônus;
5. Multa Pela Utilização Indevida;
6. Contabilização.

1. PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIADAS

As pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637/2002, alterado pela Lei nº 11.488/2007, na forma disciplinada pelos artigos 271 a 276 da IN RFB nº 1.700/2017.

Observe-se que o período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS

Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil:

a) lançamento de ofício;

b) débitos com exigibilidade suspensa;

c) inscrição em dívida ativa;

d) recolhimentos ou pagamentos em atraso;

e) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

A Solução de Consulta COSIT nº 42, de 19 de fevereiro de 2014 (dou de 09.04.2014), esclareceu que a partir do momento em que as contribuições previdenciárias passaram a ser administradas pela RFB, a verificação de sua adimplência nos últimos 5 (cinco) anos-calendário passou a constituir requisito para a obtenção do direito ao bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002.

2.1 - Desoneração da Pessoa Jurídica - Permissão Para Utilização do Bônus

Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nas letras “a” e “b” do item 2 acima serão desconsideradas desde a origem.

Ocorrendo a desoneração, a pessoa jurídica poderá, observado o disposto no item 4, calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo.

3. FORMA DE CÁLCULO

O bônus de adimplência fiscal será calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no resultado presumido, observado o seguinte:

a) o bônus será calculado em relação à base de cálculo relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento;

b) na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

3.1 – Exemplo de Cálculo do Bônus

A base de cálculo da CSLL para fins de utilização do bônus será calculada da seguinte forma:

a) Empresas optantes pelo lucro real anual;

Será aplicado 1% (um por cento) sobre o lucro real anual (ajuste anual) após as adições, exclusões e compensações previstas na Lei fiscal.
b) Lucro real trimestral;

 

Será aplicado 1% (um por cento) sobre a soma do lucro real apurado em cada trimestre, após os ajustes de adições, exclusões e compensações previstas na Lei fiscal.

c) Lucro presumido;

Será aplicado 1\% (um por cento) sobre a soma da base de cálculo presumida da  CSLL apurada nos quatro trimestres.

Exemplo 01:

Uma empresa optante pelo lucro real anual apurou um lucro ajustado de R$ 300.000,00. Aplicando-se o percentual de bônus de adimplência fiscal de 1% (um por cento), o incentivo que pode ser deduzido da CSLL é de R$ 3.000,00.

Demonstração do cálculo do Bônus:

Lucro real ajustado...................................................................R$ 300.000,00

IRPJ de 15% (300.000,00 X 15%)................................................R$ 45.000,00

Adicional de 10% (300.000,00 – 240.000,00 = 60.000,00 X
10%)........................................................................................R$   6.000,00

IRPJ a pagar..............................................................................R$ 51.000,00

CSLL 9% (300.000,00 X 9%).......................................................R$ 27.000,00

(-) Bônus de Adimplência Fiscal......................................................R$ 3.000,00

CSLL a pagar..............................................................................R$ 24.000,00

Exemplo 02:

Uma empresa optante pelo lucro presumido apurou a seguinte situação sobre o somatório das bases de cálculo da CSLL dos quatro trimestres para fins de cálculo do Bônus de Adimplência fiscal de 1% para fins de incentivo:

Demonstração do cálculo:

Período de Competência

1º Trimestre

2º Trimestre

3º Trimestre

4º Trimestre

Base de cálculo da CSLL

72.500,00

85.000,00

75.000,00

90.000,00

Cálculo do Bônus de 1% em cada trimestre

725,00

850,00

750,00

900,00

Cálculo da CSLL de 9%

6.525,00

7.650,00

6.750,00

8.100,00

(-) Bônus de Adimplência Fiscal apurada nos 4 trimestres

 

-

 

-

 

-

 

(3.225,00)

CSLL a pagar

6.525,00

7.650,00

6.750,00

4.875,00

No exemplo acima, notamos que a dedução do bônus de adimplência fiscal é de R$ 3.225,00, que corresponde a 1% (um por cento) de R$ 322.500,00, que é o somatório da base de cálculo da CSS presumida de todos os trimestres do ano.

O procedimento demonstrado no quadro acima poderá ser aplicado sobre a base de cálculo da CSLL das empresas tributadas pelo lucro real trimestral.

4. UTILIZAÇÃO DO BÔNUS

O bônus, calculado na forma mencionada acima, será utilizado deduzindo-se da CSLL devida:

a) no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;

b) no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.

A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração poderá ser deduzida nos anos-calendário subsequentes, da seguinte forma:

a) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou presumido;

b) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.

É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste item.

5. MULTA PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA

A utilização indevida do bônus implica a imposição da multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto no § 2º do mesmo artigo.

Aplicam-se às multas tratadas acima às reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de dezembro de 1991.

6. CONTABILIZAÇÃO

O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária, observando-se o seguinte:

a) na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;

b) na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante referida na letra “a”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.