CSLL – BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL
Forma de Cálculo
Sumário
1. Pessoas Jurídicas Beneficiadas;
2. Pessoas Jurídicas Impedidas;
2.1 - Desoneração da Pessoa Jurídica - Permissão Para Utilização do Bônus;
3. Forma de Cálculo;
3.1 – Exemplo de Cálculo do Bônus;
4. Utilização do Bônus;
5. Multa Pela Utilização Indevida;
6. Contabilização.
1. PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIADAS
As pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637/2002, alterado pela Lei nº 11.488/2007, na forma disciplinada pelos artigos 271 a 276 da IN RFB nº 1.700/2017.
Observe-se que o período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS
Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil:
a) lançamento de ofício;
b) débitos com exigibilidade suspensa;
c) inscrição em dívida ativa;
d) recolhimentos ou pagamentos em atraso;
e) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
A Solução de Consulta COSIT nº 42, de 19 de fevereiro de 2014 (dou de 09.04.2014), esclareceu que a partir do momento em que as contribuições previdenciárias passaram a ser administradas pela RFB, a verificação de sua adimplência nos últimos 5 (cinco) anos-calendário passou a constituir requisito para a obtenção do direito ao bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002.
2.1 - Desoneração da Pessoa Jurídica - Permissão Para Utilização do Bônus
Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nas letras “a” e “b” do item 2 acima serão desconsideradas desde a origem.
Ocorrendo a desoneração, a pessoa jurídica poderá, observado o disposto no item 4, calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo.
3. FORMA DE CÁLCULO
O bônus de adimplência fiscal será calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no resultado presumido, observado o seguinte:
a) o bônus será calculado em relação à base de cálculo relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento;
b) na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
3.1 – Exemplo de Cálculo do Bônus
A base de cálculo da CSLL para fins de utilização do bônus será calculada da seguinte forma:
a) Empresas optantes pelo lucro real anual;
Será aplicado 1% (um por cento) sobre o lucro real anual (ajuste anual) após as adições, exclusões e compensações previstas na Lei fiscal.
b) Lucro real trimestral;
Será aplicado 1% (um por cento) sobre a soma do lucro real apurado em cada trimestre, após os ajustes de adições, exclusões e compensações previstas na Lei fiscal.
c) Lucro presumido;
Será aplicado 1\% (um por cento) sobre a soma da base de cálculo presumida da CSLL apurada nos quatro trimestres.
Exemplo 01:
Uma empresa optante pelo lucro real anual apurou um lucro ajustado de R$ 300.000,00. Aplicando-se o percentual de bônus de adimplência fiscal de 1% (um por cento), o incentivo que pode ser deduzido da CSLL é de R$ 3.000,00.
Demonstração do cálculo do Bônus:
Lucro real ajustado...................................................................R$ 300.000,00
IRPJ de 15% (300.000,00 X 15%)................................................R$ 45.000,00
Adicional de 10% (300.000,00 – 240.000,00 = 60.000,00 X
10%)........................................................................................R$ 6.000,00
IRPJ a pagar..............................................................................R$ 51.000,00
CSLL 9% (300.000,00 X 9%).......................................................R$ 27.000,00
(-) Bônus de Adimplência Fiscal......................................................R$ 3.000,00
CSLL a pagar..............................................................................R$ 24.000,00
Exemplo 02:
Uma empresa optante pelo lucro presumido apurou a seguinte situação sobre o somatório das bases de cálculo da CSLL dos quatro trimestres para fins de cálculo do Bônus de Adimplência fiscal de 1% para fins de incentivo:
Demonstração do cálculo:
Período de Competência |
1º Trimestre |
2º Trimestre |
3º Trimestre |
4º Trimestre |
Base de cálculo da CSLL |
72.500,00 |
85.000,00 |
75.000,00 |
90.000,00 |
Cálculo do Bônus de 1% em cada trimestre |
725,00 |
850,00 |
750,00 |
900,00 |
Cálculo da CSLL de 9% |
6.525,00 |
7.650,00 |
6.750,00 |
8.100,00 |
(-) Bônus de Adimplência Fiscal apurada nos 4 trimestres |
- |
- |
- |
(3.225,00) |
CSLL a pagar |
6.525,00 |
7.650,00 |
6.750,00 |
4.875,00 |
No exemplo acima, notamos que a dedução do bônus de adimplência fiscal é de R$ 3.225,00, que corresponde a 1% (um por cento) de R$ 322.500,00, que é o somatório da base de cálculo da CSS presumida de todos os trimestres do ano.
O procedimento demonstrado no quadro acima poderá ser aplicado sobre a base de cálculo da CSLL das empresas tributadas pelo lucro real trimestral.
4. UTILIZAÇÃO DO BÔNUS
O bônus, calculado na forma mencionada acima, será utilizado deduzindo-se da CSLL devida:
a) no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;
b) no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.
A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração poderá ser deduzida nos anos-calendário subsequentes, da seguinte forma:
a) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou presumido;
b) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.
É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste item.
5. MULTA PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA
A utilização indevida do bônus implica a imposição da multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto no § 2º do mesmo artigo.
Aplicam-se às multas tratadas acima às reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de dezembro de 1991.
6. CONTABILIZAÇÃO
O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária, observando-se o seguinte:
a) na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;
b) na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante referida na letra “a”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.