CONTRATO DE MÚTUO
Aspectos Gerais e Tributários
Sumário
1. Introdução;
2. Normas Sobre o Contrato de Mútuo;
2.1 – Obrigações do Mutuário;
2.2 – Prazo do Mútuo;
2.2 – Mútuo Contratado Com Pessoa Menor de Idade Sem Autorização;
2.3 – Exigência de Garantia Por Parte do Mutuante;
2.4 – Cobrança de Juros;
2.5 – Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários;
3. Aspectos Tributários do Contrato de Mútuo;
3.1 – Imposto de Renda Retido na Fonte;
3.1.1 – Base de Cálculo do IRRF;
3.1.2 – Alíquotas;
3.1.3 – Momento e Responsabilidade Pela Retenção;
3.1.4 – Prazo de Recolhimento e Código do DARF;
3.1.5 – Tratamento Dos Rendimentos e o do Imposto de Renda Retido;
3.1.6 - Residentes ou Domiciliados no Exterior;
3.2 – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido;
3.3 – Pis/Pasep e Cofins;
3.3.1 – Contribuintes Sujeitos ao Regime de Apuração Não Cumulativa;
3.3.2 – Contribuintes Sujeitos ao Regime de Apuração Cumulativa;
3.4 - IOF Sobre Operações de Mútuo;
3.4.1 – Contribuinte, Fato Gerador, Base de Cálculo e Responsável Pelo Recolhimento;
3.4.2 – Base de Cálculo Nas Operações de Crédito Realizadas Por Meio de Conta Corrente;
3.4.3 – Alíquotas do IOF;
3.4.4 – Prazo de Recolhimento e Código do DARF;
4. Operações de Mútuo Entre Pessoas Físicas.

1. INTRODUÇÃO
 
O mútuo é um contrato de empréstimo de coisa fungível previsto nos artigos 586 a 592 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), no qual uma pessoa (mutuante) empresta a outra (mutuária), dinheiro ou coisa fungível, ou seja, que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo: dinheiro, bens móveis, títulos de dívida, ouro (art. 85 do Código Civil).
Neste trabalho abordaremos os aspectos gerais e tributários aplicados ao contrato de mútuo com base na legislação citada no texto.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
 
2. NORMAS SOBRE O CONTRATO DE MÚTUO
 
2.1 – Obrigações do Mutuário
 
A obrigação do mutuário é restituir a coisa na data do vencimento e responder por todos os riscos desde a tradição (Arts. 586 e 587 do Código Civil).
Por ser um contrato unilateral, apenas uma das partes assume obrigações, ou seja, o mutuante antes da entrega da coisa emprestada não tem nenhuma obrigação.
 
2.2 – Prazo do Mútuo
 
Segundo o art. 592 do Código Civil, quando não for estipulado no contrato, o prazo do mútuo será:
a) até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
b) de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
c) do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
 
2.2 – Mútuo Contratado com Pessoa Menor de Idade Sem Autorização
 
Com base nos arts. 588 e 589 do Código Civil, o mútuo contratado com menor de idade, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores, exceto:
a) se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
b) se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
c) se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
d) se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
e) se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
 
2.3 – Exigência de Garantia Por Parte do Mutuante
 
Com base no art. 590 do Código Civil, o mutuante pode exigir garantia da restituição do seu empréstimo, se antes do vencimento o mutuário sofrer inegável  mudança em sua situação econômica.
 
2.4 – Cobrança de Juros
 
Baseado no art. 591 do Código Civil, com a alteração introduzida pelo o art. 2º da Lei nº 14.905/2024, o contrato de mútuo com finalidade econômica pode ser remunerado através da cobrança de juros. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.
 
2.5 – Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários
 
De acordo com o art. 14, inciso V, da Resolução BACEN nº 5.008/2022, é vedado às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários celebrar contratos de mútuo com pessoas físicas e pessoas jurídicas, financeiras ou não, exceto os contratos de mútuo referentes a operações expressamente previstas na Resolução citada e na regulamentação em vigor.
 
3. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DO CONTRATO DE MÚTUO
 
Nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas e entre pessoas físicas e jurídicas, os encargos financeiros estipulados no contrato estão sujeitos à cobrança de tributos e contribuições federais, com base na legislação de regência de cada tributo ou contribuição.
No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a incidência do imposto na fonte ocorre inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas (§ 3º do art. 47 da IN RFB nº 1.585/2015).
Nos itens a seguir trataremos sobre os aspectos tributários referentes ao IRRF,  IRPJ, CSLL, Pis/Pasep, Cofins, e IOF sobre as operações de mútuo.
 
3.1 – Imposto de Renda Retido na Fonte
 
Segundo o caput do Art. 46 da IN RFB nº 1.585/2015, os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte.
Baseado no Art. 65, § 4º, alínea “c”, da Lei nº 8.981/1995; e no inciso III do art. 790 do RIR/2018; art. 47, inciso III, da IN RFB nº 1.585/2015, são equiparados a rendimentos de aplicação financeira de renda fixa para fins de retenção do IRRF, os rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica (mútuo), sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
 
3.1.1 – Base de cálculo do IRRF
 
Conforme o art. 793 do RIR/2018 e o § 1º do art. 46 da IN RFB nº 1.585/2015, a base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira.
Para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou aplicação.
 
3.1.2 – Alíquotas
 
Com base no art. 46 da IN RFB nº 1.585/2015 e no art. 790 do RIR/2018, os rendimentos produzidos pelo contrato de mútuo sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas de:
 
a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
b) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
c) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
d) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
 
Segundo o art. 47, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do Imposto sobre a Renda na Fonte é de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento).
3.1.3 – Momento e Responsabilidade Pela Retenção
De acordo com o Art. 49 c/c com o inciso II do art. 47 da IN RFB nº 1.585/2015, o imposto de renda sobre os rendimentos de contrato de mútuo será retido no ato do pagamento dos rendimentos.
 
A responsabilidade pela retenção do IRRF será:
 
a) da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
b) da pessoa jurídica mutuante quando o mutuário for pessoa física.
 
3.1.4 – Prazo de Recolhimento e Código do DARF
O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Art. 70, § 1º, inciso I, alínea “b”, item 1; e art. 49, § 2º, da IN RFB nº 1.585/2015).
 
No preenchimento do DARF, no campo 04, deve ser utilizado o código de receita:
 
a) 3426, se a mutuante (aquela que empresta o dinheiro) for pessoa jurídica;
b) 8053, se a mutuante for pessoa física.   
 
3.1.5 – Tratamento dos Rendimentos e o do Imposto de Renda Retido
 
Os rendimentos provenientes de contrato de mútuo, em qualquer situação, deverão ser computados na base de cálculo do lucro real, presumido ou arbitrado (Art. 70, inc. I, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015).
Segundo os arts.  216 e 226 da IN RFB nº 1.700/2017, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os rendimentos auferidos no contrato de mútuo serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação (regime de caixa).
Baseado no art. 854 do RIR/2018 e no art. 70 da IN RFB nº 1.585/2015, o imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas empresas no contrato de mútuo (empresa mutuante) poderá ser:
a) deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
b) definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou pessoa jurídica isenta.
Com base no § 1º-A do art. 70 da IN RFB nº 1.585/2015, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o IRRF referente a rendimentos de contrato de mútuo já computado na apuração do lucro real de períodos de apuração anteriores, em observância ao regime de competência, poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.
A compensação do imposto sobre a renda retido em aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela pessoa jurídica responsável pela retenção do IRRF (Paragrafo único do art. 3º da IN SRF nº 698/2006).
 
3.1.6 - Residentes ou Domiciliados no Exterior
 
Com base no Art. 85 da IN RFB nº 1.585/2015, os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa.
 
3.2 – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
 
Os rendimentos provenientes de contrato de mútuo, em qualquer situação, deverão ser computados na base de cálculo do lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração e cálculo da CSLL (Arts. 28 a 30, da Lei nº 9.430/1996; IN RFB nº 1.700/2017, arts. 39 215 e 227).
Segundo os arts.  216 e 226 da IN RFB nº 1.700/2017, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os rendimentos auferidos no contrato de mútuo serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação (regime de caixa).
3.3 – Pis/Pasep e Cofins
3.3.1 – Contribuintes Sujeitos ao Regime de Apuração Não Cumulativa
Com base no Art. 789 da IN RFB nº 2.121/2022, com a redação dada pela IN RFB nº 2.152/2023, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas provenientes de contrato de mútuo, mediante a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, caput; e Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, art. 3º, inciso I).
 
3.3.2 – Contribuintes Sujeitos ao Regime de Apuração Cumulativa
 
Os rendimentos provenientes do contrato de mútuo tratado neste trabalho, não estão sujeitos ao pagamento do pis/pasep e da cofins na modalidade cumulativa, por não estarem dentro do conceito de faturamento para fins de cálculo do pis/pasep e da cofins previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998.
 
3.4 - IOF SOBRE OPERAÇÕES DE MÚTUO
 
Baseado no art. 3º do Decreto nº 6.306/2007, as operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física constitui fato gerador do IOF por estar compreendida no conceito de operações de crédito.
Segundo o art. 10 da IN RFB nº 1.969/2020, no caso das operações de crédito concedido por pessoas jurídicas não financeiras de que trata o art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, o IOF incide somente sobre as operações de mútuo que têm por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob qualquer forma.
 
3.4.1 – Contribuinte, Fato Gerador, Base de Cálculo e Responsável Pelo Recolhimento
 
Nas operações de mútuo, o IOF tem como:
a) contribuinte, o mutuário, pessoa física ou jurídica;
b) fato gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do mutuário;
c) base de cálculo, o valor entregue ou colocado à disposição do mutuário, observado o disposto no subitem 3.4.2; e
d) responsável por sua cobrança e recolhimento, a pessoa jurídica mutuante.
 
3.4.2 – Base de Cálculo Nas Operações de Crédito Realizadas Por Meio de Conta Corrente
 
No caso de operações de crédito realizadas por meio de conta corrente, a base de cálculo será:
a) o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês, se não definido o valor de principal; e
b) o valor de cada principal entregue ou colocado à disposição do mutuário, se definido esse valor.
3.4.3 – Alíquotas do IOF
 
O IOF incide, no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado, no caso de mutuário:
 
a) pessoa física, à alíquota de 0,0082% (oitenta e dois décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007;
b) pessoa jurídica, à alíquota de 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007; e
c) pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à alíquota de 0,00137% (cento e trinta e sete centésimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.
 
3.4.4 – Prazo de Recolhimento e Código do DARF
 
O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança, sob os seguintes códigos de receita(Art. 70, inc. II, alínea “c”, da Lei nº 11.196/2005):
a) 1150, se o mutuário for pessoa jurídica; e
b) 7893, se o mutuário for pessoa física.
 
4. OPERAÇÕES DE MÚTUO ENTRE PESSOAS FÍSICAS
 
Segundo orientação da pergunta nº 672 das “Perguntas e Respostas – DIRPF-2024”, os juros recebidos de pessoas físicas de outras pessoas físicas em decorrência de empréstimo são tributáveis no carnê-leão e no ajuste anual. O valor recebido deve ser não só comprovado por meio de documentação hábil e idônea e pelo devido lançamento do mútuo nas respectivas declarações, como também ser compatível com os rendimentos e disponibilidades financeiras declaradas pelos mutuantes, nas respectivas datas de entrega e recebimento dos valores. A simples alegação de que parte ou todo o acréscimo patrimonial é proveniente do recebimento de quantias anteriormente emprestadas a terceiros não justifica o aumento patrimonial.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.