COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS– CFEM
Instruções Para Recolhimento

Sumário

1. Introdução;
2. Administração da CFEM;
3. Contribuintes da CFEM;
3.1 – Caso de Arrendamento;
3.2 -  Cessão Parcial ou Total do Direito Minerário;
4. Fato Gerador da CFEM;
4.2 – Conceitos Importantes;
4.3 – Rejeitos e Estéreis Decorrentes da Exploração de Áreas Objeto de Direitos Minerários;
5. Base de Cálculo da CFEM;
5.1 – Bem Mineral Remetido a Outro Estabelecimento do Mesmo Titular;
5.2 - Aproveitamento Econômico de Água, Envasada ou Não;
5.3 – Aplicação Das Parcelas da CFEM;
5.4 - Beneficiamento de Bem Mineral em Estabelecimento de Terceiros;
5.5 – Cadastro Nacional de Estruturas de Mineração; 
6. Alíquotas Aplicadas Para o Cálculo da CFEM;
7. Prazo Para o Recolhimento da CFEM;
7.1 – Inadimplemento do Pagamento;
7.2 – Infrações e Penalidades;
8 - Fiscalização da Compensação Financeira Pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM;
8.1 – Solicitação de Documentos e Informações do Minerador Responsável;
9. Distribuição da Compensação Financeira;
10. Distribuição do Percentual;
10.1 – Município ou o Distrito Federal Ser Local de Produção e de Afetação;
10.2 – Competência da ANM;
10.2.1 – Listagem Dos Entes Federativos Afetados Pela Atividade de Mineração;
10.3 – CFEM Arrecadada a Partir do Ciclo Iniciado em Maio De 2023.

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.990/1989, alterada pela Lei nº 8.001/1990, Lei nº 9.648/1998, Lei nº 10.195/2001, Lei nº 12.858/2013, Lei nº 13.360/2016, e pela Lei nº 13.540/2017; e o § 1º, art. 20, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 102/2019 da CEF, instituiu, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.

A Lei nº 7.990/1989 foi regulamentada pelo Decreto nº 1/1991, alterado pelo Decreto nº 8.876/2016, o qual traz as normas relacionadas à incidência da referida compensação financeira, cujas instruções para recolhimento abordaremos neste trabalho.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. ADMINISTRAÇÃO DA CFEM

A Agência Nacional de Mineração (ANM) compete regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar os créditos decorrentes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), de que trata a Lei nº 7.990/1989 (Art. 2º, inciso XII, da Lei nº 13.575/2017).

3. CONTRIBUINTES DA CFEM

Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas (Art. 2º-A da Lei nº 8.001/1990, incluído pela Lei nº 13.540/2017):         
                
a) o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;       

b) o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;        
               
c) o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e     
                     
d) a que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.           
                
Os instrumentos contratuais descritos na letra “d” acima deverão ser averbados no órgão ou na entidade reguladora do setor de mineração.    
                    
Os sujeitos passivos pessoas físicas ou jurídicas serão cadastrados e manterão seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração, sob pena de multa, nos termos do regulamento.       

A entrega pelo contribuinte de declaração que reconhece débito da CFEM constitui o crédito. 

3.1 – Caso de Arrendamento 

Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde subsidiariamente pela CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento (§ 2º do art. 2º-A da Lei nº 8.001/1990, incluído pela Lei nº 13.540/2017).         
              
3.2 -  Cessão Parcial ou Total do Direito Minerário

Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário responde solidariamente com o cedente por eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação da cessão (§ 3º do art. 2º-A da Lei nº 8.001/1990, incluído pela Lei nº 13.540/2017).    
                                    
4. FATO GERADOR DA CFEM

A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1o art. 20 da Constituição Federal, por ocasião (Art. 6º da Lei nº 7.990/1989, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.540/2017):       
             
a) da primeira saída por venda de bem mineral;      
      
b) do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;      
          
c) do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e                   

d) do consumo de bem mineral.           

Na situação prevista na letra “b” acima, o bem mineral será entregue ao vencedor da hasta pública somente mediante o pagamento prévio da CFEM.  
           
4.2 – Conceitos Importantes

Para de compreensão dos termos utilizados neste trabalho, considera-se (Art. 6º, § 4º, da Lei nº 7.990/1989, incluído pela Lei nº 13.540/2017):      
                               
a) bem mineral - a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;               

b) beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem, nodulação, pelotização, ativação e desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias;                   

c) consumo - a utilização de bem mineral, a qualquer título, pelo detentor ou arrendatário do direito minerário, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que importe na obtenção de nova espécie.      
         
4.3 – Rejeitos e Estéreis Decorrentes da Exploração de Áreas Objeto de Direitos Minerários

Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM (Art. 6º, § 5º, da Lei nº 7.990/1989, incluído pela Lei nº 13.540/2017).                   
                                 
No caso de rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas, haverá uma redução de alíquota da CFEM de 50% (cinquenta por cento) (Art. 6º, § 7º, da Lei nº 7.990/1989, incluído pela Lei nº 13.540/2017).    
                                                        
5. BASE DE CÁLCULO DA CFEM

A base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) serão aquelas constantes do art. 2º da Lei nº 8.001/1990, com as alterações da Lei nº 13.540/2017:

a) na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização;      

b) no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento;    
                     
c) nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência;

d) na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública, sobre o valor de arrematação; ou                      

e) na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral.   
                  
A base de cálculo definida na letra “b” acima aplica-se na apuração da CFEM quando houver utilização, doação ou bonificação do bem mineral, em qualquer estabelecimento, pelo titular do direito minerário, excluindo-se dessa apuração da CFEM os bens minerais doados a entes públicos.

Para fins da hipótese prevista na letra “b” acima, ato da entidade reguladora do setor de mineração, precedido de consulta pública, estabelecerá, para cada bem mineral, se o critério será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o valor de referência.        

Os valores de referência de que tratado nas letras “b” e “c” acima serão definidos pela entidade reguladora do setor de mineração a partir de metodologia estabelecida em decreto do Presidente da República, de modo que jazida de maior teor da substância de interesse implique aumento relativo do valor de referência.     
                   
5.1 – Bem Mineral Remetido a Outro Estabelecimento do Mesmo Titular

Na hipótese de bem mineral remetido a outro estabelecimento do mesmo titular, para comercialização posterior, ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de cálculo para aplicação do percentual das alíquotas da CFEM será o preço praticado na venda final, observadas as exclusões previstas nas letras “a” ou “c” do item 5, conforme o caso (art. 2º, § 7º, da Lei nº 8.001/1990, com as alterações da Lei nº 13.540/2017).       
                
Nas operações de transferência, no território nacional, entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, caracterizadas como venda, a base de cálculo da CFEM será, no mínimo, o preço corrente no mercado local, regional ou nacional e, no caso de essas operações não serem caracterizadas como venda, a CFEM incidirá no consumo ou na comercialização efetiva do bem mineral, sendo a CFEM, em ambos os casos, devida e distribuída aos Estados e aos Municípios onde ocorrer a produção, nos termos, respectivamente, das letras “e” e “f’ do item 5 (art. 2º, § 8º, da Lei nº 8.001/1990, com as alterações da Lei nº 13.540/2017).                 
                         
5.2 - Aproveitamento Econômico de Água, Envasada ou Não

No aproveitamento econômico de água, envasada ou não, para fins de consumo direto, nos termos do Decreto-Lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), a base para cálculo da CFEM será a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários (art. 2º, § 11, da Lei nº 8.001/1990, com as alterações da Lei nº 13.540/2017.

No aproveitamento econômico de água mineral para fins balneários, a alíquota da CFEM incidirá sobre o valor do banho, caso haja especificação do preço do banho, ou, na hipótese de o preço do banho não estar especificado, sobre 8,91% (oito inteiros e noventa e um centésimos por cento) da receita bruta mensal do estabelecimento do titular, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários (art. 2º, § 12, da Lei nº 8.001/1990, com as alterações da Lei nº 13.540/2017).                                              

5.3 – Aplicação Das Parcelas da CFEM

Anualmente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão públicas as informações relativas à aplicação das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma estabelecida na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, de modo a se ter absoluta transparência na gestão dos recursos da CFEM (art. 2º, § 13, da Lei nº 8.001/1990, com as alterações da Lei nº 13.540/2017).   
                                      
5.4 - Beneficiamento de Bem Mineral em Estabelecimento de Terceiros

O beneficiamento de bem mineral em estabelecimento de terceiros, para efeitos de incidência da CFEM, será tratado como consumo (art. 2º, § 15, da Lei nº 8.001/1990, com as alterações da Lei nº 13.540/2017).                                         

5.5 – Cadastro Nacional de Estruturas de Mineração 

A ANM deverá instituir e gerir o cadastro nacional de estruturas de mineração, que registrará as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico (art. 2º, § 16, da Lei nº 8.001/1990, com as alterações da Lei nº 13.540/2017).                         

6. ALÍQUOTAS APLICADAS PARA O CÁLCULO DA CFEM

As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) serão aquelas constantes do Anexo da Lei nº 8.001/1990, incluído pela Lei nº 13.540.2017, observado o limite de 4% (quatro por cento), e são as seguintes:

a) Alíquotas das Substâncias Minerais:

ALÍQUOTA

SUBSTÂNCIA MINERAL

1% (um por cento)

Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)

Ouro

2% (dois por cento)

Diamante e demais substâncias minerais

3% (três por cento)

Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema

3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)

Ferro, observadas as letras b e c abaixo

b) Decreto do Presidente da República, a ser publicado em até noventa dias a partir da promulgação desta Lei, estabelecerá critérios para que a entidade reguladora do setor de mineração, mediante demanda devidamente justificada, possa reduzir, excepcionalmente, a alíquota da CFEM do ferro de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para até 2% (dois por cento), com objetivo de não prejudicar a viabilidade econômica de jazidas com baixos desempenho e rentabilidade em razão do teor de ferro, da escala de produção, do pagamento de tributos e do número de empregados.

c) A decisão e o parecer técnico da entidade reguladora do setor de mineração relativos à redução da alíquota da CFEM, de que trata a letra b deste Anexo, serão divulgados em seu sítio oficial na internet, e a redução somente entrará em vigor sessenta dias a partir da divulgação.

7. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DA CFEM

Com base no art. 8º da Lei nº 7.990/1989, com a redação dada pela Lei nº 8.001/1990 e a Portaria DNPM/MME nº 311/2005, o recolhimento da CFEM será efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente àquele em que se deu o fato gerador, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.001/1990, atualizada pelo IPCA-E, através Guia de Recolhimento da União (GRU).

De acordo com o Art. 5º da Portaria DNPM/MME nº 311/2005, para cada substância, município produtor e processo DNPM, caberá o preenchimento de uma Guia de Recolhimento da União (GRU), com valor não inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Quando a apuração da CFEM resultar em valor a recolher inferior ao limite estabelecido mencionado acima, este deverá ser adicionado ao valor correspondente ao período de apuração subsequente, atualizado monetariamente, e recolhido no prazo estabelecido para este último período de apuração, conforme estabelecido pelo §3° do artigo 5° da Portaria DNPM/MME n° 311/2005.

7.1 – Inadimplemento do Pagamento

De acordo com o art. 2º-B da Lei nº 8.001/1990, incluído pela Lei nº 13.540/2017, o inadimplemento do pagamento da CFEM no prazo devido ou o seu recolhimento em desacordo com o disposto na legislação em vigor ensejará a incidência de atualização monetária, juros e multa, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei nº 9.430/1996.

A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento.

A multa será calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitada a vinte por cento.

Os juros de mora serão calculados a taxa Selic, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.                         

7.2 – Infrações e Penalidades

Conforme o art 2º-C da Lei nº 8.001/1990, incluído pela Lei nº 13.540/2017, sem prejuízo de possível responsabilização criminal, constituem infrações administrativas puníveis com multa a ser aplicada pela entidade reguladora do setor de mineração:    
                     
a) fornecimento de declarações ou informações inverídicas;         
                 
b) falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização;      
                       
c) recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora; e                            

d) apuração de CFEM menor que a devida, em desacordo com o disposto no inciso II do caput e no § 10 do art. 2o da Lei nº 8.001/1990.        
                   
Nas hipóteses descritas nas letras “a” e “b’ acima, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.                             

Na hipótese descrita na letra “c’ acima, a multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração.       
                      
Constatada a reincidência da infração descrita na letra “c” acima, será determinada a suspensão das atividades de lavra até o adimplemento da obrigação de apresentação dos documentos requisitados pela entidade reguladora do setor de mineração, além da aplicação da multa em dobro.                   
              
Na hipótese descrita na letra “d” acima, a multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM.         
                  
As multas serão corrigidas anualmente, por ato da entidade reguladora do setor de mineração, no máximo, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).                     

8 - FISCALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – CFEM

De acordo com o art. 2º-F da Lei nº 8.001/1990, incluído pela Lei nº 13.540/2017,  compete privativamente à União, por intermédio da entidade reguladora do setor de mineração, regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM.           
       
Com base na Portaria DNPM nº 158/1999, para fins de fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM fica aprovada a Ficha de Registro de Apuração da CFEM, que deve ser preenchida mensalmente, pelo:

a) primeiro adquirente (comprador) de produtos minerais oriundos do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, de acordo com o modelo do Anexo I da Portaria DNPM nº 158/1999;

b) pelo agente passivo da CFEM nos regimes de Concessão, Licenciamento e Autorização, neste último caso, quando beneficiário de Guia de Utilização, devendo ficar arquivada no estabelecimento onde a lavra esteja sendo executada, aí permanecendo à disposição da fiscalização, de acordo com o modelo do Anexo II da Portaria DNPM nº 158/1999.

Nota Informare 1: De acordo com o art. 16 da Resolução ANM Nº 156/2024, fica revogada a partir de 01 de janeiro de 2025, a Portaria DNPM nº 158/1999.

Nota Informare 2: A Resolução ANM nº 156/2024, instituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da CFEM (DIEF-CFEM) em substituição à Ficha de Registro de Apuração da CFEM aprovada pela Portaria DNPM nº 158/1999, a qual constitui uma obrigação acessória, com periodicidade mensal, destinada ao lançamento e processamento das informações relativas a CFEM a partir de 01 de janeiro de 2025.

Alertamos que, sem prejuízo de possível responsabilização criminal, constituem infrações administrativas puníveis com multa a ser aplicada pela entidade reguladora do setor de mineração: o fornecimento de declarações ou informações inverídicas;   falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização;   recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora; e   apuração de CFEM menor que a devida (Art. 2º-C da Lei nº 8.001/1990, incluído pela Lei nº 13.540/2017).

8.1 – Solicitação de Documentos e Informações do Minerador Responsável

Conforme o § 4º do art. 5º do Decreto nº 11.659/2023, a ANM poderá solicitar informações e documentos do minerador responsável pela atividade de mineração e infraestrutura de transporte.

De acordo com o art. 2º-D da Lei nº 8.001/1990, incluído pela Lei nº 13.540/2017, nas hipóteses em que houver recusa do sujeito passivo em apresentar os documentos solicitados pela fiscalização ou de existirem informações contraditórias na documentação fornecida, a entidade reguladora do setor de mineração adotará os dados apresentados que impliquem o maior valor de CFEM para cada fato gerador.

Se nenhum documento for disponibilizado ou os dados constantes dos documentos disponibilizados não forem suficientes para a apuração, a entidade reguladora do setor de mineração poderá arbitrar fundamentadamente os valores da CFEM, com base, preferencialmente, nos documentos a seguir discriminados, nesta ordem, e garantida a possibilidade de contestação administrativa:        
              
a) guias de recolhimento de CFEM;                       

b) dados constantes de relatórios apresentados pelo próprio sujeito passivo;    
                  
c) dados de operações do mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores diversos;                      

d) valores praticados por outras pessoas físicas ou jurídicas do mesmo ramo no mercado local; e                      

e) dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou outras fontes técnicas oficiais.

9. DISTRIBUIÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

Conforme o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001/1990, com a redação dada pela Lei nº 13.540/2017, a distribuição da compensação financeira será feita de acordo com os seguintes percentuais e critérios:                  

a) 7% (sete por cento) para a entidade reguladora do setor de mineração;           
           
b) 1% (um por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;                        

c) 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem), vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, criado pela Lei no 7.677, de 21 de outubro de 1988, para a realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;    
                 
d) 0,2% (dois décimos por cento) para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração;                     

e) 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção; 

f) 60% (sessenta por cento) para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer a produção;
                    
g) 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando a produção ocorrer em seus territórios, mas essa parcela for superior ao que for distribuído referente à parcela de que trata a letra “f” acima, ou quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, caso seus territórios sejam:   

g.1) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;    

g.2) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;   

g.3) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico.   

Na inexistência das hipóteses descritas na letra “g” acima, decreto do Presidente da República estabelecerá a distribuição das parcelas para (§ 3º do art. 2º da Lei nº 8.001/1990, com a redação dada pela Lei nº 14.514/2022):    

1. Os Municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde ocorrer a produção; ou   

2. O Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção.   

Decreto do Presidente da República estabelecerá o percentual de distribuição entre as hipóteses previstas da parcela de que trata a letra “g” acima, facultada delegação à Agência Nacional de Mineração (ANM) da definição da forma e dos critérios de cálculo da parcela.  

Das parcelas descritas nas letras “e’ e “f’ acima, serão destinados, preferencialmente, pelo menos 20% (vinte por centro) de cada uma dessas parcelas para atividades relativas à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico.                    

Conforme o § 5º do art. 1º da Lei nº 8.001/1990, com a redação dada pela Lei nº 14.514/2022, através de um Decreto do Presidente da República será estabelecido o percentual de distribuição entre as hipóteses previstas da parcela de 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, de que a letra “g” do item 9, facultada delegação à Agência Nacional de Mineração (ANM) da definição da forma e dos critérios de cálculo da parcela.  

O percentual de quinze por cento, a título de CFEM, será distribuído, para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração (Art. 2º do Decreto nº 11.659/2023).

A compensação financeira será vinculada à receita da CFEM de cada substância mineral.

10. DISTRIBUIÇÃO DO PERCENTUAL

Com a regulamentação dada pelo o art. 3º do Decreto nº 11.659/2023, a partir de 24 de agosto de 2023, a distribuição do percentual de quinze por cento, a título de CFEM, para o Distrito Federal e os Municípios afetados em seus territórios pela atividade de mineração ocorrerá da seguinte forma:

a) cinquenta e cinco por cento quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário de substâncias minerais;

b) três por cento quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte dutoviário de substâncias minerais;

c) sete por cento quando afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais; e

d) trinta e cinco por cento àqueles onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida, tais como pilhas de estéreis e de rejeitos, usinas de beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outras estruturas previstas no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE ou em instrumento equivalente, devidamente aprovado pela Agência Nacional de Mineração - ANM.

Caso a produção de determinada substância mineral não esteja associada a nenhuma das situações descritas nas letras “a” a “d” acima, a parcela correspondente de CFEM será destinada:

a) cem por cento aos Municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde ocorrer a produção, quando o Município for limítrofe a outros Municípios ou ao Distrito Federal; ou

b) cem por cento ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção, quando o Município não for limítrofe a nenhum outro Município ou ao Distrito Federal.

Através da Resolução ANM nº 143/2023, a Agência Nacional de Mineração – ANM disciplinou as normas complementares relacionadas à forma e aos critérios de cálculo das parcelas a ser distribuída para o Distrito Federal e os municípios afetados pela atividade de mineração.

10.1 – Município ou o Distrito Federal Ser Local de Produção e de Afetação

Na hipótese de o Município ou o Distrito Federal ser local de produção e de afetação, o ente federativo receberá a CFEM na condição de produtor, conforme o disposto na letra “f” do item 9 (Art. 4º do Decreto nº 11.659/2023).

Caso o valor da CFEM na condição de afetado seja superior ao valor devido ao ente federativo na condição de produtor, a CFEM será calculada e paga da seguinte forma:

a) valor correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento); e

b) valor adicional correspondente à diferença entre o valor de15% (quinze por cento) referido no inciso VII do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990, e o valor aferido na forma prevista na letra “a” acima.

10.2 – Competência da ANM

A ANM revisará periodicamente os valores distribuídos ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela atividade de mineração, em razão de (Art. 5º do Decreto nº 11.659/2023):

a) mudanças no volume da produção ou do transporte;

b) áreas adicionais concedidas ao título inicialmente outorgado; ou

c) outras variáveis que afetem os cálculos das compensações descritas no item 10.

A ANM poderá solicitar informações e documentos do minerador responsável pela atividade de mineração e infraestrutura de transporte.

A ANM estabelecerá as informações, os documentos e outros instrumentos necessários para a fiscalização e o desempenho das atribuições estabelecidas no Decreto nº 11.659/2023.

10.2.1 – Listagem Dos Entes Federativos Afetados Pela Atividade de Mineração

De acordo com o art. 5º da Resolução ANM Nº 143/2023, a ANM revisará anualmente os dados relacionados aos cálculos das compensações devidas aos entes federativos afetados pela atividade de mineração e divulgará até 10 de maio de cada ano a lista provisória anual a que se refere o § 1º do art. 5º do Decreto nº 11.659, de 2023.

Os fatores de distribuição por substância mineral serão divulgados no sítio eletrônico da ANM na internet (http://www.gov.br/anm) com as respectivas memórias de cálculo e nota técnica explicativa.

 Requerimentos protocolados antes da divulgação da lista serão considerados intempestivos.

O Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração poderão solicitar à ANM a inclusão na lista anual dos entes federativos beneficiários da compensação.

O Distrito Federal e os Municípios apresentarão a solicitação devidamente fundamentada à ANM, acompanhada das informações previstas em ato próprio da ANM.

10.3 – CFEM Arrecadada a Partir do Ciclo Iniciado em Maio de 2023

A CFEM arrecadada a partir do ciclo iniciado em maio de 2023 será distribuída observado o disposto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022 (Art. 6º do Decreto nº 11.659/2023).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.